CVM · Colegiado · 18/02/2021
Recurso nº 19957.008524/2020-20
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008524/2020-20
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. SEI 19957.008524/2020-20
Trata-se de recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 8/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 8/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.12.20, pela COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo
atraso de 24 (vinte e quatro) dias, no envio do documento 3º ITR/2019,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº08/20, de 13.11.20 (1175766).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1154205):
a) “o recebimento do recurso, tal como previsto no § 1º, do artigo 13, da Instrução
CVM nº 452/2007, se dá unicamente no efeito devolutivo, verbis:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução
cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias. §1º O recurso será
recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”;
b) “todavia, a parte final da mesma disposição normativa também faculta a que o
Superintendente de Relação com Empresas possa, em casos desse jaez, possa
atribuir também efeito suspensivo ao recurso interposto, de forma a suspender
também o prazo para pagamento da multa cominatória aplicada”;
c) “dessa forma, diante de todas as razões trazidas no presente recurso e que a
seguir serão apresentadas, a Companhia requer que, em decisão preliminar, SEJA
ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, visto que há robusta
evidência de ocorrência, até mesmo, de erro formal na aplicação da referida
multa, como será visto adiante”;
d) “antes de se adentrar propriamente à discussão do mérito do presente recurso,
é preciso analisar, em caráter preliminar, a ocorrência de um vício formal por
parte da SEP, que não respeitou expressamente os ditames dos próprios
normativos da CVM ao lidar com a situação do atraso na apresentação do
ITR3/2019 pela Companhia”;
e) “ora, a Instrução CVM nº 452/2007 impõe ao Superintendente da área
responsável enviar comunicação específica informando sobre a ocorrência de
descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica – no presente
caso, o atraso na apresentação do ITR3/2019, pelas razões justificáveis que serão
vistas no próximo tópico –, comunicado este que, todavia, deve ser feito em até 5
(cinco) dias úteis após verificado o alegado descumprimento de obrigação de
fornecer informação periódica”;
f) “é isso o que informa o texto do artigo 3º, da Instrução CVM nº 452/2007 verbis:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 1
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
g) “reitere-se que, por necessário e para reforço da argumentação que se mostra
imperativa no momento, interpretando-se a antes transcrita disposição normativa,
percebe se que, no presente caso, competiria à Superintendência de Relações
com Empresas (‘SEP’), UNICAMENTE APÓS VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÃO PERIÓDICA – fato que, por simples e
inequívoco raciocínio lógico, somente poderia ocorrer após o transcurso integral
do dia 14 de novembro de 2019 (último dia do prazo para apresentação do
ITR3/2019) – e dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a configuração do não
cumprimento daquele prazo de apresentação de informação periódica,
encaminhar à Companhia comunicação específica de que trata tal norma”;
h) “ocorre que tal comunicação específica foi encaminhada à Companhia, por
mensagem de correio eletrônico NO PRÓPRIO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2019, às
18h34 (DOC. 05), portanto AINDA NO PRÓPRIO DIA DO PRAZO PARA ENTREGA
DAQUELA CONSIDERADA INFORMAÇÃO PERIÓDICA, o que, formalmente, não
atende ao quanto disposto na mencionada norma do citado artigo 3º, da Instrução
CVM nº 452/2007”;
i) “assim, aquela comunicação enviada ainda durante o próprio dia 14 de
novembro de 2019 – último dia para apresentação da informação periódica cujo
atraso na entrega originou a multa ora impugnada – pode ser plenamente
considerada PREMATURA ou EXTEMPORÂNEA, o que não a torna apta a gerar os
efeitos jurídicos pretendidos pela legislação antes mencionada, qual seja, a
observância plena dos aspectos formais para aplicação de multa cominatória
ordinária à Companhia”;
j) “ora, ocorrendo tal vício de formalidade imputável unicamente à SEP, verifica-se,
por óbvio, que a Companhia jamais foi notificada tempestivamente quanto à
ocorrência do mencionado atraso na entrega do ITR3/2019, situação que se
prolongou até o dia 12 de dezembro de 2019 quando, efetivamente, a Companhia
apresentou a informação periódica mencionada, bem como reapresentou outras
