CVM · Colegiado · 09/02/2021
Recurso nº 19957.008282/2020-74
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008282/2020-74
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008282/2020-74
Trata-se de recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM n° 480/2009, dispositivo vigente à época. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 4/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 26.11.20, pela BARDELLA S.A. INDS
MECÂNICAS., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 130
(cento e trinta) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 3º ITR/2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº04/20, de 13.11.20 (1175751).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1148225):
a) “BARDELLA S/A Indústrias Mecânicas – Em Recuperação Judicial não entregou o
ITR –Informações Trimestrais referente ao período findo em 30/09/2019, cujo
envio deveria ter sido realizado até 14/11/2019, por motivos independentes de
nossa vontade, especialmente devido a constantes falta de energia e as
consequentes indisponibilidade de rede, sistemas e internet em frequência maior
do que o normal, o que prejudicou o prazo para conclusão dos trabalhos”;
b) “diante do exposto e tendo em conta que a Companhia entrou em recuperação
judicial a partir de 27 de julho de 2019, além disso, considerando que o espírito da
Lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, é permitir que a empresa possa melhorar
a sua situação patrimonial, manter os empregos e retomar a normalidade de suas
atividades empresariais, solicita que, pelos motivos aqui apresentados, não seja
aplicada qualquer penalidade à companhia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe esclarecer que o documento objeto do presente
recurso – Informações Trimestrais referentes a 30.09.19 teve data de vencimento
de entrega em 14.11.19, portanto, enquanto a Instrução CVM nº452/07 estava
vigente.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido
por motivos independentes da sua vontade, “especialmente devido a constantes
falta de energia e as consequentes indisponibilidade de rede, sistemas e internet
em frequência maior do que o normal, o que prejudicou o prazo para conclusão
dos trabalhos”.
6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art.
9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 1
6.385/76).
7. No entanto, tendo em vista que: (i) a Companhia está em
recuperação judicial desde 07.08.19 (1186019); (ii) quando da aplicação da multa,
sua situação não estava atualizada no Sistema Cadastro; (iii) de acordo com o § 1º
do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, válido à época da data de vencimento de
entrega do documento, o valor da multa diária ficava reduzido em 50% (cinquenta
por cento) caso o emissor estivesse em recuperação judicial ou extrajudicial; (iv) o
e-mail de alerta foi enviado, em 14.11.19 (1175753), para o endereço eletrônico
do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2019 –
versão 2 – encaminhado em 26.08.19 - 1179352); e (ii) a BARDELLA S.A. INDS
MECÂNICAS encaminhou o Formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2019
apenas em 23.03.20 (1179343), entendo que a multa deva ser reduzida para R$
15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, 50% do valor constante do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°04/20.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado
pela BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS, recalculando a multa, nos termos do § 1º do
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, válido à época da data de vencimento de
entrega do documento, para que a cobrança seja de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), referente ao atraso de 130 (cento e trinta) dias, limitado a 60 (sessenta)
dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, também válida à época do
vencimento de entrega do 3º ITR, no envio do documento 3º ITR/2019,
compreendendo o período de 14.11.19 (data limite de entrega) a 23.03.20 (data
de entrega do documento), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 2
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 28/01/2021, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/01/2021, às 19:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/01/2021, às 23:24, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 4 (1186026) SEI 19957.008282/2020-74 / pg. 3
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