CVM · Colegiado · 02/02/2021
Recurso nº 19957.008892/2020-78
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008892/2020-78
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.008892/2020-78
Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 3/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 3/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.12.20, pela INDS J B DUARTE
S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 125 (cento e
vinte e cinco) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 3º ITR/2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº12/20, de 13.11.20 (1175660).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1164366):
a) “em que pese o costumeiro acerto das decisões tomadas pela Superintendência
de Relações com empresas, é preciso dizer que, neste caso específico, ela não
andou bem ao impor tal penalidade, de forma que a multa em questão pode e
deve ser afastada por este Colegiado, seja porque a sua cominação não seguiu o
devido processo legal, seja porque a Companhia teve razões suficientes a justificar
o atraso na prestação de informações, atraso este que, diga-se, não representou
qualquer prejuízo aos acionistas ou ao mercado”;
b) “para aplicar a multa contra a qual a Companhia ora se opõe, a
Superintendência de Relações com Empresas pautou-se nas disposições contidas
na Lei 6.385/76, mais especificamente em seu Artigo 11, sem, contudo, observar o
que estabelece o § 4º do dito Artigo, que, remetendo-se ao §2º do Artigo 9º da
mesma lei, prevê uma fase preliminar investigativa com vistas à elucidação dos
fatos ocorridos que teriam ensejado eventual descumprimento de disposições
legais que pudessem redundar na aplicação de quaisquer sanções”;
c) “também não foi atendida a disposição contida no Art. 3º da IN 452/07, citada
no Ofício aqui referido, que assim diz, com grifos nossos:
‘Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
d) “O DESCUMPRIMENTO DESTAS DISPOSIÇÕES LEGAIS LEVA À NULIDADE DA
MULTA APLICADA. Aliás, é de se dizer, tivesse sido realizada a necessária fase
preliminar, a Superintendência de Relações com Empresas saberia que a razão da
não entrega no prazo das Informações Trimestrais relativas ao 3º trimestre de
2019 ocorreram por questões alheiras à vontade da Companhia. É que dito atraso
deu-se por problemas enfrentados junto ao Contador e à empresa que realiza a
Auditoria, problemas estes que a Companhia não poupou esforços em buscar
sanar, embora não tenha logrado no prazo”;
e) “esta situação de dificuldade agravou-se por conta do reconhecimento da
pandemia do Corona Vírus, havido no início deste ano, que acabou postergando
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ainda mais a entrega das informações trimestrais, em face da redução
considerável no quadro de funcionários à serviço da própria Companhia e de seus
prestadores de serviços, aí incluídos a referida contabilidade e auditoria”;
f) “no caso da Companhia, este quadro mostrou-se especialmente delicado e
sensível, já que grande parte do corpo diretivo e dos colaboradores contam com
mais de 65 anos, portanto, integram o grupo de maior risco e, assim, foram
afastados por uma questão de preservação”;
g) “são estas as razões de Direito e de Justiça, ilustres Diretores, que a Companhia
espera sejam acolhidas para afastar a cobrança da multa em questão”;
h) “sem embargo, acaso não seja este o entendimento de V.Sas., vem a
Companhia rogar seja a referida multa diminuída em 50%, tendo em vista o ano
difícil e complexo enfrentado por todo o mundo. O pagamento integral significa
penalidade dura à Companhia, possível de comprometer seu fluxo de caixa e até
outros compromissos”;
i) “diante do exposto, a Companhia entende estarem presentes os elementos
necessários para este Colegiado acolher a pretensão no sentido de que a multa
cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas seja
afastada ou, ao menos, reduzida para 50%, tudo por medida de Justiça!”
Entendimento
3. Inicialmente, cabe esclarecer que o documento objeto do presente
recurso – Informações Trimestrais referentes a 30.09.19 teve data de vencimento
de entrega em 14.11.19, portanto, enquanto a Instrução CVM nº452/07 estava
vigente.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso não tenha
representado prejuízo aos acionistas ou ao mercado; (ii) o atraso tenha ocorrido
“por problemas enfrentados junto ao Contador e à empresa que realiza a
Auditoria”; e (iii) a situação de dificuldade tenha se agravado “por conta do
reconhecimento da pandemia do Corona Vírus, havido no início” de 2020, “que
acabou postergando ainda mais a entrega das informações trimestrais, em face
da redução considerável no quadro de funcionários à serviço da própria
Companhia e de seus prestadores de serviços, aí incluídos a referida contabilidade
e auditoria”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em
14.11.19 (1175662), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário
Cadastral ativo à época do envio (FC/2019 – versão 2 – encaminhado em 04.07.19
- 1180673); e (ii) a INDS J B DUARTE S.A. encaminhou o Formulário de Informações
Trimestrais referente a 30.09.19 (3º ITR/19) apenas em 18.03.20 (1180671).
7. O valor diário da multa, à época do vencimento do documento,
estava previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária era de R$ 500,00,
pelo que não é possível a redução do seu valor.
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Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS
J B DUARTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 21/01/2021, às 12:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/01/2021, às 20:46, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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