CVM · Colegiado · 10/12/2019
Recurso nº 19957.009929/2019-41
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009929/2019-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.009929/2019-41
Trata-se de recurso interposto por Forte Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 112/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 112/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.10.19, pela FORTE
SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 15.06.11, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo
não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº149/19, de 14.10.19 (0866835).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0867144):
a) “inicialmente, impende ponderar que, por se tratar de companhia securitizadora
devidamente autorizada, cabe à Recorrente enviar à CVM, por meio da página
desta D. Autarquia na internet, todos os documentos necessários ao exercício do
direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma
específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária, incluindo demonstrações financeiras relativas ao
exercício social passado, de acordo com o estabelecido no inciso VIII do Art. 21 da
Instrução CVM nº 480/2009, conforme alterada”;
b) “por esta razão, como de costume, a Recorrente tomou as supracitadas
providências, uma vez que encaminhou tais informações à CVM, através do envio
das demonstrações financeiras completas e do Relatório da Administração, por
meio de seu website, em 29 de março de 2019, às 16:49 (conforme Protocolo de
Confirmação em anexo). Não obstante o envio via sistema Empresas.Net, a
Recorrente informa que tais documentos junto ao Parecer dos Auditores
Independentes, foram disponibilizados em sua página eletrônica, bem como
publicados na edição do dia 09 de abril de 2019 nos jornais ‘O Dia SP” e do ‘Diário
Oficial Empresarial’, nas págs. 07 e 51, conforme previsto em seu estatuto social e
em conformidade com o art. 133 da Lei nº 6.404”;
c) “ocorre que, embora a Recorrente tenha cumprido estritamente os termos da
referida legislação, na data de 22 de outubro de 2019, recebeu, por meio de carta
postada pelos correios, ofício da CVM declarando o não recebimento das
informações que lhe devem ser enviadas pela Recorrente, nos termos dos
dispositivos legais acima, e, por conseguinte, a aplicação de multa no valor total e
máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”:
d) “todavia, a r. decisão e a indevida imputação de multa não merecem prosperar,
justamente, pois, conforme se verifica do incluso ‘Protocolo de Confirmação’, a
Recorrente encaminhou as informações em consonância ao quanto estabelecido
na Instrução CVM nº 480/09, e, portanto, dentro do prazo legal, haja vista tê-las
enviado em 29 de março de 2019”;
e) “destarte, observa-se que a Recorrente enviou as informações referentes às
suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2018,
por meio do envio do Relatório da Administração, que continha as demonstrações
financeiras, juntamente das notas explicativas da administração da Recorrente, a
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fim de dar maior clareza e objetividade aos interessados. Ou seja, além de cumprir
com referida obrigação, foram enviadas as informações de forma detalhada e
explicada”;
f) “diante disso, a r. decisão deverá ser reformada, para declarar o cumprimento
da obrigação estabelecida no inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009,
bem como afastar a multa imputada indevidamente”;
g) “por fim, com fulcro no art. 13, parágrafo 1º da Instrução CVM nº 452/07, e no
inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, requer-se a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso”;
h) “tal pleito se faz, em primeiro lugar, com base na inequívoca demonstração de
que as razões de fato e de direito pertinentes ao vertente caso favorecem
integralmente as alegações da Recorrente, haja vista, notadamente, a inclusa
prova de que a Recorrente não violou a regulamentação supra mencionada, pois
encaminhou as informações devidas à CVM dentro do prazo legal”;
i) “ademais, o efeito suspensivo é essencial, uma vez que, caso não seja conferido
ao presente recurso, a Recorrente será compelida, repentina e indevidamente, a
despender de quantia exorbitante, pois que estabelecida em grau máximo, sem
razão alguma, a qual poderá ainda sofrer acréscimo de multa e juros de mora, o
que evidentemente represente justo receio de prejuízo de difícil e incerta
reparação”;
j) “além disso, a multa poderá vir a constar, indevidamente, no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN,
bem como na Dívida Ativa da CVM, conforme considerações do próprio ofício em
referência, o que certamente acarretará prejuízos inestimáveis ao Recorrente,
que, frise-se, cumpriu todas as obrigações que lhe cabem, com conformidade à
Instrução CVM nº 480/2009”; e
k) “ante o exposto, requer-se, primeiramente, seja recebido o presente recurso
administrativo com efeito suspensivo. Posteriormente, requer-se seja este recurso
totalmente provido para afastar a indevida imputação de pena de multa, tendo em
vista a comprovação de que a Recorrente cumpriu com a obrigação estabelecida
no incido VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, de modo que o presente
processo, instaurado pelo supracitado ofício, seja arquivado”.
