CVM · Colegiado · 09/03/2021
Recurso nº 19957.007791/2020-80
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007791/2020-80
Inteiro teor
5.560 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. SEI 19957.007791/2020-80, 19957.007792/2020-24 E 19957.007793/2020-79
Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora dos fundos FIC FI Caixa Capital Protegido Ibovespa Ciclico I Multimercado, FIC FI Caixa Multimercado Multigestor e FIM Columbia Credito Privado (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 01 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processos
19957.007791/2020-80, 19957.007792/2020-24 e 19957.007793/2020-79
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisões da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 30/9/2017, das demonstrações financeiras de 2017 dos fundos (1) FIC
FI Caixa Capital Protegido Ibovespa Ciclico I Multimercado, (2) FIC FI Caixa
Multimercado Multigestor e (3) FIM Columbia Credito Privado, conforme previsão
constante do artigo 59, IV, da mesma Instrução. As citadas multas, nos valores de
R$ 500,00, R$ 6.000,00 e R$ 1.500,00, referem-se às cobranças diárias de R$
500,00, calculadas sobre 1, 12 e 3 dias de atraso, respectivamente, nos termos
dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega em seus recursos, protocolados em 3/11/2020, que os
auditores independentes dos fundos realizaram "questionamentos e testes de
sistema junto ao Custodiante CAIXA para validação de relatórios e documentos", o
que redundou no atraso dos relatórios e, por consequência, na entrega dos
documentos à CVM. Ainda, informa que o ofício de cominação da multa foi
encaminhada "ao diretor incorreto" da instituição em Brasília, levando a uma
maior demora na interposição do recurso. Por essas razões, solicita
o "acolhimento" do pedido de cancelamento de aplicação da multa cominatória.
3. Como sabido, os documentos em tela são devidos por todos os fundos de
investimento registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi expedida em 3/10/2017 (dois primeiros fundos) e 4/1/2018 (último
fundo) notificações específicas aos endereços eletrônicos constantes à época nos
cadastros do participante (Docs. 1.204.864, 1.204.881 e 1.204.919), com o objetivo
de alertar o administrador do dever de envio dos referidos documentos, bem
como do descumprimento dos prazos e da incidência, a partir de então, das
multas cominatórias diárias.
Termo de Retificação GIFI 1210654 SEI 19957.007791/2020-80 / pg. 1
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 2/10/2020.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas de toda forma não
mereceriam prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo
providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos
nela estabelecidos, que naturalmente já levaram em conta, quando de sua
estipulação, rotinas de interação e esclarecimento de dúvidas e análises de
documentos como as aqui expostas. Assim, o administrador não pode se esquivar
dessa obrigação em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado
em suas obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da
aplicação de multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem em
relação ao próprio administrador, tampouco em relação a terceiros.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado,
respectivamente, em 5/10/2017, 16/10/2017 e 8/1/2018.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/03/2021, às 17:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1210654 e o código CRC 25A77289.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1210654 and the "Código CRC" 25A77289.
Termo de Retificação GIFI 1210654 SEI 19957.007791/2020-80 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.