informações contábeis refeitas em razão dos fatos que serão narrados no tópico
seguinte”;
k) “dada a sequência de eventos antes narrados, impõe-se que seja vedada a
aplicação de multa ordinária à Companhia, como se depreende da inteligência da
norma do inciso I, do artigo 6º, da Instrução CVM nº 452/2007, verbis:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de
prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º; (...)”;
l) “caso seja mantido o entendimento de que a comunicação específica
encaminhada pela SEP à Companhia, às 18h34 do próprio dia do prazo para
apresentação de informação periódica, poder-se-ia configurar hipótese obscura e
absurda de que, apresentando tal informação periódica às 18h35 daquele mesmo
dia, teria feito apresentação em atraso e, portanto, sujeita à aplicação das
sanções previstas. Verdadeiro paradoxo absolutamente impensável”;
m) “ressalte-se que a Companhia ainda tomou a providência de, antes de tal fato,
consultar a SEP por meio de contato telefônico mantido na tarde daquele dia 14 de
novembro de 2019, no qual a equipe técnica da SEP orientou a Companhia a
divulgar Fato Relevante naquela mesma data sobre o atraso na apresentação do
ITR3/2019, situação que restou sumarizada em mensagem de correio eletrônico
encaminhado pela Companhia à equipe técnica da SEP às 17h34 daquele mesmo
dia 14 de novembro de 2019 (DOC. 02), seguido do protocolo da divulgação de
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Fato Relevante às 17h54 daquela mesma data (DOCS. 03 e 04)”;
n) “dessa forma, resta evidenciada a ocorrência de vício formal por parte da SEP
ao encaminhar a comunicação específica exigida pela norma do artigo 3º, da
Instrução CVM nº 452/2007, prematuramente, de forma que, por ter sido tal
comunicação extemporânea, não foi capaz de gerar nenhum efeito jurídico,
ocasionando na configuração de situação em que, mesmo apresentado o
ITR3/2019 fora do prazo, por tê-lo feito antes do recebimento formal, tempestivo e
válido, daquela comunicação específica, é vedada a aplicação de multa ordinária
cominatória à Companhia, à luz do que prescreve a norma do inciso I, do artigo 6º,
da mesma Instrução CVM nº 452/2007”;
o) “caso seja superada a questão preliminar suscitada sem o seu necessário
acatamento – hipótese que se admite por puro apego ao debate e de forma
meramente hipotética, por óbvio – passa-se a questionar o próprio mérito da
aplicação da referida multa cominatória”;
p) “a Companhia, por decisão de seu Conselho de Administração, iniciou no
segundo semestre de 2019 ações visando a celebração de oferta pública inicial de
ações (Initial Public Offering – “IPO”), tendo como informações para a janela
planejada as informações contábeis intermediárias referentes ao ITR3/2019 e dos
3 (três) exercícios anteriores”;
q) “durante os trabalhos de revisão do ITR3/2019, os atuais auditores
independentes da Companhia, BDO RCS Auditores Independentes SS (‘BDO’),
levantaram pontos de revisão e os apresentaram à Administração informando
sobre a necessidade de correção antes do encerramento do 3º trimestre daquele
exercício de 2019. Os pontos tratavam das práticas contábeis relacionadas ao
reconhecimento dos recursos relativos à tarifa de contingência (fixada pela
legislação do Estado do Ceará como forma de cobrança excedente sobre as
faturas de consumo de água cujas leituras periódicas fossem superiores aos
limites estabelecidos por unidade consumidora) e da apresentação dos saldos de
ativo de contrato em atendimento ao CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente”;
r) “as correções necessárias apontadas pela auditoria independente não poderiam
impactar somente sobre o exercício de 2019, fazendo-se necessário também o
refazimento das informações contábeis dos exercícios anteriores, visto que os
efeitos tinham como fato gerador o reconhecimento da tarifa de contingência que
vinha sendo realizado desde o exercício de 2016”;
s) “a não realização do mencionado refazimento implicaria em modificação da
opinião dos auditores independentes em decorrência do não atendimento das
normas contábeis vigentes, em especial àquelas contidas no CPC 23 - Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, e dos efeitos desses
assuntos sobre a comparabilidade dos valores do período a ser apresentado e dos
valores correspondentes em períodos anteriores”;
t) “isso tudo ocorreu porque, no exercício de 2019, houve a rotação dos auditores
independentes da Companhia, em atendimento ao disposto no artigo 31, da
Instrução CVM 308/1999, com o encerramento dos serviços da Ernst & Young
Auditores Independentes SS (‘EY’) em 2018 e início dos serviços da BDO em 2019.
