CVM · Colegiado · 21/07/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERT EDUARD WILL -- SGE DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SOBRE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR INVESTIMENTO EM AÇÕES DAS ÁREAS NORTE/NORDESTE
Relator: DAM O DAM, com base no MEMO/SJU/Nº 163/81, trouxe à discussão as decisões do Conselho de Contribuintes a respeito de incentivo fiscal por investimento em ações. Expôs o SJU, inicialmente, que as decisões em questão haviam tido suas ementas publicadas no Diário Oficial e que estava em gestões junto à PGFN para obter o texto integral das mesmas. Aparentemente, segundo as ementas, algumas dessas decisões estariam em desacordo com a posição da CVM a respeito e até mesmo em oposição ao Parecer Normativo Nº CST 22, de 09.06.80, no sentido de considerar, na vigência do D. L. 1338, alterado pelo D. L. 1641, incentivadas apenas as subscrições públicas de emissões registradas na CVM e as subscrições privadas efetuadas diretamente (i.e., sem a participação de integrantes do sistema de intermediação). Durante a discussão foram levantados diversos pontos, sendo esclarecida pelo DAM a distinção entre o regime do D. L. 1338, e aquele hoje vigente, nos termos do D. L. 1841, onde tão somente as emissões públicas, registradas na CVM, ensejam o gozo do incentivo fiscal, aí incluída a fase do exercício do direito de preferência, não existindo esse incentivo para as subscrições privadas, como no caso daquelas feitas pelo empresário em sua própria companhia. Decidiu-se ser necessário, reformulando-se o Parecer/SJU/133/79, a emissão de Parecer de Orientação sobre a distinção entre emissão pública e emissão privada, do que ficou incumbida a SJU. Lembrou-se mais que a necessidade de registro na CVM para que a companhia pudesse emitir ações com incentivo justificava-se pelo fato de que essas emissões são utilizadas como “recursos próprios”, para a obtenção de novos recursos junto ao FINOR e ao FINAM. Assim, como as ações subscritas pelo FINOR e pelo FINAM, após quatro anos, tornam-se disponíveis e negociáveis no mercado, é fundamental que estejam à disposição do mercado as informações asseguradas pelo registro de companhia na CVM, justificando-se que não se conceda incentivo para companhias fechadas. Após a discussão desses tópicos, decidiu-se ser importante a definição clara das regras a respeito dos incentivos fiscais. Ficou resolvido que o PTE daria uma entrevista coletiva à imprensa, distribuindo aos jornalistas um documento com todos os esclarecimentos necessários. O Assessor de Imprensa preparará o documento, com suporte da SJU. A SJU irá, também, elaborar parecer sobre o caráter declaratório das Portarias de suspensão de emissões não registradas, de que advém sua eficácia retroativa, impedindo o gozo de vantagem fiscal até mesmo para as subscrições irregularmente feitas antes da data da Portaria da CVM.
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