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CVM · Colegiado · 30/04/2020

Processo Administrativo nº 19957.003528/2020-11

Decisão do Colegiado nº 19957.003528/2020-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – REGULAMENTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE SESSÕES DE JULGAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA – PROC. SEI 19957.003528/2020-11

O Colegiado aprovou a edição da Deliberação CVM nº 855/20, que estabelece procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). De acordo com a norma: (i) os acusados ou seus procuradores poderão registrar pedidos de sustentação oral e participar por meio do preenchimento e envio de formulário disponibilizado no Portal CVM até 3 horas antes do previsto para o início da sessão; (ii) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio prévio de arquivo de mídia para a Autarquia, que será exibido no momento adequado; (iii) os acusados, seus procuradores e todos os demais interessados, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes, poderão acompanhar a sessão de julgamento por meio de link a ser disponibilizado pela CVM até 1 hora antes da sessão; (iv) as sessões de julgamento digitais serão gravadas e convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência; e (v) se nenhum acusado ou procurador manifestar a intenção de participar da sessão, essa será realizada de forma restrita pelo Colegiado, por meio de votação em sistema eletrônico, sendo dispensada a videoconferência. A Deliberação CVM nº 855/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 855

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