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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Recurso nº 19957.000984/2017-12

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000984/2017-12

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.000984/2017-12

Trata-se de recurso interposto por Marlloy S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N.º 52/356, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2015 e 2016, pelo registro de Companhia Beneficiária de Incentivos Fiscais. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021.

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.000984/2017-12

INTERESSADO: MARLLOY SA IND E COM

CNPJ / CPF: 10.306.322/0001-17

NOTIFICAÇÃO: 52/356

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a DECISÃO SGE N° 78/2020 CVM/SGE

Prezado Senhor,

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 05.10.2020 (1111263), por

, advogado dos senhores e

representantes legais da MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a DECISÃO

SGE N° 78/2020-CVM/SGE emitida em 10.07.2020 (1052651), que julgou

procedente o lançamento do crédito tributário referente à NOT/CVM/SAD/N.º

52/356, relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos fatos

geradores ocorridos nos 4 (quatro) trimestres de 2015 e 2016.

1.2. Em 1ª Instância, a MARLLOY S.A IND E COM., alegou não estar sujeita

ao recolhimento da Taxa de Fiscalização, em razão de ser uma Companhia

Incentivada registrada de capital fechado beneficiária de incentivos fiscais, e com

patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme

balanço auditado por Auditor Independente registrado na CVM.

1.3. Insurgiu-se, ainda, que houve erro na apuração dos "valores lançados

trimestralmente pela Taxa de Fiscalização, uma vez que a CVM está aplicando os

valores para empresas incentivadas com patrimônio superior a R$ 8.498.732,85,

quando a MARLLOY possui patrimônio líquido de R$ 7.331,287,00 (...)."

1.4. No julgamento em 1ª Instância, não foram acolhidas as alegações da

Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente

atribuído à CVM, fato gerador do tributo, e em razão do registro da Companhia ter

permanecido ativo durante o período notificado.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 1

2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações apresentadas por

ocasião da impugnação e acrescenta as seguintes razões:

01- que deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, fulminando

o lançamento objeto deste processo administrativo.

02 - que embora a Lei n.º 7.940/89, tenha previsto a taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários, a exação não incide sobre a recorrente, posto que

é uma empresa de capital fechado com capital inferior a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais). O balanço contábil da empresa relativo ao exercício de 2015,

aponta um patrimônio liquido de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta

e um reais e duzentos e oitenta e sete reais) é inferior aos R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais) de teto previsto no §1º do artigo 31 da Lei 10.522/2002;

03- que na última Ata de Assembleia Geral Ordinária da empresa, datada de

30.04.2016, foi deliberado pelo cancelamento de seu registro na CVM com base no

art. 31 da Lei n.º 10.522/2002, o qual alcança os débitos anteriores da referida

Taxa de Fiscalização, além dos supostos créditos relativos aos trimestres de 2015

e 2016; e

04- que a decisão ora recorrida não enfrentou a argumentação de nulidade do

lançamento decorrente de erro na aplicação da Tabela.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05.10.2020

(1111264) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª

Instância, ocorrida em 14.09.2020 (1180965), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão ao Poder de Polícia legalmente

atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização

relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 52/356.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. A MARLLOY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO tinha nesta Comissão de

Valores Mobiliários, à época do fato gerador, o registro de Companhia Beneficiária

de Incentivos Fiscais, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados

pela Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705/2015 de

31.08.2015, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da

obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da

Lei nº 5.172/66 (CTN).

5.2. Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de

Fiscalização varia de acordo com o patrimônio líquido apurado em 31 de

dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 2

5.3. Dessa forma, em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o

ato administrativo de lançamento foi produzido em razão de o sujeito passivo da

obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização

do mercado de valores mobiliários na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da

Lei n.º 7.940/89. Em outras palavras, foi verificada a ausência de recolhimento dos

4 (quatro) trimestres de 2015 e 2016.

5.4. Deu-se início, então, ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 52/356 pela

autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o

sujeito passivo para pagamento ou impugnação.

