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CVM · Colegiado · 20/03/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

620 caracteres transcritos do PDF oficial

ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERT EDUARD WILL -- SGE NÍVEL MÍNIMO DE GARANTIA NAS OPERAÇÕES A TERMO

Relator: DAD Anexo: Memo/DAD/016/81 Por sugestão do DAD, através do MEMO/DAD/016/81, foi analisado pelo Colegiado o nível mínimo de garantia nas operações a termo e a competência para fixá-lo. Após discutir o assunto, o Colegiado concluiu que o limite mínimo, tanto para o mercado futuro, quanto para o mercado a termo, deverá ser de 20% e que a CVM tem competência para fixar o nível mínimo para os mercados futuro, a termo, de opções, etc.

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