JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/02/2021

Recurso nº 19957.000969/2021-42

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000969/2021-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.177 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000969/2021-42

Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Svalbard FIM CP IE (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31.05.2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 Processo 19957.000969/2021-42

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso interposto pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação de multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº

555, pelo atraso de dois dias na entrega do documento Demonstrações

Financeiras do Svalbard FIM CP IE (CNPJ: 13.950.186/0001-91), para o exercício

findo em 31/5/2018, conforme prevista no artigo 59, IV, da mesma Instrução,

no valor de R$ 1.000,00, conforme Oficio/CVM/SIN/GIFI/MC/nº 1.568/20, e nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. A recorrente alega que não era administradora do fundo na data base de

referência do documento cujo atraso é objeto de cobrança da multa. Alega, ainda,

que a CVM teria reconhecido, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 01/2018 (que

levou à inclusão do artigo 7º-A na Instrução CVM nº 555), que a impossibilidade de

administradores prestarem informações regulatórias por culpa de terceiros

poderia levar a SIN a dispensar a aplicação daquele dispositivo (que veda o

registro de novos fundos aos administradores inadimplentes no envio

de informações), razão pela qual a administradora do presente caso "não deveria

ser penalizada".

3. Como sabido, o documento citado é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,

Ofício Interno 2 (1191372) SEI 19957.000969/2021-42 / pg. 1

registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,

foram expedidas em 3/9/2018 notificações específicas aos endereços eletrônicos

constantes à época nos cadastros da participante (Doc. 1.191.861), com o objetivo

de alertá-la do dever de envio do documento, do descumprimento do prazo e da

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

4. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que não merecem

prosperar, pois a responsabilidade pelo envio das informações regulatórias de

fundos de investimento é da administradora do fundo no momento em que vence

a obrigação de envio à CVM do documento, e não em sua data base de referência.

Assim, por exemplo, para as DFs do fundo Svalbard FIM CP IE com exercício

encerrado em 31/5/2018, a devedora do documento será a administradora do

fundo em 29/8/2018, data limite prevista para sua entrega, e não o administrador

do fundo em 31/5/2018.

5. Por certo, o administrador responsável pela entrega da informação deve, em

casos como o presente, diligenciar com o administrador anterior a obtenção das

informações, dados e documentos necessários que o permitam entregar as DFs à

CVM, mas isso não tem o condão de isentar o novo administrador de providenciar

a entrega do documento, mesmo em casos nos quais o administrador anterior

falhe por alguma razão, até porque, para avaliação da pertinência de multas

cominatórias, não cabe exercer nenhum juízo subjetivo de culpa, como

consolidado nos precedentes da CVM. Ademais, não custa ressaltar que, de toda

forma, somente o administrador no momento da entrega do documento tem

acesso ao sistema CVMWeb para o envio, como de praxe; e os próprios alertas da

CVM quanto ao atraso (conforme destacado no item 4 acima) são sempre

enviados a esse novo administrador, razão pela qual não pode a recorrente alegar

que não conhece a interpretação de sempre da Autarquia sobre o tema.

6. Por conclusão, em que pesem os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 6/9/2018.

7. Pelo acima exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/02/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1191372 e o código CRC C9031EAE.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1191372 and the "Código CRC" C9031EAE.

Referência: Processo nº 19957.000969/2021-42 Documento SEI nº 1191372

Ofício Interno 2 (1191372) SEI 19957.000969/2021-42 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa