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CVM · Colegiado · 15/09/2020

Recurso nº 19957.005836/2020-81

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005836/2020-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - DANIEL HEURI – PROC. SEI 19957.005836/2020-81

Trata-se de recurso interposto por Daniel Heuri (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 592/17 (“ICVM 592/17”). Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, o Recorrente apresentou declarações emitidas por clientes pessoas físicas (“Declarantes”), que informavam, em resumo, que o Recorrente teria prestado, na condição de profissional independente, os serviços de: (i) elaboração de relatório de planejamento patrimonial; (ii) avaliação da carteira de investimentos dos Declarantes, com foco na análise dos ativos e valores mobiliários; (iii) verificação da adequação dos ativos e valores mobiliários da carteira dos Declarantes aos seus respectivos perfis; e (iv) monitoramento das rentabilidades líquidas obtidas pelas carteiras de investimentos e mensuração dos níveis de risco. Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, III, da ICVM 592/17, a documentação encaminhada não comprovou o atendimento de requisito da referida norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de consultor de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

Nesse sentido, a área técnica destacou que as declarações apresentadas não teriam cumprido o disposto no art. 2º, IV, do Anexo 5-I da ICVM 592/17. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que (i) " não é vedado, no direito privado pátrio, que uma pessoa física exerça diretamente qualquer atividade profissional sem que esse exercício se dê por intermédio de uma pessoa jurídica formal ", de modo que, no seu entendimento, as declarações emitidas por empregadores podem ser " substituídas por declarações dotadas de mesmo teor e amplitude expedidas por clientes, investidores, contrapartes negociais, enfim, quaisquer terceiros que tiveram conhecimento, vivenciaram e/ou sofreram repercussões advindas das atividades desempenhadas pelo pleiteante a consultor ”; e (ii) as atividades constantes das declarações apresentadas seriam elegíveis para obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, não sendo privativas do exercício de qualquer atividade credenciada em particular. Ao apreciar o recurso, a SIN destacou que, apesar de concordar que a ICVM 592/17 não dispõe que as experiências admitidas devam ter se desenvolvido necessariamente em sociedades credenciadas como consultor de valores mobiliários pessoas jurídicas, no entendimento da área técnica, a atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço seriam “ meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de experiência ”.

Ademais, a SIN afirmou que, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por outros meios, tal prova deve apresentar diferenciada robustez, estando fundamentada em “ declarações de terceiros independentes, tecnicamente capacitados e circunstancialmente bem posicionados para falar sobre essa experiência ”. Na mesma linha, e diante da premissa de que as funções exercidas não possam se equiparar diretamente a atividades reguladas de análise, consultoria ou gestão (posto que, se assim fosse, seriam consideradas irregulares), a área técnica entendeu que declarações prestadas por clientes investidores não gozam das mesmas condições que a declaração de profissional de mercado a quem o requerente estivesse subordinado. Ante o exposto, em análise consubstanciada no Memorando nº 30/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse as considerações da SIN contidas no Memorando nº 30/2020-CVM/SIN/GAIN (especialmente o §16) na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM n° 592/17. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 30/2020-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

consultor de valores mobiliários – Processo SEI 19957.005836/2020-81.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Daniel Heuri, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base no

artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 592/17, ou seja, comprovada

experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros

ou análise de valores mobiliários.

A) HISTÓRICO

2. Em 21/08/2020, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de consultoria de valores mobiliários perante a CVM e apresentou,

com o intuito de comprovar a experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos

em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários,

declarações emitidas por clientes pessoa físicas.

3. As referidas declarações em resumo informam que o requerente, na condição

de profissional independente, prestou os seguintes serviços: (i) elaboração de

relatório de planejamento patrimonial; (ii) avaliação da carteira de investimento de

titularidade dos declarantes, com foco na análise dos ativos e valores mobiliários;

(iii) verificação da adequação dos ativos e valores mobiliários componentes da

carteira do declarantes ao seu respectivo perfil; e (iv) monitoramento das

rentabilidades líquidas obtidas pelas carteiras de investimento e mensuração dos

níveis de risco.

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4. Após análise, entendemos que as declarações fornecidas não poderiam ser

aceitas por não cumprirem o requisito de experiencia profissional ou notório saber

excepcionalmente admitidos pela Instrução CVM nº 592 para o credenciamento

pretendido. Nesse sentido, em termos de documentação apta a tal comprovação,

não foi atendido o art. 2º, IV, do Anexo 5-I, daquela norma:

Art. 2º Caso o requerente queira solicitar a autorização para o

exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários com base

no § 1º do art. 3º desta Instrução, deve apresentar:

(...)

IV – declaração do empregador atual e dos anteriores informando

quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e

relacionando os correspondentes períodos nos quais foram

exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades

da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;

5. Assim, o recorrente não apresentou nenhuma das certificações aceitas pelo art.

3º, inciso III, da Instrução CVM nº 592, tampouco a documentação apresentada

comprovou atender o exigido pela norma para que se possa, em caráter

excepcional, conceder o registro de consultor de valores mobiliários em função de

sua experiência profissional.

6. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 24/8/2020, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 772/2020/CVM/SIN/GAIN

(Doc. 1081777). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463, o

interessado veio apresentar recurso, em 4/9/2020, contra a decisão da SIN

(Doc. 1092855).

