CVM · Colegiado · 18/02/2020
Recurso nº 19957.010148/2019-08
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010148/2019-08
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL ROSSONI – PROC. SEI 19957.010148/2019-08
Trata-se de recurso interposto por Rafael Rossoni (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15. Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por Embraer S.A. (“Embraer”), Banco IBI S.A. – Banco Múltiplo (“Banco IBI”) e Miles Capital Ltda. (“Miles Capital”). Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Embraer e o Banco IBI não possuem autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras, de modo que a experiência indicada nessas sociedades não comprovaria o exercício em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Instrução CVM n° 558/15.
Em sede de recurso, o Recorrente aduziu que não há qualquer exigência expressa no art. 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15 de que a experiência do pleiteante ao credenciamento como administrador de carteiras tenha ocorrido, necessariamente, no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras. A SIN, ao apreciar o recurso, ressaltou inicialmente que, em que pese a possibilidade de avaliação e eventual aceitação da experiência declarada pela Miles Capital (3 anos e 2 meses), referente às atividades desenvolvidas pelo Recorrente em relação aos fundos de investimento geridos pela Miles Capital por meio da atuação na Aditus Consultoria Financeira Ltda., a documentação apresentada não comprovou as atividades exercidas e o vínculo entre tais sociedades. Ademais, a área técnica destacou que o período declarado não seria suficiente para cumprir o requisito de tempo mínimo de experiência profissional. A SIN ressaltou, ainda, que as atividades exercidas na Embraer e no Banco IBI não poderiam ser consideradas válidas para os fins pleiteados, em respeito ao art. 3º, § 2º, I, da Instrução CVM 558/15, posto que, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, as atuações ocorreram na qualidade de investidor.
Por fim, quanto à alegação do Recorrente de que a norma não exige que a experiência do solicitante seja no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras, a SIN registrou que, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por outros meios, é inegável que “a administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM, conforme estabelece o artigo 2º da Instrução CVM nº 558, o que permite à área presumir uma atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço como meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de experiência”. Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.010148/2019-08.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Rafael Rossoni, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15, ou seja,
comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 01/11/2019, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar a experiência profissional de,
no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento,
declarações emitidas pelas seguintes empresas: Embraer S.A., Banco IBI S.A. Banco Múltiplo e Miles Capital Ltda..
3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III,
da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação apresentada
comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter
excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores
mobiliários em função de sua experiência profissional.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 6/1/2020, decisão essa que foi
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informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 4/2020/CVM/SIN/GAIN (doc.
0911232). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o
interessado veio apresentar recurso, em 20/1/2020, contra a decisão da SIN (doc.
0919736).
B) RECURSO
5. Inicialmente, o recorrente reconhece, no que se refere às experiências
desempenhadas na Embraer S.A. e no Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, que tais
sociedades não são credenciadas perante esta Autarquia como administradoras
de carteiras de valores mobiliários, conforme mencionado no Ofício nº
4/2020/CVM/SIN/GAIN.
6. Em sequência, o recorrente aduziu que "Tal afirmação, efetuada por parte de V.
Sas., infere que a elegibilidade do pleiteante à obtenção do título de administrador
de carteiras - pessoa física, tal como aplicável no caso em tela, seria baseada na
modalidade de constituição e credenciamento da pessoa jurídica na qual se deu a
experiência apresentada pelo solicitante e não de acordo com a sua participação
direta na atividade de gestão de recursos, mesmo quando desenvolvida a partir do
polo investidor" (grifo nosso).
7. Por fim, o recorrente alega a ausência "no texto do inciso I do § 1º do art. 3º da
Instrução CVM nº 558/15 de qualquer exigência expressa no sentido de que a
experiência de pleiteante à administrador de carteira - pessoa física, para efeito
de detenção desse título, deveria compulsoriamente ter se dado no interior de
administradoras de carteira - pessoa jurídicas".
8. Desta forma, o recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento tomando
como base o previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15, ou
seja, a comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimentos.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados
pela CVM”.
10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos
previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o
recorrente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos
em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras
administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou...
11. Inicialmente, cabe esclarecer que o período de experiência de 3 anos e 2
meses declarado pela empresa Miles Capital Ltda., referente às atividades
desenvolvidas pelo recorrente em relação aos fundos de investimento geridos pela
declarante por meio de sua atuação na Aditus Consultoria Financeira Ltda.,
empresa credenciada nesta Autarquia para a prestação do serviço de consultoria
de valores mobiliários, poderia ser avaliada e eventualmente até aceita, se viesse
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acompanhada de documentação que comprovasse, além das atividades exercidas
em si, o vínculo no período entre essas sociedades. Entretanto, não chegou a ser
encaminhado ofício de exigências sobre o ponto tendo em vista que a aceitação
desse período não seria suficiente para cumprir o requisito de tempo mínimo de
experiência profissional.
12. No que se refere às experiências desenvolvidas nas empresas Embraer S.A. e
Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, o recorrente declara que tais atuações ocorreram
na qualidade de investidor, conforme trecho em destaque no item 6 deste
memorando. No entanto, cabe aqui recordar o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso I
da Instrução CVM nº 558, que enuncia:
§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do
mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste
artigo:
I – a atuação como investidor;
13. Assim, conforme expressamente disposto na norma, as declarações
apresentadas pelas empresas Embraer S.A. e Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo não
podem ser consideradas válidas para efeitos de cômputo do tempo de experiência
do recorrente, a se valer das afirmações prestadas pelo próprio recorrente a
respeito da natureza da experiência exercida.
14. Por fim, no que se refere à alegação do recorrente disposta no item 7 deste
memorando, de fato a Instrução CVM nº 558 não dispõe que as experiências
admitidas "devam ter se desenvolvido em sociedades credenciadas como
administradores de carteiras de valores mobiliários - pessoa jurídica". Neste
sentido, conforme já exposto neste memorando, a experiência desenvolvida na
empresa Aditus Consultoria Financeira Ltda., inclusive e a depender da avaliação
dos documentos cabíveis, até poderia ser aceita.
15. No entanto, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por
outros meios (sem prejuízo de outros, mais um exemplo além do já citado acima é
o do gestor de fundos pessoa natural, que de fato existe para alguns fundos
registrados na CVM), não há como negar que a administração de carteiras de
valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM, conforme
estabelece o artigo 2º da Instrução CVM nº 558, o que permite à área presumir
uma atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço
como meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional
de experiência, acaso por qualquer motivo a obtenção da certificação não se
mostre viável ou possível.
16. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na
regulamentação vigente para os administradores de carteiras, indeferir a
concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural
não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas apenas exigir
que se submeta ao mesmo crivo equitativo que se impõe aos demais, qual
seja, realizar um exame de certificação específico e apropriado à atividade que
pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
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Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 12/02/2020, às 14:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010148/2019-08 Documento SEI nº 0934412
Memorando 8 (0934412) SEI 19957.010148/2019-08 / pg. 4
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