CVM · Colegiado · 10/04/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PRESIDENTE : JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
VOTO "Não me parece necessário, no caso, examinar a discussão preliminar sobre a possibilidade ou não de republicação das demonstrações financeiras de companhias, por deliberação de assembléia geral de acionistas que entenda haver erro nas demonstrações anteriores, e isto porque, na hipótese, não há dúvida de que a republicação se deu sem fundamento em um efetivo erro das demonstrações financeiras primitivas. De fato, todos os votos até aqui proferidos são acordes no sentido de que a forma de contabilização dos efeitos de adesão ao REFIS realizada pela companhia fere os princípios contábeis da competência e do conservadorismo, e portanto o art. 177 da Lei das S.A. Por estas razões, e sem manifestar entendimento sobre a questão preliminar, voto no sentido de acolher parcialmente o recurso, para determinar que a republicação mandada realizar pela SEP seja efetivada quando da publicação das demonstrações financeiras de 2000, em comparativo, facultando-se à companhia, na forma do § 2° do art. 177 da Lei 6.404/76, a escrituração em registro auxiliar dos efeitos de sua adesão ao REFIS, e a publicação em nota explicativa dos ajustes lançados em tal escrituração auxiliar. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001 José Luiz Osorio de Almeida Filho Presidente"
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