B) RECURSO

7. Inicialmente, o recorrente expressa que "causa espécie a decisão sumária de

indeferimento (...) sem ao menos conceder ao reconsiderante a oportunidade de

sanar as exigências propostas por essa autarquia por meio da expedição de

Ofício".

8. Em sequência, o recorrente alega que "não é vedado, no direito privado pátrio,

que uma pessoa física exerça diretamente qualquer atividade profissional sem que

esse exercício se dê por intermédio de uma pessoa jurídica formal". Continua sua

linha de argumentação defendendo que as declarações emitidas por

empregadores ou ex-empregadores podem ser "substituídas por declarações

dotadas de mesmo teor e amplitude expedidas por clientes, investidores,

contrapartes negociais, enfim, quaisquer terceiros que tiveram conhecimento,

vivenciaram e/ou sofreram repercussões advindas das atividades desempenhadas

pelo pleiteante a consultor, como se deu no caso em tela".

9. Por fim, o recorrente reforça que as atividades contidas nas declarações

apresentadas são elegíveis para fins de obtenção do credenciamento como

consultor de valores mobiliários, não sendo privativas do exercício de qualquer

atividade credenciada em particular

10. Desta forma, o recorrente solicita a reconsideração da decisão desta

Superintendência de indeferir seu pedido de credenciamento como consultor de

valores mobiliários.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Como se sabe, a Instrução CVM nº 592 exige para a concessão do

credenciamento a consultores de valores mobiliários pessoas naturais que o

Memorando 30 (1092857) SEI 19957.005836/2020-81 / pg. 2

requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, ou seja, "ter sido aprovado em

exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

12. Como o recorrente não possui nenhuma das certificações aprovadas pela CVM,

veio pleitear em seu requerimento inicial o seu credenciamento como consultor de

valores mobiliários com base no artigo 3º, § 1º, inciso I, daquela norma, que

dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos

previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o

recorrente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos

em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores

mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores

mobiliários​; ou...

13. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de credenciamento foi indeferido

sem a formulação de ofício de exigência uma vez que as declarações

apresentadas não atendiam no mérito o estabelecido na regulação, e

principalmente porque, diante da análise do contexto do pedido e de seus

documentos (em especial o currículo), não se vislumbrava utilidade ou

instrumentalidade na provocação do requerente para apresentar qualquer

acréscimo, esclarecimento ou complemento ao pedido. Ou seja, após analisar a

experiência profissional do requerente descrita em seu currículo (Doc. 1081772),

não foi possível identificar indícios de que fosse possível comprovar experiência de,

no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de

valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores

mobiliários.

14. No que se refere à alegação do recorrente disposta no item 8 deste

memorando, concordamos que a Instrução CVM nº 592 não dispõe que as

experiências admitidas devam ter se desenvolvido necessariamente em

sociedades credenciadas como consultor de valores mobiliários pessoas jurídicas,

ainda que, claro, essa seja a forma de experiência mais comumente apresentada

por requerentes que gozam dessa excepcionalidade. E, de fato, a atuação

profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço são mesmo

meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de

experiência, acaso por qualquer motivo a obtenção da certificação não se mostre

viável ou possível.

15. No entanto, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por

outros meios, não se pode abrir mão da necessidade de que essa prova, ainda

mais num contexto de excepcionalidade como já exposto, apresente diferenciada

robustez, ou seja, que no mais possível seja prestada por meio de declarações de

terceiros independentes, tecnicamente capacitados e circunstancialmente bem

posicionados para falar sobre essa experiência. Mais uma vez, diretores

responsáveis pela atividade de consultoria em consultoras pessoas jurídicas são o

melhor exemplo do atendimento de todos esses requisitos, ainda que, claro e mais

uma vez, não seja reputado pela área técnica como a única forma.

16. Nesse sentido, e diante em especial da premissa de que as funções exercidas

não possam se equiparar diretamente a atividades reguladas de análise,

consultoria ou gestão (posto que, se assim fosse, seriam consideradas

irregulares), quer nos parecer que declarações prestadas por clientes investidores

Memorando 30 (1092857) SEI 19957.005836/2020-81 / pg. 3

não gozem dessas mesmas condições: eles não usufruem de visibilidade ampla

sobre o serviço prestado, tampouco estão eles em posição de opinar com a

suficiente técnica esperada de um profissional de mercado do ramo a quem o

requerente se submetesse e estivesse subordinado. Além disso, o fato de terem

ambas idêntico teor indica que não se tratam de manifestações livres e

espontâneas desses investidores a respeito do serviço oferecido, mas sim, de

documentos ao qual eles simplesmente aderiram. Digno de nota também que

tenham sido apresentadas apenas 2 declarações nesse contexto.

17. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na

regulamentação vigente para os consultores de valores mobiliários, indeferir a

concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural

não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas apenas exigir

que se submeta ao mesmo crivo equitativo que se impõe aos demais, qual

seja, realizar um exame de certificação específico e apropriado à atividade que

pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/09/2020, às 13:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005836/2020-81 Documento SEI nº 1092857

Memorando 30 (1092857) SEI 19957.005836/2020-81 / pg. 4

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