Em razão disso, após a apresentação dos assuntos anteriormente citados, deu-se
início a algumas discussões técnicas entre a Administração da Companhia, EY e
BDO sobre os assuntos que demandariam refazimento e reapresentações das
informações contábeis referentes aos exercícios anteriores a 2019”;
u) “tais discussões estenderam-se durante todo o mês de outubro de 2019 e, após
análises da Companhia – realizadas em conjunto com os auditores da EY,
Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 3
responsáveis pelas informações que necessitariam de refazimento e
reapresentações, bem como dos auditores da BDO, responsáveis pela auditoria
daquele exercício corrente –, concluiu-se que era necessário efetuar o refazimento
das demonstrações financeiras dos exercícios de 2016 a 2019, bem como as suas
consequentes representações (informações periódicas da Companhia), para
apresentar adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da Companhia em 30 de setembro de 2019; bem como o
desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o período findo
naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as
normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo lnternational
Accounting Standards Board (IASB)”;
v) “para que a comparabilidade das informações contábeis de 30 de setembro de
2019 – que seriam utilizadas como base para o IPO – não fosse afetada, fez-se
necessário, portanto, o refazimento e a reapresentação das informações
contábeis também dos exercícios de 2016 a 2018, os quais impactaram no
cumprimento do prazo para apresentação do período findo em 30 de setembro de
2019”;
w) “diante da inviabilidade de realização de todas aquelas reapresentações até o
prazo para apresentação do ITR3/2019, qual seja, o dia 14 de novembro de 2019,
a Companhia tratou do assunto diretamente com a equipe técnica da SEP por
meio de ligação telefônica realizada naquele dia 14 de novembro de 2019,
inclusive como se depreende da mensagem de correio eletrônica encaminhada no
próprio dia 14 de novembro de 2019, às 17h38 (doc. 01)”;
x) “a orientação que a Companhia recebeu da SEP para tratar daquele infortúnio,
qual seja, a inviabilidade da apresentação do ITR3/2019 no dia 14 de novembro de
2019 (último dia do prazo para tal) foi a de informar tal situação ao mercado por
meio da divulgação de Fato Relevante na mesma data, de forma que não restou à
Companhia alternativa senão acatar tal orientação”;
y) “dessa forma, a Companhia comunicou, por meio de Fato Relevante divulgado
em 14 de novembro de 2019 (DOC. 03), conforme protocolo
018546IPE141120190104378310-97 (DOC. 04), aos seus acionistas e ao mercado
em geral, na forma prevista na Instrução CVM nº 358/2002, o não cumprimento do
prazo de divulgação do Formulário de Informações Trimestrais - ITR, referente ao
período de nove meses findo em 30 de setembro de 2019, de que trata o inciso II,
do artigo 29, da Instrução CVM nº 480/2009”;
z) “eventualmente, tendo em vista também os prazos da janela para utilização das
informações do ITR3/2019 como base para a realização do seu IPO, todos os
trabalhos de refazimento e reapresentações das demonstrações contábeis dos
exercícios completos de 2016 a 2018 e a apresentação do ITR3/2019 foram
realizados com a maior celeridade possível, o que ocorreu, de fato, apenas no dia
12 de dezembro de 2019”;
aa) “tal situação impôs à Companhia dilema ético em um cenário cruel no qual
necessitou promover, parafraseando grande obra da literatura universal,
verdadeira “Escolha de Sofia” entre deliberadamente atrasar a apresentação do
ITR3/2019 – situação que sujeitava a Companhia à imposição de multa cominatória
e/ou instauração de processo sancionador – ou consequências ainda mais
nefastas”;
bb) “isso porque se houvesse cumprido o prazo para apresentação do ITR3/2019
sem o necessário recálculo exigido por força da mudança de orientação trazida
pela nova auditoria independente – bem como seus reflexos em todas as demais
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demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2016 a 2019 –, a
Companhia poderia estar divulgando informações imprecisas, que poderiam
induzir seus acionistas ou o mercado a erro, o que poderia configurar infração
grave, nos termos definidos pela norma do inciso I, do artigo 60, da Instrução CVM
nº 480/2009, verbis:
Art. 60. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976: I – a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de
informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a
erro;
cc) “ora, configurada a ocorrência de infração grave assim reconhecida pela CVM,
a Companhia e seu Diretor de RI estariam sujeitos, até mesmo, a penalidades
ainda mais severas, tal como se depreende da norma do artigo 11, notadamente
em seu § 3º, da Lei Federal nº 6.385/1977, verbis:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de
Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo
cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - (revogado);
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o
exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades
de que trata esta Lei;
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o
exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar
determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de
valores mobiliários
(...)
