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CVM · Colegiado · 13/10/2020

Consulta nº 19957.006770/2020-47

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006770/2020-47

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CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006770/2020-47

Trata-se de consulta formulada por Consórcio Alfa de Administração S.A. (“CAA”) e Alfa Holdings S.A. (“AH” e, em conjunto com CAA, “Companhias”) solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na operação de incorporação de ativos oriundos de cisão parcial da Metro Tecnologia e Serviços Ltda. (“Metro Tecnologia” e “Operação”), subsidiária integral em conjunto das Companhias. Nos termos da consulta, a parcela cindida da Metro Tecnologia, a ser incorporada proporcionalmente às participações detidas por CAA e AH no seu capital social (respectivamente 50,643% e 49,357%), será composta por ações de emissão da Realplan Securities Inc. (“Realplan” e “Parcela Cindida”), representativas de 100% do capital social desta companhia. Desse modo, após a cisão parcial da Metro Tecnologia e a incorporação da Parcela Cindida pelas Companhias, ambas continuarão a deter 100% da Metro Tecnologia e da Realplan, porém, o controle da Realplan passará a ser direto, e não mais por meio da Metro Tecnologia. Nesse contexto, as Companhias argumentaram que a elaboração dos laudos de avaliação, nos termos dos arts. 264 da LSA e 8º, inciso I, da Instrução CVM nº 565/15, corresponderia a um procedimento extremamente custoso, sem contrapartida que justificasse esforço neste sentido, considerando: (i) a ausência de acionistas minoritários e de relação de substituição;

e (ii) que a Operação não levará a qualquer incremento dos patrimônios das Companhias, visto que o valor patrimonial da Metro Tecnologia (e, indiretamente, da RealPlan) já está refletido no patrimônio líquido das Companhias, em decorrência do Método da Equivalência Patrimonial. Assim, as Companhias solicitaram: (i) no âmbito da Operação, a autorização para que seja elaborado laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia e, assim, da Parcela Cindida; e (ii) a dispensa da elaboração dos laudos de avaliação dos seus respectivos patrimônios, na qualidade de controladoras da Metro Tecnologia, conforme exigido nos termos do caput do art. 264 da LSA. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 106/2020-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; (ii) não há acionistas minoritários na companhia incorporada; (iii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia incorporadora que necessitem de proteção, e (iv) há semelhanças com o caso analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007794/2016-37 (decisão de 17.01.2017 ).

No mesmo sentido, quanto ao pedido para utilização do laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia, a SEP observou que a participação das Companhias na Metro Tecnologia (e por consequência na Realplan) é reconhecida nas demonstrações financeiras das Companhias por equivalência patrimonial. Assim, no entendimento da área técnica, tendo em vista que a incorporação da Parcela Cindida (Realplan) se dará respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Metro Tecnologia, não existiria benefício indevido a um acionista em detrimento de outro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 106/2020-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Consulta sobre dispensa de elaboração de laudo de avaliação exigido pelo

artigo 264 da Lei n° 6.404/76

Consórcio Alfa de Administração S.A. e Alfa Holdings S.A.

Processo n° 19957.006770/2020-47

Senhor Gerente,

Trata-se de consulta encaminhada pelo Consórcio Alfa de

Administração S.A. ("CAA") e Alfa Holdings S.A. ("AH" e, em conjunto com o CAA,

"Companhias"), em 01.10.2020, solicitando a dispensa de elaboração de laudo de

avaliação exigido pelo artigo 264 da Lei n° 6.404/76 ("Laudo 264"), na operação de

incorporação de ativos oriundos de cisão parcial da Metro Tecnologia e Serviços

LTDA ("Metro Tecnologia"), subsidiária integral em conjunto das Companhias.