5.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passo à análise das alegações do Recorrente, na ordem em que

foram apresentadas:

5.6. Alegação 01 - o Recorrente afirma que fora consumada a prescrição

intercorrente, visto que os autos estiveram pendentes de qualquer saneamento ou

despacho por mais de 3 (três) anos e, com base nos princípios da legalidade, bem

como no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que trata do

instituto da prescrição intercorrente, "tal inércia" ensejaria a prescrição

administrativa do processo de cobrança.

5.7. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o posicionamento mais

recente da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado

por meio da Nota n.00009/2021/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (1198546), nos autos do

processo de consulta 19957.008871/2020-52, a prescição intercorrente ocorre no

exercício da ação punitiva pela Administração Pública. No caso em tela, trata-se de

cobrança de crédito tributário, cujas hipóteses de prescrição seguem as exigências

impostas na legalidade estrita.

5.8. A seguir trecho da Nota n.00009/2021/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU

(...)

Seria inviável e contrário à natureza do direito, fixar rigidamente

minuciosas tabelas temporais de razoabilidade que determinassem

genericamente uma dada quantidade de tempo, por outro lado não

significa com isso que seria dado uma margem muito ampla de

arbitrariedade ao julgador, abrindo a possibilidade de que predileções

pessoais influenciem nos vereditos.

A Administração Pública possui o dever de observância das prescrições

legais, isto é, um verdadeiro dever de juridicidade no cometimento de

suas mais diversas funções.

Contudo, como já dito acima não existe uma tabela temporal de

razoabilidade que determine uma dada quantidade de tempo.

Evidentemente isso não significa que a Administração possa proceder com

morosidade. O que se pretende com o princípio em tela é evitar a duração

injustificadamente prolongada, irrazoável.

Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da

ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o presente caso

cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos prescricionais e

decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita

5.9. Ainda, sobre o caso em tela, convém mencionar a regra trazida pela

Constituição Federal, em seu artigo 146, III, b:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

5.10. Dessa forma, é de se denotar da disposição legal retromencionada,

que a Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão

pela qual não se pode aplicar por analogia a lei relativa ao processo administrativo

punitivo.

5.11. Noutro giro, importante registrar que não se verifica, no curso do

processo administrativo fiscal, a prescrição intercorrente, pois as impugnações

e recursos, na esfera administrativa, são formas de suspensão da exigibilidade do

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 3

crédito tributário, conforme previsto no inciso III do artigo 151 do CTN. O prazo

prescricional, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, quando não

couber mais recurso ou tiver ocorrido o decurso do prazo.

5.12. Em razão do exposto, neste ponto, não prospera os argumentos do

Recorrente, relacionando a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente

no processo administrativo tributário.

5.13. Importante registrar que a CVM priorizou e direcionou esforços para a

atividade de análise de impugnações e de recursos, mediante avaliação e melhoria

de procedimentos e designação de equipe para compor ForçaTarefa objetivando proporcionar celeridade aos julgamentos pendentes.

5.14. Alegação 2: No tocante à alegação de que a exação não incide sobre

a recorrente, posto que é uma empresa de capital fechado com capital inferior a

R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Neste ponto, cabe-nos ressaltar que a Lei

n.º 7.940/89, não confere à CVM o poder de declarar isentas as Companhias

Beneficiárias de Incentivos Fiscais, posto que verificada a hipótese de incidência

tributária prevista à Autarquia, cabe cobrar.

5.15. Além disso, o art. 3º da referida Lei estabelece quem são os

contribuintes da Taxa:

LEI N.º 7.940 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

(...)

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que

integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias

abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de

carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os

consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades

beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a

registro na Comissão de Valores Mobiliários.(grifo nosso).

5.16. Diante disso, a Companhia esteve sob o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM, no período do lançamento tributário.

5.17. Ademais, conforme preceitua o art 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato

gerador da taxa de fiscalização é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, o qual se inicia com o registro do

participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.

