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CVM · Colegiado · 10/12/2019

Recurso nº 19957.010070/2019-13

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010070/2019-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.010070/2019-13

Trata-se de recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 111/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 31.10.19, pela TERMINAIS PORT.

DA PONTA DO FÉLIX S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº187/19, de 14.10.19 (0870422).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0870307):

a) “conforme se verifica dos documentos anexos, a proposta da administração

referente à Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2018 foi entregue em

15/04/2019, às 18h39min”;

b) “ocorre que por um descuido, foi indicado que o documento juntado seria

‘Aviso aos Acionistas – Outros Avisos’ ao invés do correto ‘Assembleia – AGO –

Proposta da Administração’, o que, todavia, não altera o conteúdo enviado à CVM,

nem o cumprimento da obrigação de enviá-lo por parte da Recorrente”;

c) “nesse sentido há diversos julgados que entendem que o conteúdo do

documento é superior ao nome dado a ele. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE

TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA

PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EITAL.

FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO

QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. (...)

04- tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma

vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do

título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o

seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por

agente de administração, munido de fé-pública, atestando o desempenho

de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme

exigido pelo edital do certame. 05 – Sob essa ótica – exame da

razoabilidade das regras editalícias -, revela-se plenamente possível o

controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência

de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do

documento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJAL – Apelação cível n. 0714165-26.2013.8.02.0001, Primeira Câmara

Cível, Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza,

julgado em 5/04/2017).

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO

SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA

SÓCIOEDUCATIVO (EDITAL 001/2018/SJC). NÃO-COMPUTAÇÃO DOS

PONTOS REFERENTES À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATESTADO DE TEMPO

DE SERVIÇO EMITIDO PELA DIRETORA DA ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA

A QUAL O IMPETRANTE TRABALHOU. FORMALISMO EXACERBADO.

IRRAZOABILIDADE. DOCUMENTO VÁLIDO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUE

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DEVE SER CONSIDERADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.

REMESSA DESPROVIDA. Positivada está a prática de formalismo

exacerbado, ao priorizar-se a forma em desfavor do conteúdo de

documento expedido por outro órgão da própria Administração Pública

estadual, comprobatório da experiência profissional da impetrante,

circunstância que malfere a razoabilidade, arquitrave do direito, impondose, por isso, a computação devida, e, de conseguinte, o desprovimento da

remessa. (TJSC – Remessa necessária cível n. 0304928.2018.8.24.0023,

Segunda Câmara de Direito Público, Relator Desembargador João Henrique

Blasi, julgado em 20/08/2019)”;

d) “entregue, portanto, o documento, ainda que com atraso, mas antes de

qualquer notificação pela CVM pelo descumprimento dessa obrigação, o que se

molda perfeitamente ao art. 6º, I da Instrução CVM n. 452/2007”;

e) “dispõe o referido artigo legal quais são as hipóteses de vedação a aplicação de

multas cominatórias. Dentre elas, está previsto que quando a prestação de

informação for cumprida com atraso, mas antes do que a informação de aplicação

da multa prevista no art. 3ª da mesma norma, é vedada a aplicação de multa:

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de

prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da

comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º”;

e) “ou seja, há previsão expressa na normativa da CVM vedando a aplicação da

multa ordinária neste caso, afinal, ainda que em atraso de 14 dias, a Recorrente

efetivamente cumpriu sua obrigação antes de qualquer notificação da falta de

entrega do documento ter sido enviada a ela”;

f) “ressalte-se que este ofício de imposição de multa é a primeira vez que se

noticia à Recorrente o suposto descumprimento da obrigação”;

g) “desse modo, uma vez vedada expressamente a aplicação da multa, impositivo

seu cancelamento, o que se requer”;

h) “nos termos do art. 13, §1º da Instrução CVM 452/2007, requer a Recorrente

seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso voluntário, uma vez que

comprovado, sem qualquer sombra de dúvidas, o envio da documentação, antes

do recebimento de notificação sobre a sua falta, o que torna evidente a aplicação

do art. 6º, I da Instrução CVM 452/2007, com a vedação à aplicação da multa.

Manter a necessidade de quitar a multa quando seu direito está cristalino imporá

prejuízos à Recorrente de incerta reparação neste momento frágil da economia,

que ainda se encontra em recuperação”;

i) “pelo exposto, pede-se a Vossas Senhorias que, reconhecendo desde logo o

cumprimento da obrigação de envio do documento ‘Proposta da Administração

para realização da Assembleia Geral Ordinária referente ao ano exercício de

2018’, seja dado provimento ao recurso voluntário, aplicando ao caso o art. 6º, I

da Instrução CVM 452/2007, cancelando a multa ordinária aplicada mediante o

Ofício CVM/SEP/MC/Nº187/19”;

j) “outrossim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso voluntário, nos

termos do art. 13, §1º da mesma Instrução, uma vez que presente seus requisitos,

conforme fundamentação acima”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 324/2019/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0875746).

4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia

Relatório 111 (0889762) SEI 19957.010070/2019-13 / pg. 2

Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,

inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM

nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do §4º do art. 133 da Lei

6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente permite

a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do

artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema

Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Ponta

do Félix realizada em 30.04.19 (0887893).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou a proposta no dia

15.04.19 para a assembleia realizada em 30.04.19. Ademais, a Companhia

encaminhou a proposta pela “Categoria/Tipo”: Aviso aos Acionistas/Outros Avisos,

quando o correto seria pela “Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGO/Proposta

da Administração (0887894).

7. No entanto, cabe destacar que:

a) de acordo com a ata da AGO realizada em 30.04.19 (0887893), estavam

presentes à assembleia 3 acionistas (Equiplan Participações S.A., Fortesolo

Serviços Integrados Ltda e Agriter Agronegócios Ltda);

b) segundo o Formulário de Referência válido à época da realização da AGO

(FRE/2018 – versão1 – encaminhado em 30.05.18 - 0889684), a Companhia possui

4 acionistas. Os acionistas presentes à assembleia representam 99,96 % do capital

social da Companhia;

c) caso o único acionista faltante (detentor de 0,04% do capital social), tivesse

comparecido à assembleia, a Companhia teria se enquadrado no §4º do art. 133

da Lei 6.404/76, e portanto, teria seu recurso deferido, pois disponibilizou a

proposta 15 dias antes da realização da assembleia;

d) a Companhia está registrada na Categoria A, porém não é autorizada por

entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Companhia; e

e) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrará em vigor em 01.01.20, altera a

Instrução CVM nº 480/09, tornando as Propostas da Administração para as

assembleias gerais obrigatórias apenas para as companhias registradas na

Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação

de ações em bolsa.

8. Assim sendo, apesar de: (i) o presente caso não se assemelhar aos

casos já deferidos pelo Colegiado (CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE

DUTRA S.A., da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A.

e da BLAU FARMACÊUTICA S.A.); e (ii) a Companhia ter encaminhado a proposta

pela “Categoria/Tipo”: Aviso aos Acionistas/Outros Avisos, mas considerando o

exposto no §7º retro, proponho o deferimento do recurso pelas particularidades do

caso concreto, porém, entendo que cabe ao Colegiado julgá-lo.

Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela

TERMINAIS PORT. DA PONTA DO FÉLIX S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Relatório 111 (0889762) SEI 19957.010070/2019-13 / pg. 3

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 28/11/2019, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/11/2019, às 17:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/11/2019, às 17:17, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 111 (0889762) SEI 19957.010070/2019-13 / pg. 4

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