CVM · Colegiado · 19/05/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA BRAHMA
Relator: SEP O SEP transmitiu ao Colegiado as informações enviadas pela Brahma e ECAP, em resposta à solicitação feita por aquela área técnica. Com base nas informações apresentadas, o Colegiado entendeu que não se configurou alienação do controle, considerando que não se registraram alterações na administração da empresa, e que a ECAP adquiriu as ações para manter o controle efetivo que vinha exercendo na empresa e preservar a linha de conduta observada por seus administradores, afastando a possibilidade de interferência de outros acionistas portadores de lotes substanciais de ações odinárias. O Colegiado na presente decisão acolheu a tese da efetividade do exercício do controle, conforme disposição do Artigo 116, alínea "b", da Lei nº 6.404/76. Foi determinada a expedição de telex à BVRJ e à Brahma comunicando a decisão. Considerando a relevância do assunto, foi determinado à SJU fosse providenciado estudo apurado a respeito dos Artigos 116, 117 e 254 da Lei nº 6.404/76, que tratam do controle acionário, visando a expedição de Parecer de Orientação a respeito. O Colegiado determinou, ainda, que a SEP solicite, de imediato, a todas as Cias. Abertas, os acordos de acionistas em vigor, assim como a composição do controle acionário nos últimos três anos, com base na Instrução CVM nº 09. Tendo sido ressaltado que essas informações são indispensáveis ao desempenho das funções da CVM.
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