CVM · Colegiado · 18/05/2021
Recurso nº 19957.001749/2021-36
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001749/2021-36
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCALSO PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001749/2021-36
Trata-se de recurso interposto por Encalso Participações em Concessões S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/2009 (redação vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei nº 6.404/1976 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/2009 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 5/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/2007 (vigente à época). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 5/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.03.21, pela ENCALSO
PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES S.A., registrada na categoria A desde 08.09.15
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais), pelo atraso de 37 (trinta e sete) dias, no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº204/17, de 22.12. 17 (1209449).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1209435):
a) “inicialmente, em que pese o Ofício ter sido lavrado em 22 de dezembro de
2017, pelo que se depreende da notificação, esclarece-se que o Ofício foi
encaminhado pela Comissão de Valores Mobiliários à Companhia somente na data
de 23de fevereiro de 2021, mediante registrado urgente nº JU803641328BR dos
Correios, tendo sido entregue aos cuidados da Companhia apenas em 26 de
fevereiro de 2021, data em que a Companhia obteve conhecimento do fato,
conforme depreende-se da tela (‘print’) da página virtual de rastreamento dos
Correios (doc. 1 anexo)”;
b) “nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 608 de 25 de junho de 2019, cabe
recurso ao Colegiado quanto à aplicação de multa cominatória, no prazo de 10
(dez) dias contado da data da notificação, o que evidentemente diz respeito à data
de recebimento da notificação, sob risco de configurar-se violação ao exercício do
contraditório”;
c) “considerando que o recurso é interposto nesta data, em 05 de março de 2021,
07 (sete) dias após o recebimento da notificação por via postal e consequente
conhecimento do fato pela Companhia, resta demonstrada a tempestividade
recursal do presente feito”;
d) “nos termos do Ofício supracitado, o Superintendente de Relações com
Empresas aplicou multa no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais)
pelo atraso no envio do documento intitulado ‘PROP.CON.AD.AGO/2016’, que trata
da Proposta do Conselho de Administração sobre o tema a ser deliberado, em
sede de Assembleia Geral Ordinária da Companhia, para a destinação do resultado
do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, documento este que estaria
englobado no rol do art. 21, inc. VIII da Instrução CVM nº 480 de 7 de dezembro de
2009 (‘ICVM 480’), com a redação então vigente, dada pela Instrução CVM nº 552,
de 9 de outubro de 2014:
‘Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações periódicas:
VIII - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no
prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária’;
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e) “dispunha o então vigente art. 21, §4º da referida ICVM 480 que:
‘§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas
pode considerar sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII,
mas é obrigatório o envio dos documentos previstos naquele inciso antes
da realização da assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404,
de 1976’”;
f) Verifica-se que a ata da Assembleia Geral Ordinária da Companhia (doc. 3),
regularmente instalada e realizada em 28 de abril de 2017 às 09h00 na sede da
Companhia e na presença de seu único acionista ordinário, Encalso Construções
Ltda., o que por si só dispensou a convocação nos termos do art. 124, §4º da Lei
6.404/1976. Já os documentos de que trata o art. 133 da mesma lei, isto é,
demonstrações financeiras, acompanhadas do relatório da administração e do
relatório dos auditores independentes da Companhia, foram devidamente
publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 26 de abril de 2017, e no
Jornal O Dia SP, em 26 de abril de 2017. Nota-se, ademais, que o item "ii" da
Ordem do Dia da respectiva Assembleia diz respeito à deliberação ‘sobre a
proposta da administração da destinação do lucro líquido referente ao exercício
social encerrado em 31 de dezembro de 2016’.
