CVM · Colegiado · 08/12/2020
Recurso nº 19957.004648/2020-36
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004648/2020-36
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IGOR TOLEDO DE QUEIROZ - PROC. SEI 19957.004648/2020-36
Trata-se de recurso interposto por Igor Toledo de Queiroz (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15 ("Instrução CVM nº 558"). Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia dos diplomas de graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás; (ii) atestado de conclusão de disciplinas no Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e sua tese de mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo Recorrente, sendo um deles referente a sua tese de mestrado; e (iii) declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo. Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art.
3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) a documentação apresentada atenderia à comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos científicos de sua autoria; (ii) possuía o título de Mestre em Ciências Contábeis, com tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atuava como professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários. Em análise consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN verificou que: (i) a produção científica apresentada pelo Recorrente, embora atinente ao mercado de capitais, não guardava relação direta com o tema de gestão de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente relacionados a esse universo, como, por exemplo, o valuation de ativos, a precificação de riscos ou mesmo a regulação do segmento; (ii) embora os cursos concluídos pelo Recorrente (Graduação em Administração, Especialização em Controladoria e Finanças e Mestrado em Ciências Contábeis) o qualificassem, estes, por si apenas, não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM;
e (iii) quanto à experiência profissional do Recorrente, esta se restringia a sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo e, dessa forma, tampouco restou demonstrado seu notório saber. Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.004648/2020-36.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Igor Toledo de Queiroz, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários,
formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15
(notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite
para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 07/07/2019, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório saber e elevada
qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, cópia dos diplomas de
graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em
Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em
Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás.
3. Ainda, foram também encaminhados atestado de conclusão de disciplinas no
Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e a sua tese de
mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo requerente, sendo que o
primeiro se referia à sua tese de mestrado. Além disso, foram apresentadas
declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de
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Goiás e da Universidade de São Paulo.
4. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III,
da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação apresentada
comprovou o notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões
anteriores do Colegiado desta Autarquia, para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 30/9/2020, decisão essa que foi
informada ao recorrente por meio do Ofício nº 883/2020/CVM/SIN/GAIN (doc.
1106943). Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o
interessado veio apresentar recurso, em 12/11/2020, contra a decisão da SIN (doc.
1139530).
B) RECURSO
6. O recorrente apresenta em seu recurso diversas citações à decisões anteriores
em processos de credenciamento com base no critério do notório saber, cujos
recursos foram levados ao julgamento do Colegiado desta Autarquia após a
manutenção do indeferimento pela SIN. Neste sentido, buscou apresentar
diferenças entre o seu processo e os casos anteriores que tiveram seus pedidos
indeferidos tanto pela área técnica quanto pelo Colegiado.
7. Em síntese, o recorrente alega que (i) a documentação apresentada atende à
comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos
científicos de sua autoria; (ii) possui o título de Mestre em Ciências Contábeis, com
tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atua como
professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da
Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários.
8. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.
3º, § 1º inciso II da Instrução CVM nº 558/15, e caso não se entenda dessa forma,
o encaminhamento do recurso ao Colegiado desta Autarquia.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados
pela CVM”.
10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos
incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
11 Neste sentido, no intuito de comprovar sua produção científica, foram
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apresentados, além da tese de mestrado com o tema "Mudanças na Relevância da
Informação Contábil para o Mercado de Capitais nos Últimos 20 anos: Evidências
do Brasil", 4 (quatro) artigos com os seguintes temas:
- A relevância dos accruals para o mercado de capitais;
- O impacto das Big Four na relevância das informações contábeis para o
mercado de capitais;
- Remuneração de executivos e distribuição de valor a acionistas e
empregados;
- Impacto dos processos de fusões e aquisições na remuneração de executivos
nas empresas listadas na BM&FBovespa.
12. Assim, após a verificação destes artigos e da tese de mestrado do recorrente
verifica-se que a produção científica apresentada pelo recorrente, embora
atinente ao mercado de capitais, não guarda relação direta com o tema de gestão
de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente
relacionados a esse universo, como o valuation de ativos, precificação de riscos ou
mesmo a regulação do segmento, por exemplo. Assim, ainda que tal
documentação demonstre alguma afinidade com o mercado de capitais, não pode
ser considerado como suficiente para caracterizar um conhecimento amplo e
irrecorrível sobre as diversas matizes de conhecimento da gestão de recursos de
terceiros, quanto mais ainda um "notório saber", como exigido pela norma, a esse
respeito.
13. No que se refere aos cursos concluídos pelo recorrente, a saber, a graduação
em administração, a especialização em controladoria e finanças e o mestrado em
ciências contábeis, embora sem dúvida o qualifiquem, também não nos parece
caracterizar, por si apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação da
CVM.
14. Ainda, quanto à atuação do recorrente na área acadêmica, a declaração
emitida pela Universidade de São Paulo, datada de 29 de maio de 2020, informa a
sua atuação como Orientador do MBA USP/ESALQ desde 20 de agosto de 2019.
Assim, mesmo considerando que o recorrente ainda permaneça nesta função, ele
perfaz um período de pouco mais de um ano nesta atividade.
15. No que se refere a sua atuação na Universidade Federal de Goiás, a
declaração apresentada, datada de 20 de maio de 2020, informa que o recorrente
ministrou a disciplina "Análise Fundamentalista de Ações", com carga horária de
15 (quinze) horas, no MBA em Finanças no período de outubro a novembro de
2018. Aqui, ainda que o tema tratado em suas aulas tenha maior pertinência com
a gestão de recursos, tendo em vista o exíguo período de atuação do recorrente
nessa área, parece não estar demonstrado neste caso, de igual maneira, seu
notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
16. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da
espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do
requisito de notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação
somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato
esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito
com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o
pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.
17. No entanto, no caso em análise, a experiência profissional do recorrente,
conforme consta no item 3 do Formulário de Referência, se restringe à sua
Memorando 43 (1147384) SEI 19957.004648/2020-36 / pg. 3
atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de
São Paulo já mencionada. Assim, no que se refere às experiências profissionais do
recorrente, também não restou demonstrado seu notório saber.
18. Portanto, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da
caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção
acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer
que o recorrente possua notório saber.
19. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber
e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório
saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a
acadêmica.
20. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma
pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,
mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,
que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e
apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
21. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 29/11/2020, às 18:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004648/2020-36 Documento SEI nº 1147384
Memorando 43 (1147384) SEI 19957.004648/2020-36 / pg. 4
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