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CVM · Colegiado · 24/07/1991

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.344 caracteres transcritos do PDF oficial

DISCUSSÃO SOBRE INDEXADOR E ITR

Relator: DAE Anexo: Telex nº 4293/91 da Abrasca O DAE relatou consulta formulada pela ABRASCA no sentido de ser dilatado o prazo para apresentação das ITR pelas companhias abertas, passando o mesmo a ser contado a partir da divulgação do INPC, inclusive com relação ao trimestre encerrado em 30.06.91. O pleito se deveu ao atraso na divulgação do INPC em virtude da greve deflagrada pelos funcionários do IBGE – fato que estaria prejudicando as empresas no que concerne ao prazo para apresentação das informações o qual, segundo a Instrução CVM 118/90, se encerraria em 15.08.91. Adicionalmente, a ABRASCA solicitou que fosse facultado às companhias divulgarem prévias de seus resultados – fechados com base em índices estimados, sujeitos a reprocessamento tão logo seja divulgado o índice oficial. O DAE manifestou o entendimento – corroborado pelas áreas técnicas – de que não deve ser postergado o prazo; por outro lado, entende que se poderia acatar o uso de estimativa, desde que se sinalizasse na direção de um índice. A respeito, o DAE informou que faria contato com a ABAMEC, IBRACON, BACEN e a ABRASCA, visando elucidar a questão e, posteriormente, elaboraria Deliberação da CVM sobre o assunto. Deliberou-se, na oportunidade, convocar a imprensa para comunicação formal da CVM relativamente à matéria.

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