HISTÓRICO

2. Em 01.01.2020, as Companhias protocolizaram consulta na CVM

nos seguintes principais termos (1110132):

a. "atualmente, CAA e AH detêm, respectivamente, 59.758.740 (cinquenta e

nove milhões, setecentas e cinquenta e oito mil, setecentas e quarenta) e

58.241.260 (cinquenta e oito milhões, duzentas e quarenta e um mil,

duzentas e sessenta) quotas, representativas de 50,643% e 49,357% do

capital social da METRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (...)";

b. "a Metro Tecnologia, por sua vez, é titular da totalidade do capital social da

REALPLAN SECURITIES INC., companhia constituída e existente de acordo

com as Leis das Ilhas Cayman (...)";

c. "as Holdings desejam implementar a Operação para viabilizar a segregação

das atividades operacionais da Metro Tecnologia (relacionadas em grande

parte à prestação de serviços especializados de gestão, assistência técnica,

consultoria empresarial especializada e desenvolvimento de sistemas) da

gestão de participações societárias por ela detidas, como é o caso da

RealPlan, sua subsidiária integral não operacional";

d. "a Operação pretendida tem como finalidade a otimização dos recursos

humanos, tecnológicos e operacionais da Metro Tecnologia, que poderão ser

integralmente destinados às atividades operacionais da sociedade, em

detrimento da administração direta de participações, cujo ônus será

transferido proporcionalmente às Holdings";

e. "a parcela cindida da Metro Tecnologia, a ser incorporada proporcionalmente

às participações detidas pelas Holdings na referida sociedade, será composta

Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 1

por 19.469.369 (dezenove milhões, quatrocentas e sessenta e nove mil,

trezentas e sessenta e nove) ações de emissão da RealPlan, representativas

de 100% do seu capital social (“Parcela Cindida”)";

f. "com base nas demonstrações contábeis de 30 de junho de 2020 da Metro

Tecnologia, a Parcela Cindida - composta pelas ações de emissão da RealPlan

- corresponde a 42,197 % do patrimônio líquido da Metro Tecnologia e tem

um valor patrimonial total de R$ 110.406.506,80 (cento e dez milhões,

quatrocentos e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), cabendo

(i) R$ 55.913.167,24 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e treze mil, cento

e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a

50,643%, ao CAA e (ii) R$ 54.493.339,56 (cinquenta e quatro milhões,

quatrocentos e noventa e três mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta

e seis centavos), correspondente a 49,357% , à AHH";

g. "diante disso, reforça-se que as Holdings detêm 100% do capital social da

Metro Tecnologia e que inexistem, portanto, quotistas e/ou acionistas

minoritários envolvidos em relação à Metro Tecnologia e em relação à

RealPlan";

h. "em decorrência do Método da Equivalência Patrimonial (“MEP”), o valor

patrimonial da Metro Tecnologia (e, indiretamente, da RealPlan) já está

refletido no patrimônio líquido das Holdings. Desse modo, a Operação não

levará a qualquer incremento dos patrimônios das Holdings e,

consequentemente, à necessidade de refletir tal incremento nos respectivos

capitais sociais - por meio de aumento do valor patrimonial das ações e/ou da

emissão de novas ações";

i. "no que se refere aos aspectos contábeis, também em decorrência do MEP, a

Operação levará a uma mera alteração na composição das contas de

Investimentos, no ativo de cada uma das Holdings. Em outros termos, a parte

da Parcela Cindida, incorporada por cada uma das Holdings no âmbito da

Operação, passará a compor a conta de Investimentos no Balanço

Patrimonial de cada uma das Holdings e, em paralelo, o mesmo valor será

reduzido do valor referente ao investimento de cada uma na Metro

Tecnologia. Conforme entendimento da Gerência de Acompanhamento de

Empresas 4 (“GEA-4”), ocorrerá “(...)apenas substituição de ativos avaliados

pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da

Companhia pelo método de equivalência patrimonial”;

j. "considerando a ausência de acionistas minoritários e de relação de

substituição, conforme evidenciado nos itens 1.8 e seguintes deste

Requerimento, a obrigação de elaboração de laudo de avaliação do

patrimônio líquido das controladoras – no caso, as Holdings – perderá a sua

finalidade. Em não havendo a emissão de novas ações, como no caso

concreto, a comparação e a relação de troca, tratadas pelo caput artigo 264

da LSA , perdem seu objeto";

