JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 09/02/2021

Recurso nº 19957.008282/2020-74

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008282/2020-74

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.877 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008282/2020-74

Trata-se de recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM n° 480/2009, dispositivo vigente à época. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 4/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 26.11.20, pela BARDELLA S.A. INDS

MECÂNICAS., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 130

(cento e trinta) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 3º ITR/2019, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº04/20, de 13.11.20 (1175751).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1148225):

a) “BARDELLA S/A Indústrias Mecânicas – Em Recuperação Judicial não entregou o

ITR –Informações Trimestrais referente ao período findo em 30/09/2019, cujo

envio deveria ter sido realizado até 14/11/2019, por motivos independentes de

nossa vontade, especialmente devido a constantes falta de energia e as

consequentes indisponibilidade de rede, sistemas e internet em frequência maior

do que o normal, o que prejudicou o prazo para conclusão dos trabalhos”;

b) “diante do exposto e tendo em conta que a Companhia entrou em recuperação

judicial a partir de 27 de julho de 2019, além disso, considerando que o espírito da

Lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do

empresário e da sociedade empresária, é permitir que a empresa possa melhorar

a sua situação patrimonial, manter os empregos e retomar a normalidade de suas

atividades empresariais, solicita que, pelos motivos aqui apresentados, não seja

aplicada qualquer penalidade à companhia”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe esclarecer que o documento objeto do presente

recurso – Informações Trimestrais referentes a 30.09.19 teve data de vencimento

de entrega em 14.11.19, portanto, enquanto a Instrução CVM nº452/07 estava

vigente.

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido

por motivos independentes da sua vontade, “especialmente devido a constantes

falta de energia e as consequentes indisponibilidade de rede, sistemas e internet

em frequência maior do que o normal, o que prejudicou o prazo para conclusão

dos trabalhos”.

6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art.

9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 1

6.385/76).

7. No entanto, tendo em vista que: (i) a Companhia está em

recuperação judicial desde 07.08.19 (1186019); (ii) quando da aplicação da multa,

sua situação não estava atualizada no Sistema Cadastro; (iii) de acordo com o § 1º

do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, válido à época da data de vencimento de

entrega do documento, o valor da multa diária ficava reduzido em 50% (cinquenta

por cento) caso o emissor estivesse em recuperação judicial ou extrajudicial; (iv) o

e-mail de alerta foi enviado, em 14.11.19 (1175753), para o endereço eletrônico

do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2019 –

versão 2 – encaminhado em 26.08.19 - 1179352); e (ii) a BARDELLA S.A. INDS

MECÂNICAS encaminhou o Formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2019

apenas em 23.03.20 (1179343), entendo que a multa deva ser reduzida para R$

15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, 50% do valor constante do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°04/20.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado

pela BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS, recalculando a multa, nos termos do § 1º do

art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, válido à época da data de vencimento de

entrega do documento, para que a cobrança seja de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), referente ao atraso de 130 (cento e trinta) dias, limitado a 60 (sessenta)

dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, também válida à época do

vencimento de entrega do 3º ITR, no envio do documento 3º ITR/2019,

compreendendo o período de 14.11.19 (data limite de entrega) a 23.03.20 (data

de entrega do documento), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 2

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 28/01/2021, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/01/2021, às 19:29, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 28/01/2021, às 23:24, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1186026 e o código CRC 6973CC84.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1186026 and the "Código CRC" 6973CC84.

Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa