CVM · Colegiado · 01/12/1986
Processo Administrativo nº 86/1290
Decisão do Colegiado nº 86/1290
Inteiro teor
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RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES BAHIA-SERGIPE-ALAGOAS – LINDOLFO QUARESEMIM DE OLIVEIRA
Doc./CGP/EXE/N° 251/86 Anexo: Proc. 86/1290 (Pareceres CVM/GMC/N° 029/86 e SJU N° 032/86) Relator: DEM O Colegiado ratificou seu entendimento, já exarado em processos anteriores referentes a reclamações semelhantes às do Sr. Lindolfo Quaresemim de Oliveira, de que cabe à Bolsa de Valores em que se encontra a sede ou dependência da corretora que recebeu a ordem do cliente realizar a reposição de numerário, conforme determina o art. 78 da Resolução n° 922. Determinou, portanto, que o processo em questão seja devolvido à Bolsa de Valores Bahia – Sergipe – Alagoas para que seja julgado no mérito. Com relação aos processos anteriores sobre conflitos de jurisdição que determinou fossem reencaminhados às Bolsas para julgamento no mérito, o Colegiado solicitou à SMI que entre em contato com aquelas entidades para verificar seu andamento. Na reunião de Colegiado, a ser realizada em 15.12, deverá ser apresentada a posição desses processos.
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