CVM · Colegiado · 13/10/2020
Consulta nº 19957.006770/2020-47
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006770/2020-47
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CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006770/2020-47
Trata-se de consulta formulada por Consórcio Alfa de Administração S.A. (“CAA”) e Alfa Holdings S.A. (“AH” e, em conjunto com CAA, “Companhias”) solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na operação de incorporação de ativos oriundos de cisão parcial da Metro Tecnologia e Serviços Ltda. (“Metro Tecnologia” e “Operação”), subsidiária integral em conjunto das Companhias. Nos termos da consulta, a parcela cindida da Metro Tecnologia, a ser incorporada proporcionalmente às participações detidas por CAA e AH no seu capital social (respectivamente 50,643% e 49,357%), será composta por ações de emissão da Realplan Securities Inc. (“Realplan” e “Parcela Cindida”), representativas de 100% do capital social desta companhia. Desse modo, após a cisão parcial da Metro Tecnologia e a incorporação da Parcela Cindida pelas Companhias, ambas continuarão a deter 100% da Metro Tecnologia e da Realplan, porém, o controle da Realplan passará a ser direto, e não mais por meio da Metro Tecnologia. Nesse contexto, as Companhias argumentaram que a elaboração dos laudos de avaliação, nos termos dos arts. 264 da LSA e 8º, inciso I, da Instrução CVM nº 565/15, corresponderia a um procedimento extremamente custoso, sem contrapartida que justificasse esforço neste sentido, considerando: (i) a ausência de acionistas minoritários e de relação de substituição;
e (ii) que a Operação não levará a qualquer incremento dos patrimônios das Companhias, visto que o valor patrimonial da Metro Tecnologia (e, indiretamente, da RealPlan) já está refletido no patrimônio líquido das Companhias, em decorrência do Método da Equivalência Patrimonial. Assim, as Companhias solicitaram: (i) no âmbito da Operação, a autorização para que seja elaborado laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia e, assim, da Parcela Cindida; e (ii) a dispensa da elaboração dos laudos de avaliação dos seus respectivos patrimônios, na qualidade de controladoras da Metro Tecnologia, conforme exigido nos termos do caput do art. 264 da LSA. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 106/2020-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; (ii) não há acionistas minoritários na companhia incorporada; (iii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia incorporadora que necessitem de proteção, e (iv) há semelhanças com o caso analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007794/2016-37 (decisão de 17.01.2017 ).
No mesmo sentido, quanto ao pedido para utilização do laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia, a SEP observou que a participação das Companhias na Metro Tecnologia (e por consequência na Realplan) é reconhecida nas demonstrações financeiras das Companhias por equivalência patrimonial. Assim, no entendimento da área técnica, tendo em vista que a incorporação da Parcela Cindida (Realplan) se dará respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Metro Tecnologia, não existiria benefício indevido a um acionista em detrimento de outro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 106/2020-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Consulta sobre dispensa de elaboração de laudo de avaliação exigido pelo
artigo 264 da Lei n° 6.404/76
Consórcio Alfa de Administração S.A. e Alfa Holdings S.A.
Processo n° 19957.006770/2020-47
Senhor Gerente,
Trata-se de consulta encaminhada pelo Consórcio Alfa de
Administração S.A. ("CAA") e Alfa Holdings S.A. ("AH" e, em conjunto com o CAA,
"Companhias"), em 01.10.2020, solicitando a dispensa de elaboração de laudo de
avaliação exigido pelo artigo 264 da Lei n° 6.404/76 ("Laudo 264"), na operação de
incorporação de ativos oriundos de cisão parcial da Metro Tecnologia e Serviços
LTDA ("Metro Tecnologia"), subsidiária integral em conjunto das Companhias.