§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste
artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim
definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de
reincidência.
dd) "logo, entre divulgar informação imprecisa pelo simples propósito de cumprir o
prazo para tal – o que seria feito sem o aval da BDO, a auditoria independente da
Companhia a partir do exercício de 2019 – e atrasar a apresentação do ITR3/2019,
após orientação prestada pela própria equipe da SEP em contato telefônico
mantido no dia 14 de novembro de 2019 (data do prazo para divulgação daquela
informação periódica), a Companhia optou pelo que considerou “um mal menor”,
qual seja, atrasar a apresentação de informação periódica, o que fez mediante
necessária e transparente divulgação prévia de Fato Relevante naquela mesma
data final do decurso de prazo para apresentação da informação periódica
exigida”;
ee) “além disso, convém ressaltar que, em que pese a Companhia ter registro de
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Companhia aberta desde o ano 2000, até a presente data jamais fez qualquer
negociação de valores mobiliários em mercado, possuindo, basicamente, o mesmo
quadro acionário desde aquela época – com exceção do ingresso do Município de
Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno, no quadro de acionistas da
Companhia, ocorrido no ano de 2003”;
ff) “logo, o atraso da apresentação de informação periódica que originou a
aplicação da multa da qual se recorre nesta oportunidade não foi passível de gerar
qualquer prejuízo ao mercado, quiçá aos seus acionistas, de forma que se
configura situação próxima ou similar ao da hipótese de vedação de aplicação de
multa cominatória, quando a participantes do mercado, no momento da aplicação
da multa, esteja com seu registro na CVM suspenso ou cancelado, nos termos da
norma do inciso II, do artigo 6º, da Instrução CVM nº 452/2007, verbis:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária (...):
II - a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa,
estejam com seu registro suspenso ou cancelado; e (...)
gg) “ora, tal raciocínio é lógico, uma vez que é vedada a realização de operações
de mercado a participantes com registro suspenso ou cancelado, sendo certo que
a Companhia também não realizou quaisquer operações de mercado no período,
notadamente nas proximidades e durante o período de aplicação da multa
cominatória ora recorrida, de forma que seria possível, em interpretação
extensiva, aplicar a mesma vedação à aplicação de multa ao cenário em que se
situou a cominação da penalidade da qual se defende via interposição de recurso”;
hh) “diante de tudo quanto antes exposto, a Companhia requer o seguinte:
I. Inicialmente, que seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE
RECURSO, para fins de suspensão do prazo para pagamento da multa
cominatória aplicada pela CVM no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à
Companhia, como facultado pela norma do § 1º, do artigo 13, da Instrução
CVM nº 452/2007;
II. Em caráter preliminar ao julgamento do mérito do presente recurso, seja
reconhecida a ocorrência de vício formal no envio da comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a
multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente
indicada, visto que tal comunicação não foi efetuada após verificada o
descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, pois foi
enviada no próprio último dia do prazo para tal, o que viola formalmente a
norma do artigo 3º, da Instrução CVM nº 452/2007, ainda vigente à época
do incidente gerador da multa cominatória em questão;
III. Em sendo reconhecida a ocorrência do vício formal antes mencionado,
seja ANULADA A MULTA COMINATÓRIA APLICADA, em razão de ter sido
apresentada a informação periódica sob comento (ITR3/2019) antes do
envio tempestivo (não prematuro e não extemporâneo) – e unicamente
após verificado o efetivo atraso na apresentação da referida informação
periódica (o que somente poderia acontecer a partir das 00h00 do dia 15
de novembro de 2019) – da comunicação específica de que trata o artigo
3º, da Instrução CVM nº 452/2007, já que a apresentação de informação