5.18. Além disso, a respeito da afirmação do Recorrente de que o balanço

contábil da empresa relativo ao exercício de 2015, aponta um patrimônio liquido

de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e um reais e duzentos e

oitenta e sete reais), culminado com o fato de ser a requerente uma empresa de

capital fechado, torna desnecessária a oferta pública de aquisição de títulos em

circulação. Tal entendimento destoa do que é estabelecido no §1º do artigo 31 da

Lei nº 10.522/2002.

5.19. Conforme previsto na Lei n.º 10.522/2002, em seu § 1º do artigo 31,

resta claro que as Companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais para

fazer jus à remissão de débitos devem, além da comprovação de patrimônio

líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), proceder ao

cancelamento de seu registro mediante Oferta Pública de Ações.

Lei nº 10.522/2002 de 19 de julho de 2002

(...)

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento

da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a

inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de

20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela

autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - (...)

§1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias

que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do

último exercício social, devidamente auditadas por auditor

independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu

registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da

totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 4

Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações

disseminadas no mercado, em 31 de outubro de1997. (grifo nosso).

5.20. Nesta esteira, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP),

manifestou-se nos autos, por meio do Despacho SEP (0611483), informando que

Companhia formulou pedido de cancelamento de registro em 08.08.2014, com

base no artigo 31, §1º da Lei nº 10.522/02, o qual foi tratado no âmbito do

Processo Administrativo CVM RJ-2014-8293. O pedido foi indeferido em razão do

não envio da documentação necessária para que a empresa pudesse fazer jus à

dispensa do registro.

5.21. Além disso, aquela área técnica esclareceu que a Companhia teria

que, além de comprovar o valor de patrimônio líquido inferior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), promover o cancelamento do registro

mediante Oferta Pública de Ações, o que, no caso, não ocorreu.

5.22. Nesse seguimento, a SEP, por meio da abertura do processo

administrativo 19957.003249/2016-71, decidiu suspender de ofício o registro da

MARLLOY SA IND E COM em 25.05.2016, tendo em vista que os últimos

documentos periódicos encaminhados pela Companhia se referiam ao exercício

social findo em 31.12.2012. A decisão foi comunicada por meio do Ofício nº

250/2016/CVM/SEP (0112240).

5.23. Alegação 03 - o Recorrente argumenta que em sua última Ata de

Assembleia Geral Ordinária datada de 30.04.2016, foi deliberado pelo

cancelamento do registro da Companhia. Na hipótese sob exame, é oportuno

transcrever o teor dos arts. 23 e 25 da Instrução CVM n.º 265/1997, vigente à

época dos fatos geradores.

INSTRUÇÃO CVM Nº 265, DE 18 DE JULHO DE 1997

(...)

Art. 23. Na assembleia geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou

cancelamento do registro, o acionista controlador deve declarar que fará

oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado

e as condições de pagamento.

(...)

Art. 25 No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o

acionista controlador, sob pena de responsabilidade, deverá publicar Aviso

de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a

comunicação de que submeterá a minuta de instrumento de oferta

pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias

subseqüentes à realização da assembléia geral. Deverá, ainda, enviar

cópia do aviso às entidades de auto-regulação em que sejam admitidosà

negociação os valores mobiliários da sociedade e aos bancos operadores

dos fundos de investimentos criados pelo DECRETO-LEI Nº 1.376/74.

5.24. Vale transcrever, também, parte do texto da AGO publicado em 12 de

julho de 2016, no D.O. publicações de terceiros apresentada no anexo da

Impugnação que cita sobre o tema em discussão:

(...)