k. "as afirmações acima se devem aos fatos de que (i) a relação de substituição

de ações será inexistente pois a Metro Tecnologia não tem sócios minoritários

eventualmente sujeitos a diluição e/ou outras formas de prejuízo e (ii) nas

Holdings, por sua vez, será verificada a redução do valor patrimonial das

quotas de emissão da Metro Tecnologia - ou a redução da quantidade

das referidas quotas -, em contrapartida ao recebimento de ações de

emissão da RealPlan. Trata-se, portanto, de operação de “soma zero”;

l. "o que se busca, portanto, é a possibilidade de elaborar o laudo de avaliação

Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 2

da Parcela Cindida com base no Patrimônio Líquido Contábil da Metro

Tecnologia";

m. "considerando o exposto, bem como o fato de que a elaboração dos laudos

de avaliação, nos termos dos artigos 264 da LSA e 8º, inciso I, da ICVM 565,

corresponderá a um procedimento extremamente custoso – para as

sociedades envolvidas e, indiretamente, para os acionistas das Holdings – e

demorado, sem qualquer contrapartida que justifique esforço neste sentido,

há elementos suficientes para justificar a dispensa da elaboração dos laudos

de avaliação das Holdings e para a avaliação do Patrimônio Líquido Contábil

da Metro Tecnologia e, assim, da Parcela Cindida";

n. "a Jurisprudência desta D. CVM corrobora com o entendimento supra,

estando consolidada no sentido de (i) conceder a dispensa da elaboração dos

laudos de avaliação das incorporadoras – no caso, as Holdings – e (ii)

autorizar a utilização do critério contábil para avaliação da Parcela Cindida

(...)"; e

o. "assim, em razão dos fatos e fundamentos expostos acima, as Holdings vêm,

respeitosamente, nos termos do §3º do artigo 8º da ICVM 565, requerer:

i. no âmbito da Operação, a autorização para que seja elaborado laudo de

avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia e, assim,

da Parcela Cindida; e

ii. a dispensa da elaboração dos laudos de avaliação dos seus respectivos

patrimônios, na qualidade de controladoras da Metro Tecnologia,

conforme exigido nos termos do caput do artigo 264 da LSA".

ANÁLISE

3. O presente processo foi instaurado com o objetivo de analisar

consulta de dispensa de elaboração do laudo previsto no art. 264 da Lei nº

6.404/76.

4. No caso concreto, a CAA e a AH desejam implementar a cisão

parcial da Metro Tecnologia e Serviços LTDA, com a incorporação

da parcela cindida pelas Companhias, na mesma proporção em que cada

uma delas participam (e continuarão a participar) do capital da Metro

Tecnologia.

5. A parcela cindida se refere a REALPLAN SECURITIES INC.

("Realplan"), que é uma subsidiária integral da Metro Tecnologia.

6. A figura abaixo demonstra os efeitos da operação em tela:

Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 3

7. Como podemos verificar, atualmente a CAA e a AH detêm 100%

da Metro Tecnologia que, por sua vez, também detém 100% da Realplan.

Após a cisão parcial da Metro Tecnologia e a incorporação dessa parcela

cindida pelas Companhias, ambas continuarão a deter 100% da Metro e da

Realplan, porém, o controle da Realplan passará a ser direto, e não mais por

meio da Metro Tecnologia.

8. A meu ver, podemos considerar a operação em tela, para fins de

elaboração do Laudo 264, equivalente a uma incorporação de uma

subsidiária integral das Companhias, uma vez que a parcela cindida que lhe

será vertida não acarretará emissão de ações para nenhuma das

companhias, já que cada uma irá incorporar parcela proporcional da Metro

Tecnologia.

9. O artigo 264 da Lei no 6.404/76 prevê que "na incorporação, pela

controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à

assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações

previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações

dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do

patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os

dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de

mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores

Mobiliários, no caso de companhias abertas".

10. A Instrução CVM no 565/15, por sua vez, regulamentou o referido

dispositivo legal, conforme abaixo transcrito:

Art. 8º Os laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº

6.404, de 1976, podem utilizar um dos seguintes critérios:

I – valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou

Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 4

II – fluxo de caixa descontado.

