CVM · Colegiado · 10/12/2019
Recurso nº 19957.010070/2019-13
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010070/2019-13
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.010070/2019-13
Trata-se de recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 111/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.10.19, pela TERMINAIS PORT.
DA PONTA DO FÉLIX S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº187/19, de 14.10.19 (0870422).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0870307):
a) “conforme se verifica dos documentos anexos, a proposta da administração
referente à Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2018 foi entregue em
15/04/2019, às 18h39min”;
b) “ocorre que por um descuido, foi indicado que o documento juntado seria
‘Aviso aos Acionistas – Outros Avisos’ ao invés do correto ‘Assembleia – AGO –
Proposta da Administração’, o que, todavia, não altera o conteúdo enviado à CVM,
nem o cumprimento da obrigação de enviá-lo por parte da Recorrente”;
c) “nesse sentido há diversos julgados que entendem que o conteúdo do
documento é superior ao nome dado a ele. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE
TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EITAL.
FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO
QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. (...)
04- tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma
vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do
título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o
seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por
agente de administração, munido de fé-pública, atestando o desempenho
de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme
exigido pelo edital do certame. 05 – Sob essa ótica – exame da
razoabilidade das regras editalícias -, revela-se plenamente possível o
controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência
de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do
documento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJAL – Apelação cível n. 0714165-26.2013.8.02.0001, Primeira Câmara
Cível, Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza,
julgado em 5/04/2017).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA
SÓCIOEDUCATIVO (EDITAL 001/2018/SJC). NÃO-COMPUTAÇÃO DOS
PONTOS REFERENTES À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATESTADO DE TEMPO
DE SERVIÇO EMITIDO PELA DIRETORA DA ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA
A QUAL O IMPETRANTE TRABALHOU. FORMALISMO EXACERBADO.
IRRAZOABILIDADE. DOCUMENTO VÁLIDO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUE
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DEVE SER CONSIDERADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. Positivada está a prática de formalismo
exacerbado, ao priorizar-se a forma em desfavor do conteúdo de
documento expedido por outro órgão da própria Administração Pública
estadual, comprobatório da experiência profissional da impetrante,
circunstância que malfere a razoabilidade, arquitrave do direito, impondose, por isso, a computação devida, e, de conseguinte, o desprovimento da
remessa. (TJSC – Remessa necessária cível n. 0304928.2018.8.24.0023,
Segunda Câmara de Direito Público, Relator Desembargador João Henrique
Blasi, julgado em 20/08/2019)”;
d) “entregue, portanto, o documento, ainda que com atraso, mas antes de
qualquer notificação pela CVM pelo descumprimento dessa obrigação, o que se
molda perfeitamente ao art. 6º, I da Instrução CVM n. 452/2007”;
e) “dispõe o referido artigo legal quais são as hipóteses de vedação a aplicação de
multas cominatórias. Dentre elas, está previsto que quando a prestação de
informação for cumprida com atraso, mas antes do que a informação de aplicação
da multa prevista no art. 3ª da mesma norma, é vedada a aplicação de multa:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de
prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º”;
e) “ou seja, há previsão expressa na normativa da CVM vedando a aplicação da
multa ordinária neste caso, afinal, ainda que em atraso de 14 dias, a Recorrente
efetivamente cumpriu sua obrigação antes de qualquer notificação da falta de
entrega do documento ter sido enviada a ela”;
f) “ressalte-se que este ofício de imposição de multa é a primeira vez que se
noticia à Recorrente o suposto descumprimento da obrigação”;
g) “desse modo, uma vez vedada expressamente a aplicação da multa, impositivo
seu cancelamento, o que se requer”;
h) “nos termos do art. 13, §1º da Instrução CVM 452/2007, requer a Recorrente
seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso voluntário, uma vez que
comprovado, sem qualquer sombra de dúvidas, o envio da documentação, antes
do recebimento de notificação sobre a sua falta, o que torna evidente a aplicação
do art. 6º, I da Instrução CVM 452/2007, com a vedação à aplicação da multa.
Manter a necessidade de quitar a multa quando seu direito está cristalino imporá
prejuízos à Recorrente de incerta reparação neste momento frágil da economia,
que ainda se encontra em recuperação”;
i) “pelo exposto, pede-se a Vossas Senhorias que, reconhecendo desde logo o
cumprimento da obrigação de envio do documento ‘Proposta da Administração
para realização da Assembleia Geral Ordinária referente ao ano exercício de
2018’, seja dado provimento ao recurso voluntário, aplicando ao caso o art. 6º, I
da Instrução CVM 452/2007, cancelando a multa ordinária aplicada mediante o
Ofício CVM/SEP/MC/Nº187/19”;
j) “outrossim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso voluntário, nos
termos do art. 13, §1º da mesma Instrução, uma vez que presente seus requisitos,
conforme fundamentação acima”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 324/2019/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0875746).
4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia
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Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,
inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM
nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do §4º do art. 133 da Lei
6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente permite
a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do
artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema
Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Ponta
do Félix realizada em 30.04.19 (0887893).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou a proposta no dia
15.04.19 para a assembleia realizada em 30.04.19. Ademais, a Companhia
encaminhou a proposta pela “Categoria/Tipo”: Aviso aos Acionistas/Outros Avisos,
quando o correto seria pela “Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGO/Proposta
da Administração (0887894).
7. No entanto, cabe destacar que:
a) de acordo com a ata da AGO realizada em 30.04.19 (0887893), estavam
presentes à assembleia 3 acionistas (Equiplan Participações S.A., Fortesolo
Serviços Integrados Ltda e Agriter Agronegócios Ltda);
b) segundo o Formulário de Referência válido à época da realização da AGO
(FRE/2018 – versão1 – encaminhado em 30.05.18 - 0889684), a Companhia possui
4 acionistas. Os acionistas presentes à assembleia representam 99,96 % do capital
social da Companhia;
c) caso o único acionista faltante (detentor de 0,04% do capital social), tivesse
comparecido à assembleia, a Companhia teria se enquadrado no §4º do art. 133
da Lei 6.404/76, e portanto, teria seu recurso deferido, pois disponibilizou a
proposta 15 dias antes da realização da assembleia;
d) a Companhia está registrada na Categoria A, porém não é autorizada por
entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.
Nesse sentido, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Companhia; e
e) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrará em vigor em 01.01.20, altera a
Instrução CVM nº 480/09, tornando as Propostas da Administração para as
assembleias gerais obrigatórias apenas para as companhias registradas na
Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação
de ações em bolsa.
8. Assim sendo, apesar de: (i) o presente caso não se assemelhar aos
casos já deferidos pelo Colegiado (CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE
DUTRA S.A., da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A.
e da BLAU FARMACÊUTICA S.A.); e (ii) a Companhia ter encaminhado a proposta
pela “Categoria/Tipo”: Aviso aos Acionistas/Outros Avisos, mas considerando o
exposto no §7º retro, proponho o deferimento do recurso pelas particularidades do
caso concreto, porém, entendo que cabe ao Colegiado julgá-lo.
Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela
TERMINAIS PORT. DA PONTA DO FÉLIX S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Relatório 111 (0889762) SEI 19957.010070/2019-13 / pg. 3
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 28/11/2019, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/11/2019, às 17:16, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/11/2019, às 17:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 111 (0889762) SEI 19957.010070/2019-13 / pg. 4
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