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CVM · Colegiado · 10/12/2019

Recurso nº 19957.009929/2019-41

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009929/2019-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.009929/2019-41

Trata-se de recurso interposto por Forte Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 112/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 112/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 23.10.19, pela FORTE

SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 15.06.11, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo

não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº149/19, de 14.10.19 (0866835).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0867144):

a) “inicialmente, impende ponderar que, por se tratar de companhia securitizadora

devidamente autorizada, cabe à Recorrente enviar à CVM, por meio da página

desta D. Autarquia na internet, todos os documentos necessários ao exercício do

direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma

específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária, incluindo demonstrações financeiras relativas ao

exercício social passado, de acordo com o estabelecido no inciso VIII do Art. 21 da

Instrução CVM nº 480/2009, conforme alterada”;

b) “por esta razão, como de costume, a Recorrente tomou as supracitadas

providências, uma vez que encaminhou tais informações à CVM, através do envio

das demonstrações financeiras completas e do Relatório da Administração, por

meio de seu website, em 29 de março de 2019, às 16:49 (conforme Protocolo de

Confirmação em anexo). Não obstante o envio via sistema Empresas.Net, a

Recorrente informa que tais documentos junto ao Parecer dos Auditores

Independentes, foram disponibilizados em sua página eletrônica, bem como

publicados na edição do dia 09 de abril de 2019 nos jornais ‘O Dia SP” e do ‘Diário

Oficial Empresarial’, nas págs. 07 e 51, conforme previsto em seu estatuto social e

em conformidade com o art. 133 da Lei nº 6.404”;

c) “ocorre que, embora a Recorrente tenha cumprido estritamente os termos da

referida legislação, na data de 22 de outubro de 2019, recebeu, por meio de carta

postada pelos correios, ofício da CVM declarando o não recebimento das

informações que lhe devem ser enviadas pela Recorrente, nos termos dos

dispositivos legais acima, e, por conseguinte, a aplicação de multa no valor total e

máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”:

d) “todavia, a r. decisão e a indevida imputação de multa não merecem prosperar,

justamente, pois, conforme se verifica do incluso ‘Protocolo de Confirmação’, a

Recorrente encaminhou as informações em consonância ao quanto estabelecido

na Instrução CVM nº 480/09, e, portanto, dentro do prazo legal, haja vista tê-las

enviado em 29 de março de 2019”;

e) “destarte, observa-se que a Recorrente enviou as informações referentes às

suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2018,

por meio do envio do Relatório da Administração, que continha as demonstrações

financeiras, juntamente das notas explicativas da administração da Recorrente, a

Relatório 112 (0890019) SEI 19957.009929/2019-41 / pg. 1

fim de dar maior clareza e objetividade aos interessados. Ou seja, além de cumprir

com referida obrigação, foram enviadas as informações de forma detalhada e

explicada”;

f) “diante disso, a r. decisão deverá ser reformada, para declarar o cumprimento

da obrigação estabelecida no inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009,

bem como afastar a multa imputada indevidamente”;

g) “por fim, com fulcro no art. 13, parágrafo 1º da Instrução CVM nº 452/07, e no

inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, requer-se a concessão de efeito

suspensivo ao presente recurso”;

h) “tal pleito se faz, em primeiro lugar, com base na inequívoca demonstração de

que as razões de fato e de direito pertinentes ao vertente caso favorecem

integralmente as alegações da Recorrente, haja vista, notadamente, a inclusa

prova de que a Recorrente não violou a regulamentação supra mencionada, pois

encaminhou as informações devidas à CVM dentro do prazo legal”;

i) “ademais, o efeito suspensivo é essencial, uma vez que, caso não seja conferido

ao presente recurso, a Recorrente será compelida, repentina e indevidamente, a

despender de quantia exorbitante, pois que estabelecida em grau máximo, sem

razão alguma, a qual poderá ainda sofrer acréscimo de multa e juros de mora, o

que evidentemente represente justo receio de prejuízo de difícil e incerta

reparação”;

j) “além disso, a multa poderá vir a constar, indevidamente, no Cadastro

Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN,

bem como na Dívida Ativa da CVM, conforme considerações do próprio ofício em

referência, o que certamente acarretará prejuízos inestimáveis ao Recorrente,

que, frise-se, cumpriu todas as obrigações que lhe cabem, com conformidade à

Instrução CVM nº 480/2009”; e

k) “ante o exposto, requer-se, primeiramente, seja recebido o presente recurso

administrativo com efeito suspensivo. Posteriormente, requer-se seja este recurso

totalmente provido para afastar a indevida imputação de pena de multa, tendo em

vista a comprovação de que a Recorrente cumpriu com a obrigação estabelecida

no incido VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, de modo que o presente

processo, instaurado pelo supracitado ofício, seja arquivado”.