ATAS

MARLLOY SA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Cia. Fechada

CNPJ N" 10.306.322/0001-17

NIRE SEDE: 2130000156-5

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE

2016.I Data, Hora e Local: Aos 30 dias do mês de abril de 2016, às 10:00

horas, na sede social da empresa Marlloy S.A -Indústria e Comércio, no Km

39 da Ferrovia São Luís - Carajás. CEP: 65143-000, Município de Baeabeira

- MA. II Convocação: Através de cartas dirigidas aos acionistas,

protocoladas em 30/03/2016 e arquivadas na sede da Empresa. III

Quorum: Presentes Acionistas detentores de 100.00% do capital social. IV

Composição da Mesa: Presidente; Mário Ayres Pacheco Secretário : Carlos

Alberto Ayres. V Sumário dos Fatos: a) Examinar discutir e votar o

Relatório Diretoria, Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do

exercício findo em 31 de dezembro de 2015, publicadas nos Jornais: Diário

Oficial do Estado do Maranhão e Jornal Pequeno em 13/04/2016 b)

Deliberar sobre a destinação do lucro liquido do exercício distribuição de

dividendos; c) Deliberar sobre o cancelamento registro na CVM. VI

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 5

Deliberações: a) instalada a AGO, por unanidade de votos, foram

aprovados os documentos relacionados na alinea "a" do Item "V" retro; b)

Encontrando-se a Marlloy S.A - Indústria Comércio em fase pré-operacional.

não houve até à presente data apuração de lucro liquido do exercício,

motivando a não destinação do lucro, bem como a distribuição dc

dividendos, c) Foi aprovada a proposta para o cancelamento de

registro da companhia junto a Comissão de Valores Mobiliários CVM com o consequente enquadramento da companhia aos

benefícios da Lei 10.522. artigo 31. (grifo nosso)

5.25. Analisadas as transcrições, nota-se que na AGO não consta menção ao

requisito imposto no art. 23 da citada Instrução CVM, qual seja, a declaração a

respeito da Oferta Pública, informando aos acionistas o preço a ser ofertado e as

condições de pagamento.

5.26. Nesse sentido, em que pese a aprovação da proposta para o

cancelamento do registro da Companhia junta à CVM, a Companhia não cancelou

o seu registro mediante Oferta Pública de Ações, nos moldes estabelecidos no art.

31, § 1° da Lei 10.522/02, conforme Despacho SEP (0611483).

5.27. Dito isto, cabe esclarecer que à época da AGO a Companhia se

encontrava com o seu registro suspenso de ofício desde 27.05.2016, conforme

relatado no item 5.22 deste ofício.

5.28. Nesta esteira, a Superintendência de Relações com Empresas,

verificou que a Companhia não solicitou a reversão da suspensão de seu registro,

bem como não encaminhou qualquer documento por meio do Sistema

Empresas.Net após a referida suspensão, e por isso, com base no art.2º, IV da

Instrução CVM nº 427/06, norma vigente à época dos fatos geradores, decidiu

cancelar de ofício o registro da MARLLOY SA IND E COM em 01.06.2017.

5.29. A decisão foi comunicada por meio do Ofício N.º 285/2017/CVM/SEP

(0294405), bem como foi divulgado no site da CVM e comunicado, por meio de

ofício, aos órgãos e entidades elencados no art. 5º da Instrução CVM nº 427/06.

5.30. Assim, devido ao cancelamento ter se dado de ofício, e não mediante

Oferta Pública de Ações, entendemos que a companhia, não faz jus à remissão de

débitos prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, tendo em vista que não cumpre a

segunda condição elencada no referido artigo, qual seja, proceder o cancelamento

do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses

títulos.

5.31. Portanto, não há que se falar em cancelamento nem das taxas de

fiscalização anteriores à NOT/CVM/SAD/Nº 52/356 e nem das taxas lançadas

naquela notificação.

5.32. Alegação 04 - aduz o Recorrente que a decisão proferida pelo SGE,

não enfrentou a argumentação de nulidade do lançamento decorrente de erro na

aplicação da Tabela, pois os lançamentos referentes ao 4º trimestre de 2015 e

aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2016, foram calculados considerando o valor de

patrimônio líquido superior a R$ 8.498.732,85 (oito milhões, quatrocentos e

noventa e oito mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos),

que resultou no valor da taxa de R$ 5.665,82 (cinco mil, seiscentos e sessenta e

cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo que o valor da taxa de fiscalização

relativo aos trimestres citados acima deveria ser de R$ 3.682,78 (três mil,

seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), posto que o valor do

patrimônio llíquido do último balanço em 2015 foi de R$ 7.331.287,00 (sete

milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais).