g) “na sequência, foi ainda consignado em ata pelo acionista ordinarista da
Companhia a dispensa de leitura ‘dos documentos relacionados às matérias a
serem deliberadas nesta Assembleia Geral Ordinária, uma vez que são do inteiro
conhecimento dos acionistas com direito à voto’, bem como o saneamento de
falta de publicação de anúncios e inobservância de quaisquer prazos referidos no
art. 133 da Lei nº 6.404/1976, o que evidentemente inclui as disposições da ICVM
480. Resta evidenciado, portanto, que os documentos previstos, ainda que
genericamente, no inciso VIII da ICVM 480 (redação ICVM 552), foram enviados
tempestivamente ao acionista ordinário da Companhia, então titular de 100% das
ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo de seu integral conhecimento
nos termos da ata da Assembleia Geral Ordinária encaminhada à Comissão de
Valores Mobiliários. Ademais, mesmo no site da Comissão de Valores Mobiliários, é
possível identificar que a Proposta da Administração foi encaminhada antes (às
14h40 do dia 10 de maio de 2017) da ata da Assembleia Geral Ordinária (esta
encaminhada às 15h30 do dia 10 de maio de 2017)”;
h) “a aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº
6.385 de 7 de dezembro de 1976 tem por objetivo ‘proibir aos participantes do
mercado [...] a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento
regular’. No caso em questão, há total descolamento do dispositivo legal com a
realidade dos fatos”;
i) “inicialmente, conforme pontuado no item 9; acima, o acionista ordinário da
Companhia tinha pleno conhecimento dos documentos necessários para proferir
seu respectivo voto de aprovação, conforme resta evidenciado pela transcrição da
ata e suas respectivas deliberações”;
j) “em segundo lugar, é necessário pontuar que a Companhia corresponde a uma
holding de participações que até recentemente possuía tão somente este único
acionista, não sendo suas ações negociadas a mercado e permanecendo
escrituradas junto ao serviço de Depósito Exclusivo da Central Depositária da B3
S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. Portanto, em que pese o elevado respeito da diretoria
da Companhia por esta Superintendência e este Nobre Colegiado, não há que se
falar em prática de atos que sejam prejudiciais ao fundamento regular ao
mercado, pois há nitidamente ausência de dano concreto e sequer conduta que
possa genericamente ensejar prejuízo ao mercado, que é reconhecida pela própria
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declaração do acionista ordinário da Companhia no âmbito da AGO, e que por sua
vez, encontra fundamento no art. 21, §4º da referida ICVM 480”;
k) “ante todos os motivos expostos, serve o presente recurso para
respeitosamente requerer o cancelamento (e a consequente suspensão de
exigibilidade) da multa cominatória aplicada no âmbito do Ofício CVM/SEP/MC nº
204/17 pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP)”.
3. Em 01.04.21, foi encaminhado o Ofício nº 32/2021/CVM/SEP nos
seguintes termos (1230137):
Referimo-nos: (i) ao recurso interposto, em 05.03.21, pela ENCALSO
PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES S.A., contra a multa cominatória aplicada
pela SEP pelo atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2016; e
(ii) à Assembleia Geral Ordinária realizada em 28.04.2017.
Na ata da respectiva AGO consta o que se segue:
a) Convocação e Publicações: Dispensada a publicação de convocação
diante da presença dos acionistas representantes da totalidade do capital
social da Companhia, nos termos do art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/76;
b ) Presença: Presentes a totalidade dos acionistas da Companhia,
conforme assinaturas lançadas no livro de presença de acionistas;
c) Encerramento e Lavratura: ... Acionista com Direito a Voto: Encalso
Construções Ltda., representada por seus administradores Marco Aurélio
Eugênio Damha e Mário Múcio Eugênio Damha.
No referido recurso contra a aplicação de multa cominatória, a Companhia
alegou, entre outros, que:
a) “ora, Exmo. Senhor Superintendente e Nobre Colegiado, trata-se
exatamente do caso em tela. Verifica-se que a ata da Assembleia Geral
Ordinária da Companhia (doc. 3), regularmente instalada e realizada em
28 de abril de 2017 às 09h00 na sede da Companhia e na presença de
seu único acionista ordinário, Encalso Construções Ltda., o que por si só
dispensou a convocação nos termos do art. 124, §4º da Lei 6.404/1976.