HISTÓRICO
2. Em 01.01.2020, as Companhias protocolizaram consulta na CVM
nos seguintes principais termos (1110132):
a. "atualmente, CAA e AH detêm, respectivamente, 59.758.740 (cinquenta e
nove milhões, setecentas e cinquenta e oito mil, setecentas e quarenta) e
58.241.260 (cinquenta e oito milhões, duzentas e quarenta e um mil,
duzentas e sessenta) quotas, representativas de 50,643% e 49,357% do
capital social da METRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (...)";
b. "a Metro Tecnologia, por sua vez, é titular da totalidade do capital social da
REALPLAN SECURITIES INC., companhia constituída e existente de acordo
com as Leis das Ilhas Cayman (...)";
c. "as Holdings desejam implementar a Operação para viabilizar a segregação
das atividades operacionais da Metro Tecnologia (relacionadas em grande
parte à prestação de serviços especializados de gestão, assistência técnica,
consultoria empresarial especializada e desenvolvimento de sistemas) da
gestão de participações societárias por ela detidas, como é o caso da
RealPlan, sua subsidiária integral não operacional";
d. "a Operação pretendida tem como finalidade a otimização dos recursos
humanos, tecnológicos e operacionais da Metro Tecnologia, que poderão ser
integralmente destinados às atividades operacionais da sociedade, em
detrimento da administração direta de participações, cujo ônus será
transferido proporcionalmente às Holdings";
e. "a parcela cindida da Metro Tecnologia, a ser incorporada proporcionalmente
às participações detidas pelas Holdings na referida sociedade, será composta
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por 19.469.369 (dezenove milhões, quatrocentas e sessenta e nove mil,
trezentas e sessenta e nove) ações de emissão da RealPlan, representativas
de 100% do seu capital social (“Parcela Cindida”)";
f. "com base nas demonstrações contábeis de 30 de junho de 2020 da Metro
Tecnologia, a Parcela Cindida - composta pelas ações de emissão da RealPlan
- corresponde a 42,197 % do patrimônio líquido da Metro Tecnologia e tem
um valor patrimonial total de R$ 110.406.506,80 (cento e dez milhões,
quatrocentos e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), cabendo
(i) R$ 55.913.167,24 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e treze mil, cento
e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a
50,643%, ao CAA e (ii) R$ 54.493.339,56 (cinquenta e quatro milhões,
quatrocentos e noventa e três mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta
e seis centavos), correspondente a 49,357% , à AHH";
g. "diante disso, reforça-se que as Holdings detêm 100% do capital social da
Metro Tecnologia e que inexistem, portanto, quotistas e/ou acionistas
minoritários envolvidos em relação à Metro Tecnologia e em relação à
RealPlan";
h. "em decorrência do Método da Equivalência Patrimonial (“MEP”), o valor
patrimonial da Metro Tecnologia (e, indiretamente, da RealPlan) já está
refletido no patrimônio líquido das Holdings. Desse modo, a Operação não
levará a qualquer incremento dos patrimônios das Holdings e,
consequentemente, à necessidade de refletir tal incremento nos respectivos
capitais sociais - por meio de aumento do valor patrimonial das ações e/ou da
emissão de novas ações";
i. "no que se refere aos aspectos contábeis, também em decorrência do MEP, a
Operação levará a uma mera alteração na composição das contas de
Investimentos, no ativo de cada uma das Holdings. Em outros termos, a parte
da Parcela Cindida, incorporada por cada uma das Holdings no âmbito da
Operação, passará a compor a conta de Investimentos no Balanço
Patrimonial de cada uma das Holdings e, em paralelo, o mesmo valor será
reduzido do valor referente ao investimento de cada uma na Metro
Tecnologia. Conforme entendimento da Gerência de Acompanhamento de
Empresas 4 (“GEA-4”), ocorrerá “(...)apenas substituição de ativos avaliados
pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da
Companhia pelo método de equivalência patrimonial”;
j. "considerando a ausência de acionistas minoritários e de relação de
substituição, conforme evidenciado nos itens 1.8 e seguintes deste
Requerimento, a obrigação de elaboração de laudo de avaliação do
patrimônio líquido das controladoras – no caso, as Holdings – perderá a sua
finalidade. Em não havendo a emissão de novas ações, como no caso
concreto, a comparação e a relação de troca, tratadas pelo caput artigo 264
da LSA , perdem seu objeto";
k. "as afirmações acima se devem aos fatos de que (i) a relação de substituição
de ações será inexistente pois a Metro Tecnologia não tem sócios minoritários
