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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Recurso nº 19957.001871/2021-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001871/2021-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2021-11

Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Novos Negócios FIC FIM (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis do Fundo referentes ao exercício findo em 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.001871/2021-11

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela BB DTVM contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, até 30/6/2018, do documento Demonstrações Contábeis previsto no

artigo 59, IV, da mesma Instrução, para o fundo BB Novos Negócios FIC FIM. A

citada multa, no valor de R$ 14.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

500,00, calculada sobre 28 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452.

2. Em seu recurso, protocolado em 14/1/2021, o recorrente inicialmente solicita a

concessão de efeito suspensivo, dados os alegados danos que sofreria em caso de

inscrição no CADIN. Ainda, relata que o atraso se deveu à respectiva demora na

entrega das DFs auditadas de fundo investido pelo fundo. Informou, ainda, que

procedeu à alteração do exercício social de seu fundo para melhor administrar

esse risco de atraso, Alegou, também, que esse descasamento entre as

demonstrações financeiras de fundos investidores com investidos "tem sido

amplamente discutida entre os participantes da indústria de fundos e o

Autorregulador" e a elaboração do parecer de auditor sem a entrega do parecer

do fundo investido geraria um parecer com abstenção de opinião que poderia

"gerar questionamentos do cotista exclusivo do Fundo", e que esse investidor é

profissional e "possui amplo conhecimento de mercado".

Ofício Interno 12 (1218559) SEI 19957.001871/2021-11 / pg. 1

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida em 3/10/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos

constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

4. Inicialmente, convém observar que o recorrente foi notificado da multa em

5/1/2021, assim, o recurso é tempestivo. De outro lado, em relação ao pedido de

efeito suspensivo, entendemos que perdeu seu objeto, dada a previsão prevista no

artigo 21, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 608, já aplicável ao caso, de que

multas sujeitas a julgamento de recurso pendentes de decisão não sejam inscritas

no CADIN.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não merecem

prosperar, seja porque o nível de qualificação do investidor envolvido ou uma

potencial insatisfação sua com o teor de eventual parecer no prazo, mas com

abstenção, são impertinentes para justificar o atraso na entrega do documento;

seja porque, para um fundo de investimento em cotas, já deve o administrador do

fundo, em bases ordinárias, prever e se planejar para eventuais intercorrências

em relação aos fundos investidos, não podendo eventuais atrasos ou problemas

nesses fundos servir de fundamento para que este atrase a entrega

de documentos previstos em regulação.

5. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 1º/11/2018.

6. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 17/03/2021, às 21:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.001871/2021-11 Documento SEI nº 1218559

Ofício Interno 12 (1218559) SEI 19957.001871/2021-11 / pg. 2

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