§ 1º O critério previsto no inciso II somente pode ser utilizado para os fins

do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, se não tiver sido utilizados como

critério determinante para estabelecer a relação de substituição proposta.

§ 2º Os laudos referidos no caput devem observar, no que for aplicável, o

disposto na regulamentação da CVM acerca da avaliação de companhias

objeto de ofertas públicas de aquisição de ações.

§ 3º A CVM pode autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam

devidamente justificados, outros critérios para elaboração dos laudos de

avaliação exigidos para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976.

11. O citado art. 264, conforme reiterado em diversas decisões do

Colegiado da CVM, tem como um de seus objetivos a divulgação de uma

informação adicional para subsidiar a decisão dos acionistas quanto às

condições de uma operação que envolve sociedade controladora e

controlada. Em uma operação entre sociedade controladora e

controlada, não existem duas maiorias distintas a decidir pela operação, já

que o controlador poderá aprovar a transação na assembleia das duas

sociedades. Nesse sentido, essa informação nova, qual seja, a relação de

troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da

controlada a preços de mercado, serviria como base de comparação e para

aferição da equidade da relação de substituição proposta na operação.

12. Por outro lado, o referido artigo oferece uma alternativa para o

eventual exercício do direito de recesso, na medida em que, "se as relações

de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no

protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da

comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da

assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o

disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso

fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de

mercado".

13. Assim, conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas

ocasiões, existe a possibilidade de concessão de um tratamento diferenciado

para as situações nas quais:

i. não há acionistas minoritários na companhia incorporada;

ii. não há interesses de acionistas minoritários da companhia

incorporadora que necessitem de proteção; e

iii. exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a

aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os

benefícios oriundos do seu cumprimento.

14. Adicionalmente as Companhias solicitaram também que

fosse utilizado laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro

Tecnologia.

15. Nesse sentido, vale esclarecer que a participação das

Companhias na Metro Tecnologia (e por consequência na Realplan) é

reconhecida nas demonstrações financeiras da Klabin por equivalência

patrimonial. Como a incorporação da parcela cindida (Realplan) se dará

respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Metro

Tecnologia, entendo não existir benefício indevido a um acionista em

detrimento de outro.

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16. Como ressaltado pela Companhia, "no que se refere aos aspectos

contábeis, também em decorrência do MEP, a Operação levará a uma mera

alteração na composição das contas de Investimentos, no ativo de cada uma

das Holdings. Em outros termos, a parte da Parcela Cindida, incorporada por

cada uma das Holdings no âmbito da Operação, passará a compor a conta de

Investimentos no Balanço Patrimonial de cada uma das Holdings e, em

paralelo, o mesmo valor será reduzido do valor referente ao investimento de

cada uma na Metro Tecnologia".

17. Por fim, vale citar ainda que o Colegiado da CVM já analisou caso

parecido com o presente, no âmbito do Processo CVM nº

19957.007794/2016-37. No referido processo foi analisada operação que

compreendia a cisão parcial de Florestal Vale do Corisco S.A., sociedade cujo

capital social estava dividido entre a Klabin S.A. e a Arauco Forest Brasil S.A.,

respectivamente detentoras de 51% e 49% do capital social total e votante,

que iriam incorporar as parcelas cindidas na proporção de suas participações.

18. À época, o Colegiado da CVM entendeu não haver óbice quanto a

dispensa da elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das

ações.

19. Diante de todo o exposto, considerando principalmente que: (i)

não há relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados

pelo seu valor contábil; (ii) não há acionistas minoritários na companhia

incorporada; (iii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia

incorporadora que necessitem de proteção, e (iv) as semelhanças com o caso

analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007794/2016-37,

entendemos que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a

elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6404/76.

CONCLUSÃO

20. Pelo exposto, propomos o envio do presente processo ao

Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para

apreciação da consulta formulada pelo Consórcio Alfa de Administração S.A.

e Alfa Holdings S.A., estando a SEP à disposição para relatar o caso na

reunião que deliberar sobre o assunto.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 6

​De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 05/10/2020, às 09:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 05/10/2020, às 11:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/10/2020, às 11:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 05/10/2020, às 12:32, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 7

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