eventualmente sujeitos a diluição e/ou outras formas de prejuízo e (ii) nas
Holdings, por sua vez, será verificada a redução do valor patrimonial das
quotas de emissão da Metro Tecnologia - ou a redução da quantidade
das referidas quotas -, em contrapartida ao recebimento de ações de
emissão da RealPlan. Trata-se, portanto, de operação de “soma zero”;
l. "o que se busca, portanto, é a possibilidade de elaborar o laudo de avaliação
Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 2
da Parcela Cindida com base no Patrimônio Líquido Contábil da Metro
Tecnologia";
m. "considerando o exposto, bem como o fato de que a elaboração dos laudos
de avaliação, nos termos dos artigos 264 da LSA e 8º, inciso I, da ICVM 565,
corresponderá a um procedimento extremamente custoso – para as
sociedades envolvidas e, indiretamente, para os acionistas das Holdings – e
demorado, sem qualquer contrapartida que justifique esforço neste sentido,
há elementos suficientes para justificar a dispensa da elaboração dos laudos
de avaliação das Holdings e para a avaliação do Patrimônio Líquido Contábil
da Metro Tecnologia e, assim, da Parcela Cindida";
n. "a Jurisprudência desta D. CVM corrobora com o entendimento supra,
estando consolidada no sentido de (i) conceder a dispensa da elaboração dos
laudos de avaliação das incorporadoras – no caso, as Holdings – e (ii)
autorizar a utilização do critério contábil para avaliação da Parcela Cindida
(...)"; e
o. "assim, em razão dos fatos e fundamentos expostos acima, as Holdings vêm,
respeitosamente, nos termos do §3º do artigo 8º da ICVM 565, requerer:
i. no âmbito da Operação, a autorização para que seja elaborado laudo de
avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia e, assim,
da Parcela Cindida; e
ii. a dispensa da elaboração dos laudos de avaliação dos seus respectivos
patrimônios, na qualidade de controladoras da Metro Tecnologia,
conforme exigido nos termos do caput do artigo 264 da LSA".
ANÁLISE
3. O presente processo foi instaurado com o objetivo de analisar
consulta de dispensa de elaboração do laudo previsto no art. 264 da Lei nº
6.404/76.
4. No caso concreto, a CAA e a AH desejam implementar a cisão
parcial da Metro Tecnologia e Serviços LTDA, com a incorporação
da parcela cindida pelas Companhias, na mesma proporção em que cada
uma delas participam (e continuarão a participar) do capital da Metro
Tecnologia.
5. A parcela cindida se refere a REALPLAN SECURITIES INC.
("Realplan"), que é uma subsidiária integral da Metro Tecnologia.
6. A figura abaixo demonstra os efeitos da operação em tela:
Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 3
7. Como podemos verificar, atualmente a CAA e a AH detêm 100%
da Metro Tecnologia que, por sua vez, também detém 100% da Realplan.
Após a cisão parcial da Metro Tecnologia e a incorporação dessa parcela
cindida pelas Companhias, ambas continuarão a deter 100% da Metro e da
Realplan, porém, o controle da Realplan passará a ser direto, e não mais por
meio da Metro Tecnologia.
8. A meu ver, podemos considerar a operação em tela, para fins de
elaboração do Laudo 264, equivalente a uma incorporação de uma
subsidiária integral das Companhias, uma vez que a parcela cindida que lhe
será vertida não acarretará emissão de ações para nenhuma das
companhias, já que cada uma irá incorporar parcela proporcional da Metro
Tecnologia.
9. O artigo 264 da Lei no 6.404/76 prevê que "na incorporação, pela
controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à
assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações
previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações
dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do
patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os
dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de
mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores
Mobiliários, no caso de companhias abertas".
10. A Instrução CVM no 565/15, por sua vez, regulamentou o referido
dispositivo legal, conforme abaixo transcrito:
Art. 8º Os laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº
6.404, de 1976, podem utilizar um dos seguintes critérios:
I – valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou
Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 4
II – fluxo de caixa descontado.
§ 1º O critério previsto no inciso II somente pode ser utilizado para os fins
do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, se não tiver sido utilizados como
critério determinante para estabelecer a relação de substituição proposta.
