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CVM · Colegiado · 29/08/1984

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÕES CONTRA O FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ

Anexos: Parecer/CVM/GMC/N°s 043, 044 e 045/84 Relator: SMI Os três processos tratam de reclamações de investidores contra a Queiroz Vieira S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, em liquidação extrajudicial, e foram encaminhados pela BVRJ, em grau de recurso, nos termos que regem o funcionamento do Fundo de Garantia. O Colegiado, após analisar o pleito de Rosalia Hermes Luz, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da BVRJ, por não ter ficado comprovado que o depósito efetuado pela reclamante na citada Corretora destinava-se à compra de valores mobiliários em Bolsa de Valores. Quanto ao pleito da Sra. Aurora Ramos Marinho e Antonio Freixiela Ramos Marinho, conforme apurado pela área técnica, a ordem de compra de ações foi dada quando a corretora já se encontrava praticamente paralisada, em situação de pré-insolvência, valendo ressaltar que até então ambos operavam apenas em renda fixa. Assim, o Colegiado, acolhendo o parecer da área técnica, decidiu indeferir o pleito dos reclamantes, mantendo a decisão da BVRJ. No que se refere ao pleito do Sr. Milos Kosar, foi comprovado que o crédito em sua conta-corrente efetivamente referia-se a operações em Bolsa. Apesar de o crédito reclamado ser passível de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, a BVRJ julgou o pleito improcedente por ter sido apresentado intempestivamente, não atendendo ao prazo ditado pelo art. 79 da Resolução CMN 922/84, considerada a data da liquidação extrajudicial da Queiroz Vieira como a data do fato gerador do pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia. O Colegiado, após discutir o assunto, julgou correto o entendimento da BVRJ e manteve a decisão daquela bolsa, indeferindo o pleito do citado Sr.

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