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CVM · Colegiado · 14/04/2020

Recurso nº 19957.002406/2020-16

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002406/2020-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.002406/2020-16

Trata-se de recurso interposto por TRX Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (redação vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 54/2020-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 25.03.20, pela TRX

SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 02.03.11, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo

não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº190/19, de 14.10.19 (0965773).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0965751):

a) “antes de adentrar ao mérito da matéria, cumpre salientar que o presente

recurso é interposto de forma tempestiva, haja vista que a TRX Securitizadora se

cientificou, de forma inequívoca, acerca do Ofício, apenas na data de 16 de março

de 2020, conforme demonstra o comprovante instruído juntamente com a

presente (Doc. 01), apesar de o Ofício estar datado de 14 de outubro de 2019”

[doc. ];

b) “inicialmente, se faz imprescindível esclarecer que a TRX Securitizadora é

registrada como emissora na categoria B, sendo controlada pela TRX Holding

Investimentos, que detém 99,999% das suas ações, nos termos demonstrados

pelo formulário de referência vigente da TRX Securitizadora (Doc. 02)”;

c) “como é de conhecimento de V. Sas., os emissores registrados na categoria B

estão sujeitos a um menor nível de exigências em termos de divulgação de

informações. Este menor nível de exigências, naturalmente, estende-se à

obrigação de envio do documento norteador do Ofício (i.e. ‘Proposta de

Administração’), conforme podemos atestar pela leitura do artigo 21, §4°, da ICVM

480, vejamos:

“Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações periódicas:

(...)

VIII – proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em

assembleias gerais ordinárias, nos termos e prazos estabelecidos em

norma específica.

§ 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos

incisos VIII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do caput, caso não esteja sujeito à

norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por

acionistas de companhias abertas”;

d) “para compreendermos o comando regulatório em sua integralidade,

inevitavelmente, precisamos nos socorrer da leitura da regra que trata

especificamente da participação e votação a distância por acionistas de

companhias abertas, evocada no artigo 21, §4°, supracitado, qual seja a Instrução

CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada (‘ICVM 481’)”;

e) “de acordo com o artigo 1°, §1, da ICVM 481, apenas as companhias abertas

Relatório 54 (0972299) SEI 19957.002406/2020-16 / pg. 1

registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado

à negociação de ações em bolsa de valores mobiliários estão sujeitas à

observância das regras relativas à participação e votação a distância. Desta

forma, a TRX Securitizadora, companhia registrada na categoria B, não está

sujeita à obrigação contida no artigo 21, inciso VIII, da ICVM 480”;

f) “nesse sentido, a CVM, por intermédio do item 3.4.2, “b” do OfícioCircular/CVM/SEP/Nº 3/2019, reiterou o seu posicionamento acerca da

inaplicabilidade do documento ‘Proposta de Administração’ para as companhias

registras na categoria B, destacando, apenas, a necessidade de as companhias

comunicarem, com antecedência de até 1 (um) mês da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária, os documentos pertinentes a assuntos

incluídos na ordem do dia, observado, ainda, a relativização deste prazo nos

cenários de comparecimento da totalidade dos acionistas na assembleia geral

ordinária, in verbis:

‘Embora a Instrução CVM nº 481/09 não se aplique às companhias abertas

registradas na Categoria B e àquelas registradas na Categoria A para as

quais não se aplique a Instrução CVM nº 481/09, cumpre alertar que esses

emissores estão obrigados, nos termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº

6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09, a enviar os

demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da

assembleia (encaminhados pelo Sistema Empresas.NET, categoria

“Assembleia”, tipo “AGO” ou “AGO/E”, espécie “Proposta da

administração”, escolhendo assuntos pertinentes conforme as orientações

prestadas neste Ofício (vide item “a” acima).

A proposta da administração para a AGO deverá ser entregue em até um

mês antes da data marcada para a realização da assembleia (30 dias).

(...)

Ressalta-se, ainda, que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 133 da Lei

nº 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO

somente permite a entrega da Proposta da Administração fora do prazo

previsto no caput do artigo, se este documento for publicado antes da

realização da assembleia’”

g) “analisando a situação fática, a AGO foi regularmente realizada com a presença

de acionistas representando 100% (cem por cento) do capital social da TRX

Securitizadora, sendo dispensado, portanto, a publicação de edital de

convocação”;

h) “sem prejuízo, visando o integral cumprimento das obrigações constantes do

artigo 133, inciso V, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a TRX

Securitizadora publicou, no dia 19 de abril de 2019, nos jornais Diário Oficial do

Estado de São Paulo, às páginas 37, 38 e 39 (Doc. 03); e Diário de Notícias de São

Paulo, à página 05 (Doc. 04), bem como transmitiu via IPE à CVM e à B3 (Doc. 05),

os seguintes documentos pertinentes ao voto dos acionistas, também

disponibilizados na página da TRX Securitizadora na rede mundial de

computadores, conforme informado no item 4 AGO (Doc. 06):

I - Relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais

fatos administrativos; e

II - As demonstrações financeiras consolidadas e o parecer dos auditores

independentes relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro

de 2018";

i) "conforme citado anteriormente, a TRX Securitizadora é uma companhia não

pulverizada, sendo o seu controle exercido, de forma direta, pela TRX Holding

Investimentos, que detém 99,999% das suas ações; e esse fato deve ser

Relatório 54 (0972299) SEI 19957.002406/2020-16 / pg. 2

considerado.

j) “isso porque, a nosso ver, o espírito da regra que obriga a publicação da

Proposta de Administração e demais documentos pertinentes ao exercício do

direito de voto nas assembleias gerais ordinárias é garantir que os votos sejam

proferidos pelos acionistas de forma embasada e sem qualquer assimetria de

informações entre os diversos acionistas da companhia. Uma vez que o acionista

majoritário teve ciência inconteste acerca dos documentos necessários ao

exercício do direito de voto, os quais, ainda, foram amplamente divulgados,

conforme comprovado no presente recurso, não há qualquer afronta ao bem

jurídico protegido pela legislação e pela regulamentação vigentes”;

k) “inclusive, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 3/2019 traz destaque para a decisão do

Colegiado na reunião realizada em 23.10.2018 (Processo 19957.009104/2018-46)

no sentido de que não há razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta

para o conselho de administração para assembleias gerais de companhias cuja

totalidade do capital social seja detida, direta ou indiretamente, por um único”;

l) “em suma, aplicar qualquer penalidade à TRX Securitizadora se mostraria uma

medida totalmente desconectada dos preceitos protegidos, haja vista que os

acionistas e/ou o mercado não sofreram qualquer forma de lesão”;

m) “com base no exposto, resta cristalina a inaplicabilidade da Multa, haja vista

que (i) a TRX Securitizadora não se submete à obrigação emanada no artigo 21,

inciso III, da ICVM 480, comando regulatório pautado para a aplicação da multa, e

(ii) disponibilizou, de forma inequívoca, todos os documentos pertinentes ao voto

dos acionistas, antes da realização da AGO”;

n) “portanto, considerando as provas e argumentos sólidos apresentadas no

presente recurso, com destaque para a inaplicabilidade do artigo 21, inciso III, da

ICVM 480, não há que se falar em descumprimento da legislação e

regulamentação vigentes, inexistindo motivo para ensejar o cometimento de

infração por parte da TRX Securitizadora”;

o) “ante todo o exposto, a TRX Securitizadora pugna pelo cancelamento imediato

da cobrança da Multa”.

Entendimento

2. O documento Proposta da Administração para a Assembleia

Geral Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (válido à data de vencimento de entrega do documento)

combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1

(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

3. Cabe ressaltar, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade

de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - 0965769) somente

permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no

caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema

Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 30.04.19 (0965769), foram deliberadas, entre outras, as

seguintes matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.18; e (ii) Destinação do

lucro líquido;

c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº

Relatório 54 (0972299) SEI 19957.002406/2020-16 / pg. 3

481/09 não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/19, de 28.02.19, a companhia deveria ter encaminhado o

documento PROP.CON.AD.AGO/2018, através do Sistema Empresas.Net,

“Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”;

Assunto: Destinação dos Resultados”.

4. No entanto, é importante salientar que:

a) a Recorrente tem apenas 1 acionista pessoa jurídica detentora de 99,999% das

ações (149.999 ações) e 1 acionista pessoa física detentora de 0,001% das ações

(1 ação), sendo a pessoa física acionista indireto da pessoa jurídica TRX Holding

Investimentos e Participações S.A., controladora da TRX Securitizadora, conforme

Formulário de Referência válido à época da AGO (FRE/2018 – versão 1– enviado

em 01.06.18 - 0972255 e0972271);

b) a Companhia está registrada na categoria B;

c) no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46, o

Colegiado deferiu, em 23.1018, os recursos interpostos, pela CONCESSIONÁRIA DA

RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA

ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A., contra a decisão do Superintendente de

Relações com Empresas de não dispensar as Companhias da obrigação de

entregarem a proposta do conselho de administração para as suas assembleias

gerais. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega

eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias

gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou

indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser

necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na

categoria B (caso das companhias supracitadas) sejam obrigadas a arquivar o

referido documento;

d) no âmbito do Processo nº 19957.009929/2019-41, o Colegiado, com base na

manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do

recurso, e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada à FORTE

SECURITIZADORA S.A. em caso similar ao presente; e

e) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrou em vigor em 01.01.20, alterou a

Instrução CVM nº 480/09, tornando as Propostas da Administração para as

assembleias gerais obrigatórias apenas para as companhias registradas na

Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação

de ações em bolsa.

5. Assim sendo, considerando o disposto no parágrafo anterior,

entendo que: (i) poderia ser aplicada, à Recorrente, a decisão do Colegiado

tomada no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35, 19957.009104/201846 e 19957.009929/2019-41, ainda que os casos não sejam idênticos; e (ii) cabe ao

Colegiado julgar o presente caso.

Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela TRX

SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Relatório 54 (0972299) SEI 19957.002406/2020-16 / pg. 4

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Divisão em Exercício, em 08/04/2020, às 15:39, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/04/2020, às 15:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/04/2020, às 23:02, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 54 (0972299) SEI 19957.002406/2020-16 / pg. 5

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