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CVM · Colegiado · 29/04/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.751 caracteres transcritos do PDF oficial

PLEITO DA BOLSA DE VALORES DO RECIFE

Anexo: Parecer GMC/022 Relator: SMI A BVRE apresentou à CVM os seguintes pleitos: 1º) Anulação do Ato Declaratório CVM Nº 146/82; 2º) Extensão de sua "jurisdição" ao Estado da Paraíba; 3º) Acréscimo de 6 títulos patrimoniais; 4º) Modificação da denominação da Bolsa de Valores sediada em Fortaleza. Pelo Ato Declaratório 146/82, o Colegiado autorizou a transformação da Bolsa de Valores do Ceará-Rio Grande do Norte em Bolsa de Valores Regional Norte-Nordeste, com "jurisdição" nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte. Desse ato recorreu a Bolsa de Valores do Recife, alegando que, anteriormente, já havia pleiteado à CVM extensão da sua "jurisdição" a alguns daqueles Estados e que à falta de pronunciamento desta Autarquia, dentro do prazo previsto no art. 60, inciso III da Res. 39/66 do CMN, teria ocorrido aprovação tácita de seu pleito. A recorrente entende inclusive, que o Ato Declaratório 146/82 atenta contra um direito líquido e certo que será vindicado perante o Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, se indeferido seu Pedido de Reconsideração. Por meio dos pareceres das áreas técnicas (GMC-22/82 e SJU-27/82) ficou esclarecido que aquele dispositivo da Resolução 39/66 em que se baseia a BVRE, alegando aprovação tácita, está revogado. Ademais, a CVM agiu de conformidade do direito, usando de Poder Discricionário na emissão daquele Ato Declaratório. À vista dessas conclusões aprovadas pelo Colegiado, resolveu este indeferir o Pedido de Reconsideração da Bolsa de Valores do Recife sobre a emissão do Ato Declaratório CVM 146/82. Com referência ao segundo pleito, o Colegiado aprovou a extensão da "jurisdição" da BVRE ao Estado da Paraíba. Dentro do mesmo item, o Colegiado aprovou, também, proposta da GMC de se exigir da Bolsa que apresente uma ratificação da Assembleia Geral sobre a solicitação do Presidente, tendo em vista disposições estatutárias da entidade. Com referência ao terceiro pleito, o Colegiado aprovou proposta da área técnica fixando em quatro o número máximo de títulos patrimoniais a serem colocados no Estado da Paraíba, devendo as normas do leilão ser idênticas às aplicadas no caso da Bolsa de Valores Regional Norte-Nordeste. Quanto ao quarto pleito, que foi reforçado com a adesão da Bolsa de Valores Bahia-Sergipe-Alagoas, pelo qual se alega que a denominação dada à Bolsa de Valores Regional Norte Nordeste é inadequada por não ser aquela única na Região Nordeste, o Colegiado determinou à área técnica que coordene entendimentos das três Bolsas interessadas, no sentido de se poder encontrar denominação mais adequada a cada uma, frente à nova realidade de extensão de "jurisdições" de todas elas a outros Estados.

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