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CVM · Colegiado · 25/05/2021

Recurso nº 19957.000124/2017-71

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000124/2017-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROSEDIAMOND LLP – PROC. SEI 19957.000124/2017-71

Trata-se de recurso interposto por Banco B3 S.A., na qualidade de representante de Rosediamond LLP, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº5/357, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 18 de março de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.000124/2017-71

INTERESSADO: ROSEDIAMOND LLP

CÓDIGO CVM: 116289

TIPO DE CARTEIRA: PRÓPRIA

REPRESENTANTE: BANCO B3 S.A.

CNPJ: 00.997.185/0001-50

NOTIFICAÇÃO: 5/357

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 270/2020-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 26.01.2021 (1185980) por BANCO

B3 S.A., na qualidade de Representante da Carteira de Investidor Não Residente

ROSEDIAMOND LLP, doravante Recorrente, contra a Decisão nº 270/2020CVM/SGE (1160449), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento efetuado

por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº5/357, emitida com vistas à constituição

do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento

tributário alegando que

(i) em 01.08.2016, previamente ao lançamento da Taxa de

Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, a ROSEDIAMOND

solicitou ao Banco BM&FBOVESPA o encerramento de sua

representação e custódia, incluindo o cancelamento de seu registro

operacional perante a CVM, tendo, para tanto, firmado o

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Instrumento de Distrato;

(ii) como previsto no Instrumento de Distrato, o código RDE no Banco

Central do Brasil foi "zerado" e as posições da ROSEDIAMOND foram

encerradas em 12.08.2016;

(iii) por um equívoco operacional, o Banco BM&FBOVESPA só

solicitou o cancelamento do registro operacional da ROSEDIAMOND

junto à Autarquia em 05.10.2016; e

(iv) embora a ROSEDIAMOND tivesse solicitado o cancelamento de

seu registro em 01.08.2016 e encerrado suas operações em

12.08.2016, como seu registro perante a CVM permaneceu ativo, foi

gerada a cobrança da Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre

de 2016.

1.3. Por fim, aduziu a Impugnante que o lançamento da cobrança

seria indevido, por não ter existido o objeto da fiscalização na data do fato gerador

da referida taxa, pelo fato de, à época, a ROSEDIAMOND não ser investidora

sujeita à fiscalização da CVM.

1.4. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, "tendo em vista que a solicitação

de cancelamento do registro somente foi apresentada à CVM em 05.10.2016,

razão pela qual o poder de polícia da Autarquia esteve presente no período de

incidência da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 5/357, materializando a

ocorrência do fato gerador referente ao 4º trimestre de 2016".

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente solicita o cancelamento da Notificação

NOT/CVM/SAD/Nº 5/357, afirmando que a trimestralidade não seria devida pelos

seguintes motivos:

1 - "ausência de fato gerador para a cobrança";

2 - "inexigibilidade da obrigação após o mês de agosto (8) de 2016,

quando a manutenção do registro decorreu EXCLUSIVAMENTE de

um (mero) erro operacional ocorrido por ocasião do cancelamento

do registro da ROSEDIAMOND (e a esta última não imputável)";

3 - "(...) a cobrança do valor INTEGRAL da Taxa de Fiscalização –

referente a TODO o 4º (quarto) TRIMESTRE – é incompatível com os

princípios da proporcionalmente e da razoabilidade, por (i)

extrapolar o efetivo período da “fiscalização” exercida, ainda mais

considerando que (ii) o cancelamento foi solicitado mais de 1 (um)

mês antes da sua efetivação e, ademais, esta última ocorreu no 5º

dia do mês de outubro (i.e., quando decorrido, no pior dos cenários,

5 de 92 dias)";

4 - "(...) da Notificação de Lançamento, verifica-se que a obrigação

somente seria considerada devida a partir de 10.10.16"; e

5 - "Na espécie, o que se verifica é que a DISTORÇÃO decorrente do

entendimento adotado no lançamento da Taxa em relação à

ROSEDIAMOND foi intensamente para MAIOR – tendo a CVM

desconsiderado, para o cálculo do tributo, a circunstância de que a

Investidora estava com as suas posições ZERADAS (atraindo, na pior

das hipóteses, o valor mínimo aplicável)".

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3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26.01.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 29.12.2020 (doc. 1181024), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do Investidor Não Residente ao

Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o

recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 5/357.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. ROSEDIAMOND LLP possuía junto à Comissão de Valores Mobiliários

("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Carteira de Investidor Não

Residente ("INR"), estando sujeita ao recolhimento do valor determinado pela

Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizado pela Portaria M..F 705/15, pois o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66

(CTN). Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização

refere-se ao patrimônio líquido de 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência

do fato gerador do tributo.

5.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que consta do Sistema de

Informações Cadastrais da CVM (1088440) que o registro da Recorrente foi

deferido em 13.05.2013 e cancelado em 05.10.2016.

5.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de

Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência de pagamento,

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deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da

emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 5/357 pela autoridade lançadora, o

Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para

pagamento ou impugnação do lançamento.

5.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passemos à análise das razões de recurso, na ordem em que

foram exibidos no item 2 deste documento.

