CVM · Colegiado · 01/12/2020
Processo Administrativo nº 19957.005835/2020-37
Decisão do Colegiado nº 19957.005835/2020-37
Inteiro teor
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – LUCIANO ROSA MENDES – PROC. SEI 19957.005835/2020-37
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, (i) alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Luciano Rosa Mendes no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a Luciano Rosa Mendes a imediata suspensão da veiculação, no Brasil, de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária, assim como a posterior comunicação à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e Instrução CVM nº 607/2019. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order , pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Memorando nº 42/2020-CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento, no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 868