CVM · Colegiado · 02/08/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
1.364 caracteres transcritos do PDF oficial
CONSULTA DA ABRAPP ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 7940 DE 20.12.89 ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOC. CGP/EXE/Nº 213/90
Anexo: MEMO/GJ-1/ Nº 052/90 Relator: SGE A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada – ABRAPP formalizou consulta à CVM acerca da aplicabilidade do disposto na Lei nº 7.940/89 às EFPP’s. O Colegiado apreciou o parecer exarado pela SJU, em seu Memo/GJ-1/Nº 052/90, tendo aprovado, na íntegra, o entendimento daquela Superintendência, que conclui que: a. as EFPP’s, em razão de sua natureza jurídica e de seus objetivos institucionais, não se enquadram como contribuintes da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89; b. as EFPP’s que tenham solicitado e obtido autorização da CVM para gerir as carteiras de títulos e valores mobiliários sob sua titularidade, nos termos da Instrução CVM nº 82/88, enquadram-se como contribuintes da taxa de fiscalização acima aludida; e c. os administradores de carteiras de títulos e valores mobiliários que tenham sido contratados pela EFPP’s par a tal mister, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, configuram-se como sujeitos passivos da taxa, devendo recolhê-la, conforme sua constituição, de acordo com o que dispõe a tabela B da Lei nº 7.940/89. O SGE ficou incumbido de elaborar resposta àquela Associação, dando ciência do entendimento da CVM.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.