5.5. Alegação 1 - quanto à alegação de que a trimestralidade não seria

devida por ausência de fato gerador para a cobrança, não cabe razão à

Recorrente, tendo em vista que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento

em que ocorre o seu cancelamento.

5.6. O Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade 453, Relator Ministro Gilmar Mendes, ajuizada por

sindicato de classe de agente autônomo, em sua fundamentação, que ora

transcrevemos, diz o seguinte: “... A taxa de fiscalização da CVM é lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta

última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da

CVM o deferimento do pedido formal de descredenciamento do

registro...”. (grifamos)

5.7. Sendo assim, em linha com o pronunciamento da Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado via OFÍCIO n. 00093/2021/GJU 3/PFE-CVM/PGF/AGU (1215211), em se tratando de ADI, que vincula tanto o

Judiciário como a Administração Pública, ainda que a explicação esteja na

fundamentação da Ação de Inconstitucionalidade, deve ser seguida pela

Autarquia, por toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.

5.8. Alegação 2 - "inexigibilidade da obrigação após o mês de agosto (8)

de 2016, quando a manutenção do registro decorreu EXCLUSIVAMENTE de um

(mero) erro operacional ocorrido por ocasião do cancelamento do registro da

ROSEDIAMOND (e a esta última não imputável)". Em contraponto a esta

afirmação, reitere-se manifestação da área técnica competente (doc. 1047567), a

Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais, já exposta na

Decisão nº 270/2020-CVM/SGE, no sentido de que a Recorrente não apresentou

qualquer documento comprobatório de que teria solicitado o cancelamento de seu

registro junto à CVM em agosto de 2016 e que, mesmo que viesse a ser

"comprovado que o INR já estava com sua posição de ativos zerada desde de

agosto de 2016, o fato é que o pedido de cancelamento só veio a ser apresentado

em 5.10.2016" e foi prontamente deferido. Logo, não há qualquer indício nos autos

de que tenha havido erro atribuível à CVM quanto ao cancelamento do registro do

Sujeito Passivo, razão pela qual não deve ser admitido o argumento ora tratado.

5.9. Alegação 3 - Quanto à afirmação de que a cobrança do valor

integral da Taxa de Fiscalização seria incompatível com os princípios da

proporcionalmente e da razoabilidade, há de se esclarecer que inexiste na

legislação pertinente a possibilidade de aplicação do critério pro rata. Sendo assim,

considerando que os atos administrativos estão vinculados ao princípio da

legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode praticar as condutas

autorizadas em lei, tem-se pela inviabilidade de aceitação do pleito de cobrança

proporcional ao período em que permaneceu ativo o registro da Recorrente.

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5.10. Alegação 4 - alega a Recorrente que a Taxa de Fiscalização

somente poderia ser considerada devida a partir de 10.10.16. Tal argumento vai

de encontro ao previsto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 7.940/1989, que estabelece

que a Taxa é devida trimestralmente, ou seja, que seu fato gerador materializa-se

no primeiro dia de cada trimestre. Não há que se confundir o momento em que se

materializa o fato gerador, com o prazo para recolhimento da trimestralidade,

este previsto no inciso I do art. 5º da Lei 7.940/1989 - e que consta indicado no

quadro "Extrato Detalhado da Notificação de Lançamento" com a denominação

"Data Venc.".

5.11. Alegação 5 - no entendimento da Recorrente, a CVM teria

"desconsiderado, para o cálculo do tributo, a circunstância de que a Investidora

estava com as suas posições ZERADAS (atraindo, na pior das hipóteses, o valor

mínimo aplicável)". Afirma, ainda, que "a aplicação da Taxa de Fiscalização não

poderia considerar o “patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano

anterior”. Como é cediço, a Lei n.º 7.940/1989 estabeleceu explicitamente que o

Patrimônio Líquido de referência utilizado para determinação da Taxa de

Fiscalização dos contribuintes abarcados pela Tabela A seria o relativo a 31 de

dezembro do ano anterior. Sendo assim, enquanto ativo o registro junto à CVM,

deve-se considerar, para determinação do valor da Taxa devida por Investidores

Não Residentes, o Patrimônio Líquido apurado em 31 de dezembro do ano

anterior.

5.12. Portanto, restando evidenciada a improcedência das razões de

recurso e considerando-se que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo

registro ativo da Recorrente, esteve presente no primeiro dia do mês de outubro

de 2016, materializando a ocorrência do fato gerador da Taxa do 4º trimestre de

2016, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário.

5.13. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento

da trimestralidade objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi

extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

6. CONCLUSÃO

6.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento

do Recurso apresentado por BANCO B3 S.A., na qualidade de Representante da

Carteira de Investidor Não Residente ROSEDIAMOND LLP, sendo este o nosso

parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 18/03/2021, às 14:13, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 14/05/2021, às 22:30, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 34 (1218004) SEI 19957.000124/2017-71 / pg. 5

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Referência: Processo nº 19957.000124/2017-71 Documento SEI nº 1218004

Ofício Interno 34 (1218004) SEI 19957.000124/2017-71 / pg. 6

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