CVM · Colegiado · 02/06/2020
Recurso nº 19957.005933/2019-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005933/2019-31
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RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP EM PROCESSOS DE RECLAMAÇÃO – ANDRÉ LUIZ FERNANDES MASCARENHAS – PROCS. SEI 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 E 19957.011012/2019-15
Trata-se de recurso interposto por André Luiz Fernandes Mascarenhas (“Recorrente”) contra as manifestações da Superintendência de Relações com Empresas - SEP proferidas nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15, instaurados a partir de consulta e reclamações apresentadas pelo Recorrente e outros (em conjunto, “Reclamantes”), cujos objetos se relacionam com o Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Cassi”). Em resumo, os expedientes inicialmente apresentados pelos Reclamantes questionaram: (i) suposta conduta irregular do Banco do Brasil no que se refere ao benefício definido preconizado na Deliberação CVM nº 695/2017 e o Pronunciamento Técnico CPC 33, envolvendo a Cassi, operadora de autogestão em saúde; e (ii) “ LEGALIDADE da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI – Grupo de Dependentes Indiretos, sem a comprovada contratação do seguro; bem como, quais as consequências, no caso, de comprovado o descumprimento ” das Deliberações CVM nºs 642/2010 e 695/2012. Posteriormente, em 16.04.2020, o Recorrente apresentou expediente contestando o entendimento da SEP nos referidos processos, tendo alegado que a CVM não apurou os fatos discriminados em suas demandas originais, e deveria considerar que o Banco do Brasil é acionista controlador da Cassi.
A SEP analisou referido documento por meio do RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3, por estar enquadrado na hipótese de recurso prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Segundo a SEP, diferentemente do alegado pelo Recorrente, a área técnica tem se debruçado em entender e esclarecer as questões por ele formuladas, e, nos momentos em que os assuntos extrapolam a sua competência, tem orientado o Recorrente, sempre que possível, onde procurar atendimento, conforme consignado nas manifestações recorridas. Em relação à afirmação de que o Banco do Brasil é controlador da Cassi, a SEP reiterou o entendimento de que a Cassi, na qualidade de associação sem fins lucrativos, de caráter privado, não seria regulada pela CVM, e, ainda, a análise do mérito dos eventos narrados pelo Recorrente não atrairia a competência da CVM. Quanto à legalidade da liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI, sem a comprovada contratação do seguro, a SEP repisou o entendimento de que, dada a natureza contábil dos temas abordados nas consultas, compete ao Banco Central do Brasil avaliar se os procedimentos contábeis adotados pela administração do Banco do Brasil estão aderentes às normas contábeis aplicáveis, por força do art. 61 da Lei nº 11.941/2009, conforme Despacho - GEA-5, de 31.07.2019, no âmbito do processo 19957.005933/2019-31.
Pelo exposto, a SEP entendeu que o recurso reapresenta fatos e argumentos mencionados nos requerimentos originais, não tendo sido identificados elementos que justificassem novas diligências ou reforma do posicionamento da área técnica. Sendo assim, concluiu que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, tendo em vista que, no seu entendimento, as decisões anteriormente tomadas pela SEP encontravam-se com as devidas fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Durante a reunião de Colegiado, a SEP ressaltou a intempestividade dos recursos apresentados, tendo em vista que os ofícios da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, que comunicaram aos Reclamantes as conclusões das análises da área técnica nos processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15 foram encaminhados, respectivamente, em 15.08.2019, 10.12.2019 e 13.02.2020, tendo sido o recurso encaminhado à CVM em 16.04.2020, portanto, após o prazo recursal de que tratam a Instrução CVM nº 607/19 e a Deliberação CVM nº 463/03. Com base no RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3 e nos esclarecimentos adicionais prestados pela SEP na reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, à luz do não atendimento dos requisitos necessários para sua admissibilidade.
