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CVM · Colegiado · 02/12/1987

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.894 caracteres transcritos do PDF oficial

CAPITAL ESTRANGEIRO EM BOLSAS

Doc./CGP/EXE/No 285/87 Anexo: Memo/SDM/No 081/87 O Colegiado analisou as questões levantadas pela área técnica e deliberou: a. Aprovar os pedidos de constituição dos Fundos de Investimento – Capital Estrangeiro da Templeton/Unibanco e do Banco Geral do Comércio (2). b. Determinar que, nos pedidos de aumento de captação desses fundos, seja adotado, doravante, o procedimento de se conceder o aumento pleiteado somente quando 80% dos recursos já tiverem sido internalizados. c. Foi analisado o pedido de aumento de captação do Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro do Citibank. O Fundo terá o prazo de 60 dias para internalizar os US$ 4 milhões, quando então poderá ser aprovado o aumento de captação solicitado, conforme orientação expressa no item "b". d. Quanto aos itens 3 e 4 do Memo/CVM/SDM/Nº 081/87, o Colegiado concorda com o entendimento da área técnica, não aprovando os pedidos de autorização com as características neles mencionadas. e. Os projetos relativos aos pedidos de Constituição de Fundos de Conversão de Dívida Externa regulamentados pela Resolução CMN Nº 1.416 deverão contemplar, além dos requisitos previstos na citada Resolução, o regulamento do Fundo e uma carta especificando como ele vai ser operacionalizado. f. Fica mantida a orientação já vigente no que concerne à competência da SDM e SMI na análise dos Fundos de Investimento – Capital Estrangeiro e Fundos de Conversão de Dívida Externa, qual seja: A SDM analisa os pedidos de autorização em todos os aspectos relativos ao enquadramento e adequação de pleito às normas vigentes e encaminha à SMI/GMI para análise do Regulamento do Fundo. Analisado o Regulamento, a SDM submete o pedido à aprovação do Colegiado. Ficou definido, ainda, que o DMS e a SDM participarão de reuniões com o BACEN, com o objetivo de esclarecer todas as particularidades da Resolução CMN No 1.416.

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