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CVM · Colegiado · 18/02/2021

Recurso nº 19957.007686/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007686/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.007686/2020-41

Trata-se de recursos interpostos por Banco BNP Paribas Brasil S/A, administrador do BNP Paribas EQD Brazil Fund FIM CP IE e do BNP Paribas Proprietário FIM CP IE (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 21.000.00 (vinte e um mil reais), respectivamente, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 Processo 19957.007686/2020-41

Senhor Superintendente Geral

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A contra

decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555,

pela não entrega, até 2/4/2018, das demonstrações financeiras do exercício findo

em dezembro de 2017 para o "BNP Paribas EQD Brazil Fundo FIM CP IE" (CNPJ:

02.668.201/0001-97) e o "BNP Paribas Proprietário FIM CP IE" (CNPJ:

08.771.975/0001-25), conforme previsão constante do artigo 59, IV, da mesma

Instrução. As citadas multas, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 21.000.00,

referem-se às cobranças diárias de R$ 500,00, calculadas sobre 60 e 42 dias de

atraso, respectivamente, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº

452/07.

2. O recorrente alega que o auditor independente do fundo "enfrentou grande

dificuldade em realizar os cálculos e validações principalmente devido à

complexidade dos instrumentos financeiros (na maioria dos casos, derivativos

envolvendo opções não convencionais)", o que redundou no atraso dos relatórios

e, por consequência, na entrega dos documentos à CVM. Por essa razão, solicita

que se "reconsidere a aplicação da multa cominatória".

3. Como sabido, os documentos em tela são devidos por todos os fundos de

investimento registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº

Ofício Interno 3 (1192142) SEI 19957.007686/2020-41 / pg. 1

452/07, foi expedida em 5/4/2018 notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (Docs. 1.192.137 e

1.192.140), com o objetivo de alertar o administrador do dever de envio dos

referidos documentos, bem como do descumprimento dos prazos e da incidência,

a partir de então, das multas cominatórias diárias.

4. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem

prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo providenciar a

entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos nela

estabelecidos, sem que o administrador possa se esquivar dessa obrigação em

função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas obrigações,

até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de multas

cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem mesmo em relação ao próprio

administrador, quanto menos ainda em relação a terceiros.

5. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado,

respectivamente, em 20/7/2018 e 18/5/2018.

6. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/02/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007686/2020-41 Documento SEI nº 1192142

Ofício Interno 3 (1192142) SEI 19957.007686/2020-41 / pg. 2

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