Nesse sentido, o Colegiado (i) entendeu que os prazos e procedimentos previstos na Deliberação CVM n° 463/2003 eram aplicáveis ao recurso em questão, em decorrência do disposto no §7°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019, configurada, portanto, sua intempestividade; bem como (ii) acompanhou a manifestação da área técnica quanto ao não cabimento do recurso por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no §4°, do art. 4°, da Instrução CVM n° 607/2019. Por oportuno, o Colegiado esclareceu também que qualquer dos fundamentos referidos nos itens (i) e (ii) já seria, isoladamente, suficiente para amparar a decisão de não conhecimento do recurso pelo Colegiado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 44/2020-CVM/SEP/GEA-3
Recorrente: André Luiz Fernandes Mascarenhas
Banco do Brasil S.A.
Reclamados:
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Cassi)
19957.011012/2019-15
Processos: 19957.007695/2019-06
19957.005933/2019-31
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. André Luiz Fernandes
Mascarenhas (“Recorrente”) em face das manifestações da SEP exaradas nos
processos 19957.005933/2019-31, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/201915, cujos objetos se relacionam com o Banco do Brasil S.A. (“Companhia” ou
“Banco do Brasil”) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
(“Cassi”).
II. HISTÓRICO
2. O Recorrente formulou consulta à CVM (0769015, 0769042 e
0780019), em 8/4/2019 e 7/6/2019 respectivamente, acerca da relação entre a
Cassi, incluindo-se o Plano de Saúde Cassi Associados, e o Banco do Brasil, dando
origem ao processo 19957.005933/2019-31.
3. Em 31/7/2019, o Recorrente protocolou reclamação (0810907), atuada
sob o número 19957.007695/2019-06, alegando conduta irregular do Banco do
Brasil no que se refere ao benefício definido preconizado na Deliberação CVM 695
e CPC 33, envolvendo a Cassi, operadora de autogestão em saúde.
4. Em 6/3/2020, o Recorrente apresentou nova reclamação em face do
Banco do Brasil, protocolada sob o número SCW 97537219 (0984560) e juntada
ao processo 19957.011012/2019-15, questionando a “LEGALIDADE da liquidação
das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI –Grupo de
Dependentes Indiretos, sem a comprovada contratação do seguro; bem como,
quais as consequências, no caso, de comprovado o descumprimento” das
Deliberações CVM 642 e 695.
5. Em 16/4/2020, o Recorrente apresentou recurso (0982667 e 0982672)
Relatório 44 (0995531) SEI 19957.011012/2019-15 / pg. 1
Em 16/4/2020, o Recorrente apresentou recurso ( e )
em face das manifestações da SEP proferidas nos processos 19957.005933/201931, 19957.007695/2019-06 e 19957.011012/2019-15.
III – ANÁLISE
Do recurso
6. Primeiramente, cabe mencionar que, conforme mencionado no
Despacho 0982674 da GOI-2, o presente recurso foi encaminhado à CVM em
desacordo com o disposto na Deliberação CVM nº 463. Diante desse fato, a SOI
orientou o Recorrente a “reformular a impugnação pretendida” no prazo de 5 dias,
o que não ocorreu.
7. Fato contínuo, a SOI enviou o recurso para que fosse dada ciência à
SEP, a fim que fossem adotadas as providências que julgasse cabíveis.
8. Esclarecida a origem do recurso, ressaltando que a SEP entende a
presente manifestação como enquadrada na hipótese de recurso prevista na
Instrução CVM nº 607/19, tendo em vista a inconformidade com a decisão da SEP
de não instaurar processo sancionador frente à reclamação apresentada,
passaremos à análise propriamente dita.
9. A correspondência encaminhada em 16/4/2020 (0982667 e 0982672)
traz a contestação do Recorrente em face dos posicionamentos da SEP,
entendendo que a CVM não apurou os fatos discriminados em suas demandas
originais.
10. Para tanto, o Recorrente defende a tese de que o Banco do Brasil é
acionista controlador da Cassi e que, em consequência, a CVM deveria apurar as
irregularidades por ele apontadas, embasando sua argumentação em dispositivos
da Lei nº 6.404 e da Instrução CVM nº 642:
“Tramita nessa CVM –Gerências 1 e 2 de Orientação a Investidores –,
além do processo citado à epígrafe; outros processos e/ou
protocolos abaixo relacionados:-Processo CVM nº
19957.007695/2019-06-Processo CVM nº 19957.005933/2019-13Protocolo: SCW 97537219, de 06.03.2020.