...”;
b) “em segundo lugar, é necessário pontuar que a Companhia
corresponde a uma holding de participações que até recentemente
possuía tão somente este único acionista, não sendo suas ações
negociadas a mercado e permanecendo escrituradas junto ao serviço de
Depósito Exclusivo da Central Depositária da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
...”.
No entanto, nos itens 15.1/15.2 do Formulário de Referência, válido à
época da realização da citada AGO (FRE/2016, versão 3, enviado em
29.11.16), que a Companhia possuía 1 acionista ordinarista e 3 acionistas
preferencialistas.
Assim sendo, solicitamos esclarecer, até 07.04.21, as discrepâncias
apresentadas acima, uma vez que é necessária a presença da totalidade
dos acionistas, inclusive dos preferencialistas, para que uma AGO seja
considerada regular nos termos do art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/76.
4. Em 30.04.21, a Companhia encaminhou resposta ao ofício
supracitado, nos seguintes termos (1251840):
a) “inicialmente, cabe destacar que a ata de Assembleia Geral Ordinária da
Companhia realizada em 28 de abril de 2017 indica ter havido a presença da
totalidade dos acionistas da Companhia, tendo este documento sido regularmente
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em sessão de 07 de junho
de 2017, nº registro 258.042/17-5 e protocolo nº 0546665172, bem como
publicizado pela Companhia nos termos da Instrução CVM nº 480/2009”;
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b) “nas razões do recurso apresentado pela Companhia, foi afirmado que a
Assembleia Geral Ordinária da Companhia foi regularmente instalada e realizada
em 28 de abril de 2017 às 09h00 na sede da Companhia e na presença de seu
único acionista ordinário, Encalso Construções Ltda., o que por si só dispensou a
convocação nos termos do art. 124, §4º da Lei 6.404/1976”;
c) “ressalte-se que em nenhum momento o recurso apresentado pela Companhia,
até por uma questão de lógica, poderia divergir do conteúdo da ata quanto à
presença de acionistas preferencialistas na Assembleia. Neste sentido, a assertiva
de que a presença do único acionista ordinário da Companhia teria o condão de
dispensar a convocação nos termos do art. 124, §4º da Lei nº 6.404/1976
corresponde meramente à interpretação do dispositivo jurídico referido dada pela
Companhia quando da elaboração do recurso, em nada inferindo sobre a presença
ou não de acionistas na referida Assembleia”;
d) “como bem pontuado pelo Ofício nº 32/2021/CVM/SEP e evidenciado pelo
Formulário de Referência (versão 3) de 29/11/2016, a Companhia, na data de
realização da Assembleia, possuía tão somente um único acionista ordinário com
direito a voto, e três acionistas preferencialistas vinculados ao grupo Credit Suisse
(Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., Credit Suisse (Brasil) S.A.
CTVM e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.)”;
e) “neste sentido, em relação ao item “b” relacionado, a Companhia esclarece que
ao referir-se a “tão somente este único acionista”, referiu-se tão somente ao
acionista com direito regular à voto nos termos do Estatuto Social, uma vez que é
evidente a existência de acionistas preferencialistas da Companhia naquela data,
informação inclusive disponível no âmbito do Formulário de Referência aqui
mencionado”;
f) “em que pese a Companhia tenha como objetivo a total transparência alinhada
aos mais altos níveis de governança corporativa e neste sentido, espera ter
atendido satisfatoriamente aos quesitos formulados por esta respeitável Autarquia
no Ofício nº 32/2021/CVM/SEP, a Companhia entende que, ainda que
eventualmente pudesse ser cogitada a existência de quaisquer vícios formais no
tocante à convocação e/ou instalação da Assembleia Geral Ordinária referida, é
integralmente aplicável o disposto no art. 286 da Lei nº 6.404/1976 no tocante ao
prazo prescricional para arguição de eventuais vícios”;
g) “na lição do Prof. Modesto Carvalhosa, “tanto a lei civil como a comercial, ao
estabelecerem prazos prescricionais, visam a promover certeza, harmonia e
tranquilidade na vida social, tendo em vista situações jurídicas constituídas que não
podem ficar indefinidamente sujeitas a questionamentos judiciais”. Na mesma
esteira, não se poderia admitir eventuais revisões administrativas uma vez que o
“fundamento do instituto da prescrição encontra-se, portanto, na necessidade de
consolidarem-se situações jurídicas pelo decurso do tempo”. Dispõe ainda o prof.
