CVM · Colegiado · 23/03/2021
Recurso nº 19957.001871/2021-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001871/2021-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2021-11
Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Novos Negócios FIC FIM (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis do Fundo referentes ao exercício findo em 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.001871/2021-11
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela BB DTVM contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 30/6/2018, do documento Demonstrações Contábeis previsto no
artigo 59, IV, da mesma Instrução, para o fundo BB Novos Negócios FIC FIM. A
citada multa, no valor de R$ 14.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
500,00, calculada sobre 28 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452.
2. Em seu recurso, protocolado em 14/1/2021, o recorrente inicialmente solicita a
concessão de efeito suspensivo, dados os alegados danos que sofreria em caso de
inscrição no CADIN. Ainda, relata que o atraso se deveu à respectiva demora na
entrega das DFs auditadas de fundo investido pelo fundo. Informou, ainda, que
procedeu à alteração do exercício social de seu fundo para melhor administrar
esse risco de atraso, Alegou, também, que esse descasamento entre as
demonstrações financeiras de fundos investidores com investidos "tem sido
amplamente discutida entre os participantes da indústria de fundos e o
Autorregulador" e a elaboração do parecer de auditor sem a entrega do parecer
do fundo investido geraria um parecer com abstenção de opinião que poderia
"gerar questionamentos do cotista exclusivo do Fundo", e que esse investidor é
profissional e "possui amplo conhecimento de mercado".
Ofício Interno 12 (1218559) SEI 19957.001871/2021-11 / pg. 1
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida em 3/10/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos
constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
4. Inicialmente, convém observar que o recorrente foi notificado da multa em
5/1/2021, assim, o recurso é tempestivo. De outro lado, em relação ao pedido de
efeito suspensivo, entendemos que perdeu seu objeto, dada a previsão prevista no
artigo 21, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 608, já aplicável ao caso, de que
multas sujeitas a julgamento de recurso pendentes de decisão não sejam inscritas
no CADIN.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não merecem
prosperar, seja porque o nível de qualificação do investidor envolvido ou uma
potencial insatisfação sua com o teor de eventual parecer no prazo, mas com
abstenção, são impertinentes para justificar o atraso na entrega do documento;
seja porque, para um fundo de investimento em cotas, já deve o administrador do
fundo, em bases ordinárias, prever e se planejar para eventuais intercorrências
em relação aos fundos investidos, não podendo eventuais atrasos ou problemas
nesses fundos servir de fundamento para que este atrase a entrega
de documentos previstos em regulação.
5. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 1º/11/2018.
6. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 17/03/2021, às 21:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001871/2021-11 Documento SEI nº 1218559
Ofício Interno 12 (1218559) SEI 19957.001871/2021-11 / pg. 2
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