CVM · Colegiado · 23/03/2021
Recurso nº 19957.000984/2017-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000984/2017-12
Inteiro teor
26.672 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.000984/2017-12
Trata-se de recurso interposto por Marlloy S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N.º 52/356, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2015 e 2016, pelo registro de Companhia Beneficiária de Incentivos Fiscais. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 09 de março de 2021.
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.000984/2017-12
INTERESSADO: MARLLOY SA IND E COM
CNPJ / CPF: 10.306.322/0001-17
NOTIFICAÇÃO: 52/356
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a DECISÃO SGE N° 78/2020 CVM/SGE
Prezado Senhor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 05.10.2020 (1111263), por
, advogado dos senhores e
representantes legais da MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a DECISÃO
SGE N° 78/2020-CVM/SGE emitida em 10.07.2020 (1052651), que julgou
procedente o lançamento do crédito tributário referente à NOT/CVM/SAD/N.º
52/356, relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos fatos
geradores ocorridos nos 4 (quatro) trimestres de 2015 e 2016.
1.2. Em 1ª Instância, a MARLLOY S.A IND E COM., alegou não estar sujeita
ao recolhimento da Taxa de Fiscalização, em razão de ser uma Companhia
Incentivada registrada de capital fechado beneficiária de incentivos fiscais, e com
patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme
balanço auditado por Auditor Independente registrado na CVM.
1.3. Insurgiu-se, ainda, que houve erro na apuração dos "valores lançados
trimestralmente pela Taxa de Fiscalização, uma vez que a CVM está aplicando os
valores para empresas incentivadas com patrimônio superior a R$ 8.498.732,85,
quando a MARLLOY possui patrimônio líquido de R$ 7.331,287,00 (...)."
1.4. No julgamento em 1ª Instância, não foram acolhidas as alegações da
Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente
atribuído à CVM, fato gerador do tributo, e em razão do registro da Companhia ter
permanecido ativo durante o período notificado.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 1
2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações apresentadas por
ocasião da impugnação e acrescenta as seguintes razões:
01- que deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, fulminando
o lançamento objeto deste processo administrativo.
02 - que embora a Lei n.º 7.940/89, tenha previsto a taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários, a exação não incide sobre a recorrente, posto que
é uma empresa de capital fechado com capital inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais). O balanço contábil da empresa relativo ao exercício de 2015,
aponta um patrimônio liquido de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta
e um reais e duzentos e oitenta e sete reais) é inferior aos R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) de teto previsto no §1º do artigo 31 da Lei 10.522/2002;
03- que na última Ata de Assembleia Geral Ordinária da empresa, datada de
30.04.2016, foi deliberado pelo cancelamento de seu registro na CVM com base no
art. 31 da Lei n.º 10.522/2002, o qual alcança os débitos anteriores da referida
Taxa de Fiscalização, além dos supostos créditos relativos aos trimestres de 2015
e 2016; e
04- que a decisão ora recorrida não enfrentou a argumentação de nulidade do
lançamento decorrente de erro na aplicação da Tabela.
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05.10.2020
(1111264) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª
Instância, ocorrida em 14.09.2020 (1180965), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão ao Poder de Polícia legalmente
atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização
relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 52/356.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. A MARLLOY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO tinha nesta Comissão de
Valores Mobiliários, à época do fato gerador, o registro de Companhia Beneficiária
de Incentivos Fiscais, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados
pela Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705/2015 de
31.08.2015, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da
Lei nº 5.172/66 (CTN).
5.2. Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de
Fiscalização varia de acordo com o patrimônio líquido apurado em 31 de
dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 2
5.3. Dessa forma, em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o
ato administrativo de lançamento foi produzido em razão de o sujeito passivo da
obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização
do mercado de valores mobiliários na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da
Lei n.º 7.940/89. Em outras palavras, foi verificada a ausência de recolhimento dos
4 (quatro) trimestres de 2015 e 2016.
