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CVM · Colegiado · 01/04/2021

Recurso nº 19957.001838/2021-82

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001838/2021-82

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.001838/2021-82

Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora dos fundos FI Caixa Lameirão Multimercado CP, FIC FI Caixa Alegria Multimercado CP, FIC FI Caixa Metrô Rio 114 Cambial LP, Carteira Ativa II FI Ações e FIC FI Vinci Infraestrutura Multimercado CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 21 de março de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de

documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.001838/2021-82

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal contra

decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555,

pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras previsto no artigo 59,

IV, da mesma Instrução, para diversos fundos abaixo relacionados, nos valores e

dias de atraso abaixo indicados, e nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452/07.

Data do Dias Valor da

Data Data de

Oficio de multa Fundo Documento aviso de multa

limite envio

prévio atraso (R$)

FI Caixa

Lameirão

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº836/20 DFs 2017 29/12/17 04/01/18 23/02/18 49 24.500,00

Multimercado

CP

FIC FI Caixa

Alegria

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº837/20 DFs 2017 29/12/17 04/01/18 23/02/18 49 24.500,00

Multimercado

CP

FIC FI Caixa

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº834/20 Metrô Rio 114 DFs 2017 02/04/18 05/04/18 09/04/18 3 1.500,00

Cambial LP

Carteira Ativa

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº832/20 DFs 2017 29/01/18 01/02/18 14/02/18 12 6.000,00

II FI Ações

FIC FI Vinci

Infraestrutura

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº835/20 DFs 2017 02/04/18 05/04/18 07/06/18 60 30.000,00

Multimercado

CP

2. Em seus recursos, protocolados em 29/10/2020, o recorrente relata que a

responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do auditor

independente do fundo, seja porque, em alguns casos, apesar dos esforços do

administrador em prestar tempestivamente todos os esclarecimentos devidos, o

auditor não concluiu seu parecer a tempo; seja ainda, em outros casos, em função

Ofício Interno 17 (1221717) SEI 19957.001838/2021-82 / pg. 1

auditor não concluiu seu parecer a tempo; seja ainda, em outros casos, em função

de divergências entre o auditor e o custodiante de alguns fundos sobre algumas

informações. Em um caso específico, alegaram que o auditor decidiu refazer seu

trabalho em função de laudo de avaliação superveniente ao encerramento do

exercício social solicitado pelo cotista exclusivo do fundo.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 2/10/2020.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo

providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos

nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação

em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas

obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de

multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio

administrador, tampouco em relação a esses terceiros.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,

conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela

qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 21/03/2021, às 11:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.001838/2021-82 Documento SEI nº 1221717

Ofício Interno 17 (1221717) SEI 19957.001838/2021-82 / pg. 2

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