Todos estes processos têm como base a participação do Banco do
Brasil no processo decisório da CASSI (influência significativa de
50%), conforme descrito na Lei 6.404/76, Art.116, 117 e 243 § 4º
e 5º, que caracterizam o Banco do Brasil S.A. como o
CONTROLADOR da Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil–CASSI(Controlada); cuja normatização da CVM
642/2010 não admite mais qualquer questionamento em relação a
isto.
Outrossim, o próprio Banco do Brasil reconhece publicamente
que a CASSI é “parte relacionada”, haja visto todos os
“Comunicados” encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, referente a “TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS”,
publicados no site do próprio Banco, no campo “Relacionamento
com Investidores”, a exemplo da mais recente, publicado no dia
17.01.2020.”
11. Afirma que:
“Tudo esclarecido, não fica difícil demonstrar que a argumentação
Relatório 44 (0995531) SEI 19957.011012/2019-15 / pg. 2
utilizada pelo Banco do Brasil na sua resposta é muito fraca; afinal os
REPRESENTANTES DO BANCO no Conselho Deliberativo da CASSI já
asseguram 4 dos 5 votos necessários, em qualquer situação
decisória, sob pena de destituição pelo Banco do Brasil a qualquer
tempo. Portanto, difícil entender a “ingenuidade” e “desapego”
descrito pelo Banco do Brasil na sua defesa: “CASSI, associação sem
fins lucrativos, de caráter privado, possui autonomia e
independência para o tratamento e deliberação sobre este assunto”.
Ora, é inimaginável que a CVM desconheça o poder de influência de
uma Instituição do Porte do Banco do Brasil: Lei 6.404/76,
especialmente o art. 116, item “b”
12. E ainda:
“Igualmente, é difícil entender como a CVM aceita candidamente
que o BB não está usando sua retórica para dissimular a imposição
do “ABUSO DE PODER”na CASSI, conforme enquadramento na Lei
6.404/76, Art. 117”.
13. Em seguida, o Recorrente retoma a questão da “LEGALIDADE da
liquidação das responsabilidades do Banco do Brasil, em relação ao GDI –Grupo de
Dependentes Indiretos, sem a comprovada contratação do seguro”, analisada pela
SEP no âmbito do processo 19957.005933/2019-31.
Das manifestações da SEP
14. Diferentemente do que alega o Recorrente, esta SEP tem se
debruçado em entender e esclarecer as questões por ele formuladas. Nos
momentos em que os assuntos extrapolam a sua competência, esta
Superintendência tem orientado o Recorrente, sempre que possível, onde procurar
atendimento.
15. Buscando demonstrar o tratamento dado pela SEP aos pleitos do
Recorrente, serão apresentados os resultados das análises da Superintendência
nos processos objeto deste recurso:
a) Processo 19957.005933/2019-31 - Despacho GEA-5 0802924:
4. Contudo, dada a natureza contábil dos temas abordados nas
consultas, informamos que compete ao Banco Central do Brasil
avaliar se os procedimentos contábeis adotados pela administração
do Banco do Brasil S.A. estão aderentes às normas contábeis
aplicáveis, por força do artigo 61 da Lei 11.941/09, a seguir
reproduzido:
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de
companhia aberta, deve observar as disposições da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos
dela decorrentes.
5. Em relação às questões formuladas para procedimentos contábeis
adotados, ou não, pelas entidades CASSI, registre-se que estas
pessoas jurídicas não fazem parte do rol de jurisdicionados da CVM,
de modo que não nos compete emitir opinião sobre tais assuntos.
Relatório 44 (0995531) SEI 19957.011012/2019-15 / pg. 3
b) Processo 19957.007695/2019-06 - Memorando nº 4/2020CVM/SEP/GEA-5 (0968215):
“7. Da leitura dos itens acima, verifica-se que as obrigações de
planos de benefício definido dependem em larga medida do termos
formais dos próprios planos.
