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CVM · Colegiado · 02/06/2000

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.264 caracteres transcritos do PDF oficial

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES DA PETROBRÁS PELA UNIÃO

Relator: SRE Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1), Flávio Gori (GEA3) e Alfredo Tomassini (Analista GEA3) Trata-se de solicitação do BNDES, na qualidade de gestor do FND e encarregado da realização da operação em referência, de dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da CVM para a obtenção do registro de distribuição das ações: Instrução CVM nº 88/88, art. 15, para possibilitar a divulgação da campanha de marketing e do material publicitário antes da concessão do registro; Instrução CVM nº 286/98, art. 6º, para possibilitar a publicação do anúncio de início da distribuição concomitantemente à fixação do preço das ações ofertadas. Foi esclarecido que a operação prevê a colocação simultânea, nos EUA e no Brasil, do excesso de ações que garantem o controle acionário da companhia à União. O Colegiado entendeu que, com relação à Instrução CVM nº 286/98, o pleito estaria atendido pelo mecanismo previsto na Instrução CVM nº 330/2000. Quanto à solicitação referente à Instrução CVM nº 88/88, foi autorizada a divulgação do material publicitário antes da concessão do registro, devendo este, contudo, ser previamente submetido à CVM.

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