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CVM · Colegiado · 08/12/2020

Recurso nº 19957.004648/2020-36

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004648/2020-36

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IGOR TOLEDO DE QUEIROZ - PROC. SEI 19957.004648/2020-36

Trata-se de recurso interposto por Igor Toledo de Queiroz (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15 ("Instrução CVM nº 558"). Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia dos diplomas de graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás; (ii) atestado de conclusão de disciplinas no Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e sua tese de mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo Recorrente, sendo um deles referente a sua tese de mestrado; e (iii) declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo. Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art.

3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) a documentação apresentada atenderia à comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos científicos de sua autoria; (ii) possuía o título de Mestre em Ciências Contábeis, com tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atuava como professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários. Em análise consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN verificou que: (i) a produção científica apresentada pelo Recorrente, embora atinente ao mercado de capitais, não guardava relação direta com o tema de gestão de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente relacionados a esse universo, como, por exemplo, o valuation de ativos, a precificação de riscos ou mesmo a regulação do segmento; (ii) embora os cursos concluídos pelo Recorrente (Graduação em Administração, Especialização em Controladoria e Finanças e Mestrado em Ciências Contábeis) o qualificassem, estes, por si apenas, não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM;

e (iii) quanto à experiência profissional do Recorrente, esta se restringia a sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo e, dessa forma, tampouco restou demonstrado seu notório saber. Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.004648/2020-36.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Igor Toledo de Queiroz, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários,

formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15

(notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite

para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).

A) HISTÓRICO

2. Em 07/07/2019, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório saber e elevada

qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade

de administração de carteiras de valores mobiliários, cópia dos diplomas de

graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em

Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em

Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás.

3. Ainda, foram também encaminhados atestado de conclusão de disciplinas no

Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e a sua tese de

mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo requerente, sendo que o

primeiro se referia à sua tese de mestrado. Além disso, foram apresentadas

declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de

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Goiás e da Universidade de São Paulo.

4. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III,

da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação apresentada

comprovou o notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões

anteriores do Colegiado desta Autarquia, para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 30/9/2020, decisão essa que foi

informada ao recorrente por meio do Ofício nº 883/2020/CVM/SIN/GAIN (doc.

1106943). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o

interessado veio apresentar recurso, em 12/11/2020, contra a decisão da SIN (doc.

1139530).

B) RECURSO

6. O recorrente apresenta em seu recurso diversas citações à decisões anteriores

em processos de credenciamento com base no critério do notório saber, cujos

recursos foram levados ao julgamento do Colegiado desta Autarquia após a

manutenção do indeferimento pela SIN. Neste sentido, buscou apresentar

diferenças entre o seu processo e os casos anteriores que tiveram seus pedidos

indeferidos tanto pela área técnica quanto pelo Colegiado.

7. Em síntese, o recorrente alega que (i) a documentação apresentada atende à

comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos

científicos de sua autoria; (ii) possui o título de Mestre em Ciências Contábeis, com

tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atua como

professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da

Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários.

8. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do

credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.

3º, § 1º inciso II da Instrução CVM nº 558/15, e caso não se entenda dessa forma,

o encaminhamento do recurso ao Colegiado desta Autarquia.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do

credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente

atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de

certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados

pela CVM”.

10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu

requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com

base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos

incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o

habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

11 Neste sentido, no intuito de comprovar sua produção científica, foram

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apresentados, além da tese de mestrado com o tema "Mudanças na Relevância da

Informação Contábil para o Mercado de Capitais nos Últimos 20 anos: Evidências

do Brasil", 4 (quatro) artigos com os seguintes temas:

- A relevância dos accruals para o mercado de capitais;

- O impacto das Big Four na relevância das informações contábeis para o

mercado de capitais;

- Remuneração de executivos e distribuição de valor a acionistas e

empregados;

- Impacto dos processos de fusões e aquisições na remuneração de executivos

nas empresas listadas na BM&FBovespa.

12. Assim, após a verificação destes artigos e da tese de mestrado do recorrente

verifica-se que a produção científica apresentada pelo recorrente, embora

atinente ao mercado de capitais, não guarda relação direta com o tema de gestão

de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente

relacionados a esse universo, como o valuation de ativos, precificação de riscos ou

mesmo a regulação do segmento, por exemplo. Assim, ainda que tal

documentação demonstre alguma afinidade com o mercado de capitais, não pode

ser considerado como suficiente para caracterizar um conhecimento amplo e

irrecorrível sobre as diversas matizes de conhecimento da gestão de recursos de

terceiros, quanto mais ainda um "notório saber", como exigido pela norma, a esse

respeito.

13. No que se refere aos cursos concluídos pelo recorrente, a saber, a graduação

em administração, a especialização em controladoria e finanças e o mestrado em

ciências contábeis, embora sem dúvida o qualifiquem, também não nos parece

caracterizar, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação da

CVM.

14. Ainda, quanto à atuação do recorrente na área acadêmica, a declaração

emitida pela Universidade de São Paulo, datada de 29 de maio de 2020, informa a

sua atuação como Orientador do MBA USP/ESALQ desde 20 de agosto de 2019.

Assim, mesmo considerando que o recorrente ainda permaneça nesta função, ele

perfaz um período de pouco mais de um ano nesta atividade.

15. No que se refere a sua atuação na Universidade Federal de Goiás, a

declaração apresentada, datada de 20 de maio de 2020, informa que o recorrente

ministrou a disciplina "Análise Fundamentalista de Ações", com carga horária de

15 (quinze) horas, no MBA em Finanças no período de outubro a novembro de

2018. Aqui, ainda que o tema tratado em suas aulas tenha maior pertinência com

a gestão de recursos, tendo em vista o exíguo período de atuação do recorrente

nessa área, parece não estar demonstrado neste caso, de igual maneira, seu

notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

16. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da

espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do

requisito de notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação

somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato

esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito

com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o

pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.

17. No entanto, no caso em análise, a experiência profissional do recorrente,

conforme consta no item 3 do Formulário de Referência, se restringe à sua

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atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de

São Paulo já mencionada. Assim, no que se refere às experiências profissionais do

recorrente, também não restou demonstrado seu notório saber.

18. Portanto, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da

caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção

acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer

que o recorrente possua notório saber.

19. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber

e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a

comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a

apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório

saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a

acadêmica.

20. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova

arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,

indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma

pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,

mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,

que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e

apropriado à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

21. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 29/11/2020, às 18:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004648/2020-36 Documento SEI nº 1147384

Memorando 43 (1147384) SEI 19957.004648/2020-36 / pg. 4

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