periódica, ainda que em atraso, mas antes do envio daquela comunicação
específica é hipótese objetiva e clara de vedação à aplicação de multa
ordinária, tal como previsto pelo inciso I, do artigo 6º, também da
Instrução CVM nº 452/2007;
IV. Caso não seja reconhecida a ocorrência de vício formal no envio de
comunicação específica sobre o atraso na entrega de informação periódica
e, portanto, não seja entendido ser NULA a multa imposta à Companhia,
requer-se que seja analisado o restante do recurso e, ao final, julgado
Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 6
PROCEDENTE, CANCELANDO-SE A MULTA COMINATÓRIA APLICADA, em
razão de (i) ter a Companhia agido em plena boa-fé e, inclusive, alinhada
com o corpo técnico da SEP que orientou-a a divulgar Fato Relevante na
mesma data do último dia do prazo para apresentação da informação
periódica (ITR3/2019), sob pena de, ao divulgar informações “incompletas,
imprecisas ou que induzam o investidor a erro” – o que seria o caso ao se
apresentar as informações do ITR3/2019 naquela oportunidade diante de
todo o contexto apresentado –, estar sujeita à configuração de infração
grave (conforme previsto pela norma do artigo 60, da Instrução CVM nº
480/2009), o que poderia sujeitar a Companhia e seus administradores a
severas sanções previstas no artigo 11, da Lei Federal nº 6.385/1977, e,
(ii) não ter ocasionado nenhum prejuízo aos acionistas ou ao mercado,
uma vez que, até a presente data, jamais realizou operações de mercado
com seus valores mobiliários – em que pese possuir registro de
Companhia Aberta junto à CVM desde o ano 2000 – situação análoga à
uma das hipóteses de vedação à aplicação de multa ordinária por atraso
na apresentação de informação periódica, quando a participante possui
seu registro na CVM suspenso ou cancelado”;
ii) “protesta provar o alegado pela documentação ora anexada, bem como por
depoimento e/ou testemunho do Diretor Financeiro e de Relações com
Investidores da Companhia, bem como do corpo técnico da SEP que atendeu a
Companhia em ligação telefônica e no recebimento de mensagem de correio
eletrônico, ambos realizados em 14 de novembro de 2019”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe esclarecer que:
a) o presente recurso será analisado nos termos da Instrução CVM nº 452/07,
tendo em vista o disposto no art. 23, I da Instrução CVM nº 608/19; e
b) antes que fosse encaminhado ofício em resposta ao pedido de efeito
suspensivo, a Companhia efetuou o pagamento da multa em 23.12.20.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha informado o
mercado por meio de Fato Relevante; (ii) o atraso não tenha representado prejuízo
aos acionistas ou ao mercado; e (iii) o atraso tenha ocorrido devido à necessidade
de refazimento das informações contábeis dos exercícios de 2016 a 2018.
6. Com relação a alegação da Recorrente de que a comunicação
enviada, pela SEP (em 14.11.19), não atendeu ao disposto no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07 (por ter sido enviada no dia do vencimento de entrega do
documento), é importante salientar que já foi utilizada por diversas companhias
em seus recursos, como no Processo CVM nº RJ-2014-4128 (Seabrás Serviços de
Petróleo S.A), porém nunca foi aceita pelo Colegiado da CVM.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 14.11.19 (1175767), para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2019 – versão 2 – encaminhado em 13.05.19 - 1195013); e (ii) a COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ encaminhou o Formulário de Informações
Trimestrais referente a 30.09.19 (3º ITR/19) apenas em 12.12.19 (1195012).
Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 7
Trimestrais referente a 30.09.19 (3º ITR/19) apenas em 12.12.19 (1195012).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 10/02/2021, às 18:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/02/2021, às 18:48, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/02/2021, às 23:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 8
Relatório 8 (1195177) SEI 19957.008524/2020-20 / pg. 9
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