CVM · Colegiado · 14/06/1988
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REGULAMENTO DE OPERAÇÕES BVRJ E BOVESPA – ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA INSTRUÇÃO No. 77/88
Anexos: Corresp. BOVESPA no. 78/88 – SG e BVRJ SUPGE-162/88 Relator: DCA O Colegiado analisou detidamente a minuta de Resolução que contém as propostas de alterações no Regulamento da Bovespa, para adequá-lo ao que determina a Instrução CVM no. 77. O Colegiado aprovou a referida Resolução com as seguintes alterações: I Art.15 – "O Comitê de Controle do Mercado de Opções estabelecerá limites de participação, por instituição de mercado, por comitente ou grupo de comitentes agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, para cada série, antes da abertura das séries, divulgando-os ao mercado". Art.36 – "O Comitê de Controle do Mercado de Opções, no interesse do mercado, poderá: "para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos, determinar o encerramento ou o exercício de posições de corretora ou comitente, adotando quaisquer dos seguintes procedimentos julgados necessários:" "apregoação por leilão, em bases eqüitativas." II - Art.16 – "A Bolsa, através do Comitê de Controle do Mercado de Opções poderá estabelecer, independentemente do previsto no art. 15, limite individual, para comitente ou grupo de comitentes agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, considerando a totalidade de posições mantidas em aberto nas diferentes séries." Art.25 -Parágrafo único – "No caso previsto no item "b", o preço da liquidação será arbitrado pela Bolsa." Relativamente à Exposição de motivos que acompanha a Resolução, embora seja a mesma de competência exclusiva da BOVESPA, o Colegiado julgou pertinente observar que a Instrução CVM no. 77/88 não contraria os pressupostos básicos que nortearam a fixação de diretrizes para a auto-regulação, adotados pelo Colegiado da CVM. A rigor, a referida Instrução determina às Bolsas que passem a ter um grau maior de intervenção no controle do Mercado de Opções. Assim, entendeu que não deve prevalecer a atual redação do segundo parágrafo de fls. 2 da Exposição de Motivos. Com relação à Resolução encaminhada pela BVRJ contendo proposta de alteração do Regulamento de Operações do Mercado de Opções daquela Bolsa, o Colegiado decidiu convocar os representantes da BVRJ para reunião na CVM, a fim de melhor adequar a Resolução apresentada às determinações da Instrução no. 77.
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