3. Em 25.10.19, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

316/2019/CVM/SEP nos seguintes termos (0867567):

"Referimo-nos: (i) ao recurso interposto, em 23.10.2019, pela FORTE

SECURITIZADORA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 18.000,00

(dezoito mil reais), pelo não envio, até 30.09.2019, do documento

PROP.CON.AD.AGO2018, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 149/19, de 14.10.2019; e (ii) ao pedido de

concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio

do documento “Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária”, que aprovou as contas de 31.12.2018, e não das

Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2018 (documento citado

pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso

entenda necessário, até o dia 30.10.2019, pelo e-mail sep@cvm.gov.br.

Com relação a concessão de efeito suspensivo, informamos que, nos

termos do §1º, do art. 13, da Instrução 452/07, resta indeferido o

pedido, tendo em vista não ter restado comprovado o alegado receio de

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prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida”.

4. Em 04.11.19, tendo em vista contato telefônico da SEP, a

Companhia informou que não iria complementar seu recurso, conforme facultado

no ofício supracitado.

Entendimento

5. O documento Proposta da Administração para a Assembleia

Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,

inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM

nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

6. Cabe ressaltar, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade

de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - ) somente permite a

entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do

artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema

Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO/E, realizada em 30.04.19 (0873885), foram deliberadas, entre outras, as

seguintes matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.18; (ii) Destinação do

lucro líquido; (iii) Reeleição de membros do Conselho de Administração; e (iv)

Fixação do montante da remuneração global dos administradores para o exercício

de 2019;

c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº

481/09 não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/19, de 28.02.19, a companhia deveria ter encaminhado o

documento PROP.CON.AD.AGO/2018, através do Sistema Empresas.Net,

“Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO/E”; “Espécie: Proposta da Administração”;

Assuntos: Destinação dos Resultados”, “Eleição de membros dos

Conselhos de Administração e Fiscal” e “Remuneração dos

Administradores e Conselheiros.

7. No entanto, é importante salientar que:

a) a Recorrente tem apenas 1 acionista pessoa jurídica detentora de 99,999% das

ações (554.999 ações) e 1 acionista pessoa física detentora de 0,001% das ações

(1 ação), sendo a pessoa física um dos acionistas da pessoa jurídica, conforme

Formulário de Referência válido à época da AGO (FRE/2018 – versão 4 – enviado

em 20.12.18 - 0889929);

b) a Companhia está registrada na categoria B;

c) no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46, o

Colegiado deferiu, em 23.1018, os recursos interpostos, pela CONCESSIONÁRIA DA

RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA

ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A., contra a decisão do Superintendente de

Relações com Empresas de não dispensar as Companhias da obrigação de

entregarem a proposta do conselho de administração para as suas assembleias

gerais. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega

eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias

gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou

indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser

necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na

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categoria B (caso das companhias supracitadas) sejam obrigadas a arquivar o

referido documento; e

d) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrará em vigor em 01.01.20, altera a

Instrução CVM nº 480/09, tornando as Propostas da Administração para as

assembleias gerais obrigatórias apenas para as companhias registradas na

Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação

de ações em bolsa.

8. Assim sendo, considerando o disposto no parágrafo anterior,

entendo que: (i) poderia ser aplicada, à Recorrente, a decisão do Colegiado

tomada no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/201846, ainda que os casos não sejam idênticos; e (ii) cabe ao Colegiado julgar o

presente caso.

Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela FORTE

SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 28/11/2019, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Relatório 112 (0890019) SEI 19957.009929/2019-41 / pg. 4

Superintendente, em 28/11/2019, às 17:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/11/2019, às 17:18, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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