5.4. Deu-se início, então, ao processo de lançamento da obrigação
tributária, por meio da emissão da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 52/356 pela
autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o
sujeito passivo para pagamento ou impugnação.
5.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passo à análise das alegações do Recorrente, na ordem em que
foram apresentadas:
5.6. Alegação 01 - o Recorrente afirma que fora consumada a prescrição
intercorrente, visto que os autos estiveram pendentes de qualquer saneamento ou
despacho por mais de 3 (três) anos e, com base nos princípios da legalidade, bem
como no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que trata do
instituto da prescrição intercorrente, "tal inércia" ensejaria a prescrição
administrativa do processo de cobrança.
5.7. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o posicionamento mais
recente da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado
por meio da Nota n.00009/2021/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (1198546), nos autos do
processo de consulta 19957.008871/2020-52, a prescição intercorrente ocorre no
exercício da ação punitiva pela Administração Pública. No caso em tela, trata-se de
cobrança de crédito tributário, cujas hipóteses de prescrição seguem as exigências
impostas na legalidade estrita.
5.8. A seguir trecho da Nota n.00009/2021/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU
(...)
Seria inviável e contrário à natureza do direito, fixar rigidamente
minuciosas tabelas temporais de razoabilidade que determinassem
genericamente uma dada quantidade de tempo, por outro lado não
significa com isso que seria dado uma margem muito ampla de
arbitrariedade ao julgador, abrindo a possibilidade de que predileções
pessoais influenciem nos vereditos.
A Administração Pública possui o dever de observância das prescrições
legais, isto é, um verdadeiro dever de juridicidade no cometimento de
suas mais diversas funções.
Contudo, como já dito acima não existe uma tabela temporal de
razoabilidade que determine uma dada quantidade de tempo.
Evidentemente isso não significa que a Administração possa proceder com
morosidade. O que se pretende com o princípio em tela é evitar a duração
injustificadamente prolongada, irrazoável.
Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da
ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o presente caso
cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos prescricionais e
decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita
5.9. Ainda, sobre o caso em tela, convém mencionar a regra trazida pela
Constituição Federal, em seu artigo 146, III, b:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
5.10. Dessa forma, é de se denotar da disposição legal retromencionada,
que a Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão
pela qual não se pode aplicar por analogia a lei relativa ao processo administrativo
punitivo.
5.11. Noutro giro, importante registrar que não se verifica, no curso do
processo administrativo fiscal, a prescrição intercorrente, pois as impugnações
e recursos, na esfera administrativa, são formas de suspensão da exigibilidade do
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 3
crédito tributário, conforme previsto no inciso III do artigo 151 do CTN. O prazo
prescricional, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, quando não
couber mais recurso ou tiver ocorrido o decurso do prazo.
5.12. Em razão do exposto, neste ponto, não prospera os argumentos do
Recorrente, relacionando a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente
no processo administrativo tributário.
5.13. Importante registrar que a CVM priorizou e direcionou esforços para a
atividade de análise de impugnações e de recursos, mediante avaliação e melhoria
de procedimentos e designação de equipe para compor ForçaTarefa objetivando proporcionar celeridade aos julgamentos pendentes.
5.14. Alegação 2: No tocante à alegação de que a exação não incide sobre
a recorrente, posto que é uma empresa de capital fechado com capital inferior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Neste ponto, cabe-nos ressaltar que a Lei
n.º 7.940/89, não confere à CVM o poder de declarar isentas as Companhias
Beneficiárias de Incentivos Fiscais, posto que verificada a hipótese de incidência
tributária prevista à Autarquia, cabe cobrar.
5.15. Além disso, o art. 3º da referida Lei estabelece quem são os
contribuintes da Taxa:
LEI N.º 7.940 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
(...)
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que
integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias
abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de
carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os
consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades
beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a
registro na Comissão de Valores Mobiliários.(grifo nosso).
5.16. Diante disso, a Companhia esteve sob o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à CVM, no período do lançamento tributário.
5.17. Ademais, conforme preceitua o art 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato
gerador da taxa de fiscalização é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, o qual se inicia com o registro do
participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.
