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CVM · Colegiado · 17/12/2019

Recurso nº 19957.010609/2019-34

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010609/2019-34

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO CESAR DE AZEVEDO RITTO – PROC. SEI 19957.010609/2019-34

Trata-se de recurso interposto por Paulo Cesar de Azevedo Ritto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 125/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM

nº 19957.010609/2019-34

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. PAULO CESAR DE AZEVEDO RITTO

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (0884710), o recorrente relata que está aposentando desde

2005 e não administra carteira desde então. Que por já ter 71 anos e ser

aposentado, não tem condições de acompanhar as atualizações nas leis e

normativos para manutenção da licença como administrador de carteiras.

3. Ainda alega que foi surpreendido com o valor da multa de oito mil reais por não

ter entregue um documento em 2017 e que para uma pessoa física que

comprovadamente não exerce a atividade o valor da multa é desproporcional. Por

fim, solicita o deferimento do pedido de cancelamento da multa.

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

Memorando 125 (0899536) SEI 19957.010609/2019-34 / pg. 1

"PCRITTO@YAHOO.COM.BR" (fl. 4, 0894070), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 5, 0894070), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, cuja

incumbência é do próprio recorrente. Ainda, seu valor é calculado com base em

critérios objetivos e conhecidos, conforme estabelecido na Instrução CVM 452, e

assim, não se pode falar em abusividade na determinação de seu valor.

7. Ainda entende esta Superintendência que, de outro lado, o e-mail do

participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/06/2017 e foi

indicado pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o

argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever

do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado. Assim, não há

justificativa para o cancelamento da multa em discussão.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 8, 0894070), o envio da declaração prevista na norma só foi

realizado em 15/12/2017.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

OVIDIO ROVELLA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - em

exercício

Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella,

Superintendente em exercício, em 12/12/2019, às 14:03, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010609/2019-34 Documento SEI nº 0899536

Memorando 125 (0899536) SEI 19957.010609/2019-34 / pg. 2

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