§ 2º Os laudos referidos no caput devem observar, no que for aplicável, o
disposto na regulamentação da CVM acerca da avaliação de companhias
objeto de ofertas públicas de aquisição de ações.
§ 3º A CVM pode autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam
devidamente justificados, outros critérios para elaboração dos laudos de
avaliação exigidos para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976.
11. O citado art. 264, conforme reiterado em diversas decisões do
Colegiado da CVM, tem como um de seus objetivos a divulgação de uma
informação adicional para subsidiar a decisão dos acionistas quanto às
condições de uma operação que envolve sociedade controladora e
controlada. Em uma operação entre sociedade controladora e
controlada, não existem duas maiorias distintas a decidir pela operação, já
que o controlador poderá aprovar a transação na assembleia das duas
sociedades. Nesse sentido, essa informação nova, qual seja, a relação de
troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da
controlada a preços de mercado, serviria como base de comparação e para
aferição da equidade da relação de substituição proposta na operação.
12. Por outro lado, o referido artigo oferece uma alternativa para o
eventual exercício do direito de recesso, na medida em que, "se as relações
de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no
protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da
comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da
assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o
disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso
fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de
mercado".
13. Assim, conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas
ocasiões, existe a possibilidade de concessão de um tratamento diferenciado
para as situações nas quais:
i. não há acionistas minoritários na companhia incorporada;
ii. não há interesses de acionistas minoritários da companhia
incorporadora que necessitem de proteção; e
iii. exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a
aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os
benefícios oriundos do seu cumprimento.
14. Adicionalmente as Companhias solicitaram também que
fosse utilizado laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro
Tecnologia.
15. Nesse sentido, vale esclarecer que a participação das
Companhias na Metro Tecnologia (e por consequência na Realplan) é
reconhecida nas demonstrações financeiras da Klabin por equivalência
patrimonial. Como a incorporação da parcela cindida (Realplan) se dará
respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Metro
Tecnologia, entendo não existir benefício indevido a um acionista em
detrimento de outro.
Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 5
16. Como ressaltado pela Companhia, "no que se refere aos aspectos
contábeis, também em decorrência do MEP, a Operação levará a uma mera
alteração na composição das contas de Investimentos, no ativo de cada uma
das Holdings. Em outros termos, a parte da Parcela Cindida, incorporada por
cada uma das Holdings no âmbito da Operação, passará a compor a conta de
Investimentos no Balanço Patrimonial de cada uma das Holdings e, em
paralelo, o mesmo valor será reduzido do valor referente ao investimento de
cada uma na Metro Tecnologia".
17. Por fim, vale citar ainda que o Colegiado da CVM já analisou caso
parecido com o presente, no âmbito do Processo CVM nº
19957.007794/2016-37. No referido processo foi analisada operação que
compreendia a cisão parcial de Florestal Vale do Corisco S.A., sociedade cujo
capital social estava dividido entre a Klabin S.A. e a Arauco Forest Brasil S.A.,
respectivamente detentoras de 51% e 49% do capital social total e votante,
que iriam incorporar as parcelas cindidas na proporção de suas participações.
18. À época, o Colegiado da CVM entendeu não haver óbice quanto a
dispensa da elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das
ações.
19. Diante de todo o exposto, considerando principalmente que: (i)
não há relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados
pelo seu valor contábil; (ii) não há acionistas minoritários na companhia
incorporada; (iii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia
incorporadora que necessitem de proteção, e (iv) as semelhanças com o caso
analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007794/2016-37,
entendemos que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a
elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6404/76.
CONCLUSÃO
20. Pelo exposto, propomos o envio do presente processo ao
Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para
apreciação da consulta formulada pelo Consórcio Alfa de Administração S.A.
e Alfa Holdings S.A., estando a SEP à disposição para relatar o caso na
reunião que deliberar sobre o assunto.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 6
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 05/10/2020, às 09:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 05/10/2020, às 11:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/10/2020, às 11:55, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 05/10/2020, às 12:32, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 106 (1110175) SEI 19957.006770/2020-47 / pg. 7
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