5.18. Além disso, a respeito da afirmação do Recorrente de que o balanço
contábil da empresa relativo ao exercício de 2015, aponta um patrimônio liquido
de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e um reais e duzentos e
oitenta e sete reais), culminado com o fato de ser a requerente uma empresa de
capital fechado, torna desnecessária a oferta pública de aquisição de títulos em
circulação. Tal entendimento destoa do que é estabelecido no §1º do artigo 31 da
Lei nº 10.522/2002.
5.19. Conforme previsto na Lei n.º 10.522/2002, em seu § 1º do artigo 31,
resta claro que as Companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais para
fazer jus à remissão de débitos devem, além da comprovação de patrimônio
líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), proceder ao
cancelamento de seu registro mediante Oferta Pública de Ações.
Lei nº 10.522/2002 de 19 de julho de 2002
(...)
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a
inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de
20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela
autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - (...)
§1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias
que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor
independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu
registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 4
Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações
disseminadas no mercado, em 31 de outubro de1997. (grifo nosso).
5.20. Nesta esteira, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP),
manifestou-se nos autos, por meio do Despacho SEP (0611483), informando que
Companhia formulou pedido de cancelamento de registro em 08.08.2014, com
base no artigo 31, §1º da Lei nº 10.522/02, o qual foi tratado no âmbito do
Processo Administrativo CVM RJ-2014-8293. O pedido foi indeferido em razão do
não envio da documentação necessária para que a empresa pudesse fazer jus à
dispensa do registro.
5.21. Além disso, aquela área técnica esclareceu que a Companhia teria
que, além de comprovar o valor de patrimônio líquido inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), promover o cancelamento do registro
mediante Oferta Pública de Ações, o que, no caso, não ocorreu.
5.22. Nesse seguimento, a SEP, por meio da abertura do processo
administrativo 19957.003249/2016-71, decidiu suspender de ofício o registro da
MARLLOY SA IND E COM em 25.05.2016, tendo em vista que os últimos
documentos periódicos encaminhados pela Companhia se referiam ao exercício
social findo em 31.12.2012. A decisão foi comunicada por meio do Ofício nº
250/2016/CVM/SEP (0112240).
5.23. Alegação 03 - o Recorrente argumenta que em sua última Ata de
Assembleia Geral Ordinária datada de 30.04.2016, foi deliberado pelo
cancelamento do registro da Companhia. Na hipótese sob exame, é oportuno
transcrever o teor dos arts. 23 e 25 da Instrução CVM n.º 265/1997, vigente à
época dos fatos geradores.
INSTRUÇÃO CVM Nº 265, DE 18 DE JULHO DE 1997
(...)
Art. 23. Na assembleia geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou
cancelamento do registro, o acionista controlador deve declarar que fará
oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado
e as condições de pagamento.
(...)
Art. 25 No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o
acionista controlador, sob pena de responsabilidade, deverá publicar Aviso
de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a
comunicação de que submeterá a minuta de instrumento de oferta
pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias
subseqüentes à realização da assembléia geral. Deverá, ainda, enviar
cópia do aviso às entidades de auto-regulação em que sejam admitidosà
negociação os valores mobiliários da sociedade e aos bancos operadores
dos fundos de investimentos criados pelo DECRETO-LEI Nº 1.376/74.
5.24. Vale transcrever, também, parte do texto da AGO publicado em 12 de
julho de 2016, no D.O. publicações de terceiros apresentada no anexo da
Impugnação que cita sobre o tema em discussão:
(...)