5.33. Conforme já exposto na Decisão SGE 78 (1052651), na ocasião da

emissão da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 52/356, isto é, em

16.11.2016, inexistia na base cadastral da CVM informação acerca das

demonstrações financeiras da companhia concernentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, que são o nível de referência para o

cálculo das Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e

2016.

5.34. Nesse sentido, e conforme entendimento reiteradamente aplicado pela

Autarquia, na ausência de informação do patrimônio líquido, a tributação deve ser

fixada pela faixa de maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89, de acordo

com a atividade registrada.

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 6

5.35. Assim, as Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de

2015 foram calculadas no valor de R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e

sete reais e quarenta centavos) e o 4º trimestre de 2015 e os 4 (quatro) trimestres

de 2016 foram calculados no valor de R$ 5.665,82 (cinco mil seiscentos e sessenta

e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo que para estes últimos trimestres os

valores foram atualizados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 705 de

31.08.2015. Vide tabelas das taxas vigentes à época dos fatos geradores.

5.36. Pela documentação carreada aos autos, é possível constatar que os

valores dos patrimônios líquidos relativos aos exercícios de 31.12.2014 e

31.12.2015, no valor de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e um mil,

duzentos e oitenta e sete reais), somente foram apresentados à Autarquia em

23.01.2017, por meio da Impugnação contra a notificação de lançamento.

5.37. Resta ainda evidenciado nos autos e na Decisão SGE, inclusive, que a

SEP incluiu em 19.07.2018 e 24.06.2020, no Sistema de Informações Cadastrais

(SIC) da Autarquia, o valor de Patrimônio Líquido (PL) relativo a 31.12.2014 e

31.12.2015, no montante de R$ 7.331.287,00 (sete milhões, trezentos e trinta e

um mil, duzentos e oitenta e sete reais).

5.38. Assim, mesmo após a inclusão do valor do patrimônio líquido de

31.12.2014 e 31.12.2015, os valores das Taxas de Fiscalização relativos aos 1º, 2º

e 3º trimestres de 2015 permaneceram na monta de R$ 1.657,40 (um mil

seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). No que se refere aos

valores das taxas de fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e dos 1º, 2º ,

3º e 4º trimestres de 2016, estes sofreram alteração e passaram a ser de R$

3.682,78 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) cada

um. Neste último ponto, necessária a revisão de ofício do lançamento em razão da

inclusão do PL que alterou o valor da taxa de fiscalização dos trimestres

elencados. No entanto, verificada pela Gerência de Arrecadação a ausência de

recolhimentos dos trimestres notificados, declara-se hígido o lançamento.

5.39. Ante o exposto, as informações elencadas nos itens 5.35 a 5.38,

constam na Decisão SGE 78 (1052651), logo, improcedente a alegação de que

houve uma exação ilegal, assim como é infundada a alegação de não

enfrentamento da arguição de nulidade no lançamento decorrente de erro na

aplicação da tabela na Decisão SGE.

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 7

6. CONCLUSÃO

6.1. Por fim, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela

MARLLOY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pois restou evidenciada a improcedência

das razões do Recurso, posto que (i) não há, no curso do processo administrativo

fiscal, a prescrição intercorrente, pois as impugnações e recursos, na esfera

administrativa, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

assim como, a prescrição intercorrente ocorre no exercício da ação punitiva pela

Administração Pública e, o presente processo trata de cobrança de crédito

tributário; (ii) não há motivos para declarar e reconhecer a nulidade do

lançamento, pois não foi observado qualquer vicio formal e/ou material que

revelasse anúlavel ou nulo o lançamento; e (iii) os valores lançados na

NOT/CVM/SAD/Nº 52/356, já tinham sido retificados quando da decisão de 1º

Instância. Portanto, conclui-se pela procedência do ato de lançamento.

6.2. Após sua apreciação e aprovação, solicitamos que o processo seja

encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da

Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 12/03/2021, às 16:45, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 33 (1214762) SEI 19957.000984/2017-12 / pg. 8

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