Carvalhosa :
‘Uma vez decorrido o prazo prescricional (do art. 286), conclui-se que o
negócio jurídico efetuado não é mais passível de arguição judicial, diante
da impossibilidade de exigência de qualquer pretensão, estabelecendo-se
a certeza e a segurança dos efeitos jurídicos dos atos praticados e dos
negócios celebrados’
h) “a Companhia ressalta que até a presente data (isto é, ainda que
intempestivamente) não recebeu quaisquer solicitações, impugnações,
reclamações ou demandas (incluindo eventuais demandas sobre a convocação ou
instalação da Assembleia), sejam extrajudiciais ou judiciais, de quaisquer acionistas
ordinários ou preferencialistas referentes a quaisquer das deliberações tomadas
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em sede da Assembleia Geral Ordinária de 28 de abril de 2017, ressaltando a total
transparência para com os seus stakeholders e órgãos reguladores, além do
compromisso da Companhia com os mais elevados princípios e padrões éticos, de
governança corporativa e respeito às leis aplicáveis às suas Atividades”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe esclarecer que o presente recurso:
a) é tempestivo, pois o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº204/17 foi recebido pela Companhia
em 26.02.21 (1209449); e
b) erá analisado nos termos da Instrução CVM nº 452/07, tendo em vista o disposto
no art. 23, I da Instrução CVM nº 608/19.
6. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso
VIII, da Instrução CVM n° 480/09 vigente à época combinado com o art. 133, inciso
V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM
nº481/09, quando aplicáveis, deveria ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
7. Ressalta-se, ainda, que nos termos do §4º do art. 133 da Lei
6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (foi o caso da
AGO da Encalso - 1209436) somente permitia a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele
documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da
realização da assembleia, o que não ocorreu.
8. No presente caso, cabe destacar que:
a) quando da realização da AGO, em 28.04.17(1209436), a Recorrente tinha
apenas um acionista ordinarista, mas não era uma subsidiária integral nos termos
da lei, única hipótese de dispensa de envio da proposta, à época, em caso de a
Companhia apresentar lucro. A Companhia tinha ainda 3 acionistas
preferencialistas, de acordo com o Formulário de Referência ativo na data da
realização da AGO;
b) por estarem presentes à assembleia todos os acionistas, a proposta poderia ter
sido encaminhada até no dia da AGO, porém, antes da sua realização;
c) a Companhia, no entanto, encaminhou o documento apenas em 10.05.17
(1259880).
9. Assim sendo, entendo que a multa deva ser reduzida, para que a
cobrança seja referente aos dias 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de maio (8 dias), ou seja,
02.05.17 - 1º dia útil após 28.04.17, a data de vencimento de entrega do
documento para a Companhia (data da realização da AGO) e dia 09.05.17, dia
anterior à data efetiva de entrega 10.05.17, que, de acordo com o art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07, válida à época, não entra na contagem do prazo da
multa.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado
pela ENCALSO PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES S.A., recalculando a multa, nos
termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, válido à época da data de
vencimento de entrega do documento, para que a cobrança seja de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), referente ao atraso de 8 (oito) dias, nos termos do art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07, também válida à época do vencimento de entrega do
documento, no envio da PROP.CON.AD.AGO/2016 compreendendo o período de
28.04.17 (data limite de entrega para a Companhia) a 10.05.17 (data de entrega
do documento), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Parecer Técnico 5 (1260009) SEI 19957.001749/2021-36 / pg. 5
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 12/05/2021, às 12:35, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/05/2021, às 12:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/05/2021, às 22:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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