ATAS
MARLLOY SA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Cia. Fechada
CNPJ N" 10.306.322/0001-17
NIRE SEDE: 2130000156-5
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE
2016.I Data, Hora e Local: Aos 30 dias do mês de abril de 2016, às 10:00
horas, na sede social da empresa Marlloy S.A -Indústria e Comércio, no Km
39 da Ferrovia São Luís - Carajás. CEP: 65143-000, Município de Baeabeira
- MA. II Convocação: Através de cartas dirigidas aos acionistas,
protocoladas em 30/03/2016 e arquivadas na sede da Empresa. III
Quorum: Presentes Acionistas detentores de 100.00% do capital social. IV
Composição da Mesa: Presidente; Mário Ayres Pacheco Secretário : Carlos
Alberto Ayres. V Sumário dos Fatos: a) Examinar discutir e votar o
Relatório Diretoria, Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do
exercício findo em 31 de dezembro de 2015, publicadas nos Jornais: Diário
Oficial do Estado do Maranhão e Jornal Pequeno em 13/04/2016 b)
Deliberar sobre a destinação do lucro liquido do exercício distribuição de
dividendos; c) Deliberar sobre o cancelamento registro na CVM. VI
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 5
Deliberações: a) instalada a AGO, por unanidade de votos, foram
aprovados os documentos relacionados na alinea "a" do Item "V" retro; b)
Encontrando-se a Marlloy S.A - Indústria Comércio em fase pré-operacional.
não houve até à presente data apuração de lucro liquido do exercício,
motivando a não destinação do lucro, bem como a distribuição dc
dividendos, c) Foi aprovada a proposta para o cancelamento de
registro da companhia junto a Comissão de Valores Mobiliários CVM com o consequente enquadramento da companhia aos
benefícios da Lei 10.522. artigo 31. (grifo nosso)
5.25. Analisadas as transcrições, nota-se que na AGO não consta menção ao
requisito imposto no art. 23 da citada Instrução CVM, qual seja, a declaração a
respeito da Oferta Pública, informando aos acionistas o preço a ser ofertado e as
condições de pagamento.
5.26. Nesse sentido, em que pese a aprovação da proposta para o
cancelamento do registro da Companhia junta à CVM, a Companhia não cancelou
o seu registro mediante Oferta Pública de Ações, nos moldes estabelecidos no art.
31, § 1° da Lei 10.522/02, conforme Despacho SEP (0611483).
5.27. Dito isto, cabe esclarecer que à época da AGO a Companhia se
encontrava com o seu registro suspenso de ofício desde 27.05.2016, conforme
relatado no item 5.22 deste ofício.
5.28. Nesta esteira, a Superintendência de Relações com Empresas,
verificou que a Companhia não solicitou a reversão da suspensão de seu registro,
bem como não encaminhou qualquer documento por meio do Sistema
Empresas.Net após a referida suspensão, e por isso, com base no art.2º, IV da
Instrução CVM nº 427/06, norma vigente à época dos fatos geradores, decidiu
cancelar de ofício o registro da MARLLOY SA IND E COM em 01.06.2017.
5.29. A decisão foi comunicada por meio do Ofício N.º 285/2017/CVM/SEP
(0294405), bem como foi divulgado no site da CVM e comunicado, por meio de
ofício, aos órgãos e entidades elencados no art. 5º da Instrução CVM nº 427/06.
5.30. Assim, devido ao cancelamento ter se dado de ofício, e não mediante
Oferta Pública de Ações, entendemos que a companhia, não faz jus à remissão de
débitos prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, tendo em vista que não cumpre a
segunda condição elencada no referido artigo, qual seja, proceder o cancelamento
do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses
títulos.
5.31. Portanto, não há que se falar em cancelamento nem das taxas de
fiscalização anteriores à NOT/CVM/SAD/Nº 52/356 e nem das taxas lançadas
naquela notificação.
5.32. Alegação 04 - aduz o Recorrente que a decisão proferida pelo SGE,
não enfrentou a argumentação de nulidade do lançamento decorrente de erro na
aplicação da Tabela, pois os lançamentos referentes ao 4º trimestre de 2015 e
aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2016, foram calculados considerando o valor de
patrimônio líquido superior a R$ 8.498.732,85 (oito milhões, quatrocentos e
noventa e oito mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos),
que resultou no valor da taxa de R$ 5.665,82 (cinco mil, seiscentos e sessenta e
cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo que o valor da taxa de fiscalização
relativo aos trimestres citados acima deveria ser de R$ 3.682,78 (três mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), posto que o valor do
patrimônio llíquido do último balanço em 2015 foi de R$ 7.331.287,00 (sete
milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
5.33. Conforme já exposto na Decisão SGE 78 (1052651), na ocasião da
emissão da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 52/356, isto é, em
16.11.2016, inexistia na base cadastral da CVM informação acerca das
demonstrações financeiras da companhia concernentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, que são o nível de referência para o
cálculo das Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e
2016.