8. As demonstrações financeiras do Banco do Brasil S.A. relativas a
31.12.2019, entregues em 13.2.20, não possuem ressalvas e os
auditores independentes consideraram "Planos de benefícios a
empregados" como um dos principais assuntos de auditoria.
9. O despacho da SOI/GOI-2 conclui que "apesar de a matéria estar
aparentemente fora da competência da CVM, entendo que caberia à
SEP manifestar-se".
10. Assim, sugiro a devolução do processo à SOI-GOI-2 informando
que entendemos que a presente reclamação não traz elementos que
contestem, em princípio, os critérios de reconhecimento contábil
adotados pelo Banco do Brasil S.A. a respeito da matéria.”
c) Processo 19957.011012/2019-15 - Despacho GEA-3 0903183:
“Trata-se de demanda de diversos reclamantes, todas de teor
semelhante, em face do Banco do Brasil, a respeito do Comunicado
ao Mercado de 28.11.2019, que divulgou a aprovação da reforma
estatutária da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil (Cassi), submetida a seus associados, contendo um possível
erro no calculo dos votos.
A respeito, inicialmente salientamos que a Cassi, na qualidade de
associação sem fins lucrativos, de caráter privado, não é
regulada pela CVM, sendo que a análise do mérito do possível erro
mencionado não atrai a competência da CVM, conforme já salientou
a GOI-2 em seu despacho (0901996).
Nesse sentido, restaria pendente a análise da divulgação feita pelo
Banco do Brasil por meio do Comunicado ao Mercado de 28.11.2019.
Instada a se manifestar, a companhia informou que se limitou a dar
publicidade da decisão tomada no âmbito da Cassi e que, inclusive, a
citada mudança estatutária já foi homologada e já está em vigor
desde 10.12.19.
Assim sendo, com base nas informações que esta autarquia dispõe
no presente momento, entendo não haver diligências adicionais a
serem adotadas pela SEP, pelo que sugiro o retorno o presente
processo à SOI para ciência e eventuais providências.”.
Da manutenção do posicionamento
16. Sobre a afirmação de que o Banco do Brasil é controlador da Cassi, o
entendimento da SEP tem sido o de que a Cassi, na qualidade de associação sem
fins lucrativos, de caráter privado, não é regulada pela CVM, sendo que
a análise do mérito dos eventos narrados pelo Recorrente não atrai a competência
da CVM.
Relatório 44 (0995531) SEI 19957.011012/2019-15 / pg. 4
17. Sobre a legalidade da liquidação das responsabilidades do Banco do
Brasil, em relação ao GDI –Grupo de Dependentes Indiretos, sem a comprovada
contratação do seguro, o entendimento da SEP foi o de que, dada a natureza
contábil dos temas abordados nas consultas, compete ao Banco Central do Brasil
avaliar se os procedimentos contábeis adotados pela administração do Banco do
Brasil S.A. estão aderentes às normas contábeis aplicáveis, por força do artigo 61
da Lei 11.941/09, nos termos do Despacho 0802924 da GEA-5, no âmbito do
processo 19957.005933/2019-31.
18. A respeito, smj, entende-se que este recurso reapresenta fatos e
argumentos mencionados em seus requerimentos originais, não tendo sido
identificados elementos que justifiquem novas diligências ou reformem o
posicionamento desta SEP.
V. CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, conclui-se, smj, que o presente recurso não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º da Instrução CVM nº 607/19,
tendo em vista que, no entendimento desta Superintendência, as decisões
anteriormente tomadas pela SEP encontravam-se com as devidas
fundamentações, além de não estarem em desacordo com posicionamento
prevalecente no Colegiado, motivo pelo qual sugere-se o envio do presente
processo à SGE, recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado da
CVM para deliberação.
Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Messias Feitosa,
Analista, em 22/05/2020, às 21:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 25/05/2020, às 10:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Gerente, em 26/05/2020, às 10:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/05/2020, às 11:06, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 44 (0995531) SEI 19957.011012/2019-15 / pg. 5
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