CVM · Colegiado · 01/04/2021
Recurso nº 19957.001838/2021-82
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001838/2021-82
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.001838/2021-82
Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora dos fundos FI Caixa Lameirão Multimercado CP, FIC FI Caixa Alegria Multimercado CP, FIC FI Caixa Metrô Rio 114 Cambial LP, Carteira Ativa II FI Ações e FIC FI Vinci Infraestrutura Multimercado CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 21 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de
documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.001838/2021-82
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal contra
decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555,
pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras previsto no artigo 59,
IV, da mesma Instrução, para diversos fundos abaixo relacionados, nos valores e
dias de atraso abaixo indicados, e nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452/07.
Data do Dias Valor da
Data Data de
Oficio de multa Fundo Documento aviso de multa
limite envio
prévio atraso (R$)
FI Caixa
Lameirão
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº836/20 DFs 2017 29/12/17 04/01/18 23/02/18 49 24.500,00
Multimercado
CP
FIC FI Caixa
Alegria
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº837/20 DFs 2017 29/12/17 04/01/18 23/02/18 49 24.500,00
Multimercado
CP
FIC FI Caixa
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº834/20 Metrô Rio 114 DFs 2017 02/04/18 05/04/18 09/04/18 3 1.500,00
Cambial LP
Carteira Ativa
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº832/20 DFs 2017 29/01/18 01/02/18 14/02/18 12 6.000,00
II FI Ações
FIC FI Vinci
Infraestrutura
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº835/20 DFs 2017 02/04/18 05/04/18 07/06/18 60 30.000,00
Multimercado
CP
2. Em seus recursos, protocolados em 29/10/2020, o recorrente relata que a
responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do auditor
independente do fundo, seja porque, em alguns casos, apesar dos esforços do
administrador em prestar tempestivamente todos os esclarecimentos devidos, o
auditor não concluiu seu parecer a tempo; seja ainda, em outros casos, em função
Ofício Interno 17 (1221717) SEI 19957.001838/2021-82 / pg. 1
auditor não concluiu seu parecer a tempo; seja ainda, em outros casos, em função
de divergências entre o auditor e o custodiante de alguns fundos sobre algumas
informações. Em um caso específico, alegaram que o auditor decidiu refazer seu
trabalho em função de laudo de avaliação superveniente ao encerramento do
exercício social solicitado pelo cotista exclusivo do fundo.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 2/10/2020.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo
providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos
nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação
em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas
obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de
multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio
administrador, tampouco em relação a esses terceiros.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,
conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 21/03/2021, às 11:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001838/2021-82 Documento SEI nº 1221717
Ofício Interno 17 (1221717) SEI 19957.001838/2021-82 / pg. 2
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