5.34. Nesse sentido, e conforme entendimento reiteradamente aplicado pela
Autarquia, na ausência de informação do patrimônio líquido, a tributação deve ser
fixada pela faixa de maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89, de acordo
com a atividade registrada.
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 6
5.35. Assim, as Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de
2015 foram calculadas no valor de R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e
sete reais e quarenta centavos) e o 4º trimestre de 2015 e os 4 (quatro) trimestres
de 2016 foram calculados no valor de R$ 5.665,82 (cinco mil seiscentos e sessenta
e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo que para estes últimos trimestres os
valores foram atualizados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 705 de
31.08.2015. Vide tabelas das taxas vigentes à época dos fatos geradores.
5.36. Pela documentação carreada aos autos, é possível constatar que os
valores dos patrimônios líquidos relativos aos exercícios de 31.12.2014 e
31.12.2015, no valor de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e um mil,
duzentos e oitenta e sete reais), somente foram apresentados à Autarquia em
23.01.2017, por meio da Impugnação contra a notificação de lançamento.
5.37. Resta ainda evidenciado nos autos e na Decisão SGE, inclusive, que a
SEP incluiu em 19.07.2018 e 24.06.2020, no Sistema de Informações Cadastrais
(SIC) da Autarquia, o valor de Patrimônio Líquido (PL) relativo a 31.12.2014 e
31.12.2015, no montante de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e
um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
5.38. Assim, mesmo após a inclusão do valor do patrimônio líquido de
31.12.2014 e 31.12.2015, os valores das Taxas de Fiscalização relativos aos 1º, 2º
e 3º trimestres de 2015 permaneceram na monta de R$ 1.657,40 (um mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). No que se refere aos
valores das taxas de fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e dos 1º, 2º ,
3º e 4º trimestres de 2016, estes sofreram alteração e passaram a ser de R$
3.682,78 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) cada
um. Neste último ponto, necessária a revisão de ofício do lançamento em razão da
inclusão do PL que alterou o valor da taxa de fiscalização dos trimestres
elencados. No entanto, verificada pela Gerência de Arrecadação a ausência de
recolhimentos dos trimestres notificados, declara-se hígido o lançamento.
5.39. Ante o exposto, as informações elencadas nos itens 5.35 a 5.38,
constam na Decisão SGE 78 (1052651), logo, improcedente a alegação de que
houve uma exação ilegal, assim como é infundada a alegação de não
enfrentamento da arguição de nulidade no lançamento decorrente de erro na
aplicação da tabela na Decisão SGE.
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 7
6. CONCLUSÃO
6.1. Por fim, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela
MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pois restou evidenciada a improcedência
das razões do Recurso, posto que (i) não há, no curso do processo administrativo
fiscal, a prescrição intercorrente, pois as impugnações e recursos, na esfera
administrativa, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
assim como, a prescrição intercorrente ocorre no exercício da ação punitiva pela
Administração Pública e, o presente processo trata de cobrança de crédito
tributário; (ii) não há motivos para declarar e reconhecer a nulidade do
lançamento, pois não foi observado qualquer vicio formal e/ou material que
revelasse anúlavel ou nulo o lançamento; e (iii) os valores lançados na
NOT/CVM/SAD/Nº 52/356, já tinham sido retificados quando da decisão de 1º
Instância. Portanto, conclui-se pela procedência do ato de lançamento.
6.2. Após sua apreciação e aprovação, solicitamos que o processo seja
encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da
Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 12/03/2021, às 16:45, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.