CVM · Colegiado · 18/02/2021
Recurso nº 19957.000969/2021-42
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000969/2021-42
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000969/2021-42
Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Svalbard FIM CP IE (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31.05.2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 Processo 19957.000969/2021-42
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso interposto pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação de multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº
555, pelo atraso de dois dias na entrega do documento Demonstrações
Financeiras do Svalbard FIM CP IE (CNPJ: 13.950.186/0001-91), para o exercício
findo em 31/5/2018, conforme prevista no artigo 59, IV, da mesma Instrução,
no valor de R$ 1.000,00, conforme Oficio/CVM/SIN/GIFI/MC/nº 1.568/20, e nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. A recorrente alega que não era administradora do fundo na data base de
referência do documento cujo atraso é objeto de cobrança da multa. Alega, ainda,
que a CVM teria reconhecido, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 01/2018 (que
levou à inclusão do artigo 7º-A na Instrução CVM nº 555), que a impossibilidade de
administradores prestarem informações regulatórias por culpa de terceiros
poderia levar a SIN a dispensar a aplicação daquele dispositivo (que veda o
registro de novos fundos aos administradores inadimplentes no envio
de informações), razão pela qual a administradora do presente caso "não deveria
ser penalizada".
3. Como sabido, o documento citado é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,
Ofício Interno 2 (1191372) SEI 19957.000969/2021-42 / pg. 1
registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,
foram expedidas em 3/9/2018 notificações específicas aos endereços eletrônicos
constantes à época nos cadastros da participante (Doc. 1.191.861), com o objetivo
de alertá-la do dever de envio do documento, do descumprimento do prazo e da
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
4. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que não merecem
prosperar, pois a responsabilidade pelo envio das informações regulatórias de
fundos de investimento é da administradora do fundo no momento em que vence
a obrigação de envio à CVM do documento, e não em sua data base de referência.
Assim, por exemplo, para as DFs do fundo Svalbard FIM CP IE com exercício
encerrado em 31/5/2018, a devedora do documento será a administradora do
fundo em 29/8/2018, data limite prevista para sua entrega, e não o administrador
do fundo em 31/5/2018.
5. Por certo, o administrador responsável pela entrega da informação deve, em
casos como o presente, diligenciar com o administrador anterior a obtenção das
informações, dados e documentos necessários que o permitam entregar as DFs à
CVM, mas isso não tem o condão de isentar o novo administrador de providenciar
a entrega do documento, mesmo em casos nos quais o administrador anterior
falhe por alguma razão, até porque, para avaliação da pertinência de multas
cominatórias, não cabe exercer nenhum juízo subjetivo de culpa, como
consolidado nos precedentes da CVM. Ademais, não custa ressaltar que, de toda
forma, somente o administrador no momento da entrega do documento tem
acesso ao sistema CVMWeb para o envio, como de praxe; e os próprios alertas da
CVM quanto ao atraso (conforme destacado no item 4 acima) são sempre
enviados a esse novo administrador, razão pela qual não pode a recorrente alegar
que não conhece a interpretação de sempre da Autarquia sobre o tema.
6. Por conclusão, em que pesem os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 6/9/2018.
7. Pelo acima exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/02/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000969/2021-42 Documento SEI nº 1191372
Ofício Interno 2 (1191372) SEI 19957.000969/2021-42 / pg. 2
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