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CVM · Colegiado · 28/07/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.266 caracteres transcritos do PDF oficial

ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERT EDUARD WILL -- SGE JOSÉ BRENO BUENO SALOMÃO -- CAS MIGUEL SALLES FILHO -- CGP RECURSO DA PEDREIRA EXATA S.A. - VOTO

Relator: DAD Anexo: Memo/DAD/33/81 O DAD relatou o recurso que a Pedreira Exata S.A. apresentou ao Colegiado, contra decisão da SEP que considerou a empresa Concretor Blocos do Nordeste S.A. Indústria e Comércio – CONBLOCO empresa aberta, determinando, consequentemente, que a aquisição de seu controle obedeça à regra do artigo 254 da Lei no. 6404/76. Alegou a Pedreira Exata que, a partir de 20.07.77, não tinha o CMN competência para, através de atos normativos, como a Resolução 436, definir, como fez, empresa aberta, já que a competência era restrita à CVM (lei 6385). A Pedreira Exata adquiriu 54% da Conbloco, empresa fechada; entendeu a SEP que, pelo fato de a CONBLOCO ter ido ao mercado, antes da lei 6404, era empresa aberta. Inconformada a Pedreira Exata recorreu ao Colegiado tentando invalidar o entendimento da SEP. O voto do DAD foi favorável à manutenção da decisão da área técnica, denegando, portanto, o recurso. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, negando provimento ao recurso.

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