3. Em 25.10.19, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
316/2019/CVM/SEP nos seguintes termos (0867567):
"Referimo-nos: (i) ao recurso interposto, em 23.10.2019, pela FORTE
SECURITIZADORA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), pelo não envio, até 30.09.2019, do documento
PROP.CON.AD.AGO2018, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 149/19, de 14.10.2019; e (ii) ao pedido de
concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio
do documento “Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária”, que aprovou as contas de 31.12.2018, e não das
Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2018 (documento citado
pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso
entenda necessário, até o dia 30.10.2019, pelo e-mail sep@cvm.gov.br.
Com relação a concessão de efeito suspensivo, informamos que, nos
termos do §1º, do art. 13, da Instrução 452/07, resta indeferido o
pedido, tendo em vista não ter restado comprovado o alegado receio de
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prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida”.
4. Em 04.11.19, tendo em vista contato telefônico da SEP, a
Companhia informou que não iria complementar seu recurso, conforme facultado
no ofício supracitado.
Entendimento
5. O documento Proposta da Administração para a Assembleia
Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,
inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM
nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
6. Cabe ressaltar, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade
de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - ) somente permite a
entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do
artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema
Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO/E, realizada em 30.04.19 (0873885), foram deliberadas, entre outras, as
seguintes matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.18; (ii) Destinação do
lucro líquido; (iii) Reeleição de membros do Conselho de Administração; e (iv)
Fixação do montante da remuneração global dos administradores para o exercício
de 2019;
c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº
481/09 não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/19, de 28.02.19, a companhia deveria ter encaminhado o
documento PROP.CON.AD.AGO/2018, através do Sistema Empresas.Net,
“Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO/E”; “Espécie: Proposta da Administração”;
Assuntos: Destinação dos Resultados”, “Eleição de membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal” e “Remuneração dos
Administradores e Conselheiros.
7. No entanto, é importante salientar que:
a) a Recorrente tem apenas 1 acionista pessoa jurídica detentora de 99,999% das
ações (554.999 ações) e 1 acionista pessoa física detentora de 0,001% das ações
(1 ação), sendo a pessoa física um dos acionistas da pessoa jurídica, conforme
Formulário de Referência válido à época da AGO (FRE/2018 – versão 4 – enviado
em 20.12.18 - 0889929);
b) a Companhia está registrada na categoria B;
c) no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46, o
Colegiado deferiu, em 23.1018, os recursos interpostos, pela CONCESSIONÁRIA DA
RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA
ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A., contra a decisão do Superintendente de
Relações com Empresas de não dispensar as Companhias da obrigação de
entregarem a proposta do conselho de administração para as suas assembleias
gerais. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega
eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias
gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou
indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser
necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na
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categoria B (caso das companhias supracitadas) sejam obrigadas a arquivar o
referido documento; e
d) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrará em vigor em 01.01.20, altera a
Instrução CVM nº 480/09, tornando as Propostas da Administração para as
assembleias gerais obrigatórias apenas para as companhias registradas na
Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação
de ações em bolsa.
8. Assim sendo, considerando o disposto no parágrafo anterior,
entendo que: (i) poderia ser aplicada, à Recorrente, a decisão do Colegiado
tomada no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/201846, ainda que os casos não sejam idênticos; e (ii) cabe ao Colegiado julgar o
presente caso.
Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela FORTE
SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 28/11/2019, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Relatório 112 (0890019) SEI 19957.009929/2019-41 / pg. 4
Superintendente, em 28/11/2019, às 17:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/11/2019, às 17:18, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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