CVM · Colegiado · 25/05/2021
Recurso nº 19957.000124/2017-71
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000124/2017-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROSEDIAMOND LLP – PROC. SEI 19957.000124/2017-71
Trata-se de recurso interposto por Banco B3 S.A., na qualidade de representante de Rosediamond LLP, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº5/357, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.000124/2017-71
INTERESSADO: ROSEDIAMOND LLP
CÓDIGO CVM: 116289
TIPO DE CARTEIRA: PRÓPRIA
REPRESENTANTE: BANCO B3 S.A.
CNPJ: 00.997.185/0001-50
NOTIFICAÇÃO: 5/357
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 270/2020-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 26.01.2021 (1185980) por BANCO
B3 S.A., na qualidade de Representante da Carteira de Investidor Não Residente
ROSEDIAMOND LLP, doravante Recorrente, contra a Decisão nº 270/2020CVM/SGE (1160449), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento efetuado
por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº5/357, emitida com vistas à constituição
do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016.
1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento
tributário alegando que
(i) em 01.08.2016, previamente ao lançamento da Taxa de
Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, a ROSEDIAMOND
solicitou ao Banco BM&FBOVESPA o encerramento de sua
representação e custódia, incluindo o cancelamento de seu registro
operacional perante a CVM, tendo, para tanto, firmado o
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Instrumento de Distrato;
(ii) como previsto no Instrumento de Distrato, o código RDE no Banco
Central do Brasil foi "zerado" e as posições da ROSEDIAMOND foram
encerradas em 12.08.2016;
(iii) por um equívoco operacional, o Banco BM&FBOVESPA só
solicitou o cancelamento do registro operacional da ROSEDIAMOND
junto à Autarquia em 05.10.2016; e
(iv) embora a ROSEDIAMOND tivesse solicitado o cancelamento de
seu registro em 01.08.2016 e encerrado suas operações em
12.08.2016, como seu registro perante a CVM permaneceu ativo, foi
gerada a cobrança da Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre
de 2016.
1.3. Por fim, aduziu a Impugnante que o lançamento da cobrança
seria indevido, por não ter existido o objeto da fiscalização na data do fato gerador
da referida taxa, pelo fato de, à época, a ROSEDIAMOND não ser investidora
sujeita à fiscalização da CVM.
1.4. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, "tendo em vista que a solicitação
de cancelamento do registro somente foi apresentada à CVM em 05.10.2016,
razão pela qual o poder de polícia da Autarquia esteve presente no período de
incidência da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 5/357, materializando a
ocorrência do fato gerador referente ao 4º trimestre de 2016".
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, a Recorrente solicita o cancelamento da Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 5/357, afirmando que a trimestralidade não seria devida pelos
seguintes motivos:
1 - "ausência de fato gerador para a cobrança";
2 - "inexigibilidade da obrigação após o mês de agosto (8) de 2016,
quando a manutenção do registro decorreu EXCLUSIVAMENTE de
um (mero) erro operacional ocorrido por ocasião do cancelamento
do registro da ROSEDIAMOND (e a esta última não imputável)";
3 - "(...) a cobrança do valor INTEGRAL da Taxa de Fiscalização –
referente a TODO o 4º (quarto) TRIMESTRE – é incompatível com os
princípios da proporcionalmente e da razoabilidade, por (i)
extrapolar o efetivo período da “fiscalização” exercida, ainda mais
considerando que (ii) o cancelamento foi solicitado mais de 1 (um)
mês antes da sua efetivação e, ademais, esta última ocorreu no 5º
dia do mês de outubro (i.e., quando decorrido, no pior dos cenários,
5 de 92 dias)";
4 - "(...) da Notificação de Lançamento, verifica-se que a obrigação
somente seria considerada devida a partir de 10.10.16"; e
5 - "Na espécie, o que se verifica é que a DISTORÇÃO decorrente do
entendimento adotado no lançamento da Taxa em relação à
ROSEDIAMOND foi intensamente para MAIOR – tendo a CVM
desconsiderado, para o cálculo do tributo, a circunstância de que a
Investidora estava com as suas posições ZERADAS (atraindo, na pior
das hipóteses, o valor mínimo aplicável)".
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3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26.01.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 29.12.2020 (doc. 1181024), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão do Investidor Não Residente ao
Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o
recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 5/357.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. ROSEDIAMOND LLP possuía junto à Comissão de Valores Mobiliários
("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Carteira de Investidor Não
Residente ("INR"), estando sujeita ao recolhimento do valor determinado pela
Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizado pela Portaria M..F 705/15, pois o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66
(CTN). Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização
refere-se ao patrimônio líquido de 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência
do fato gerador do tributo.
5.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que consta do Sistema de
Informações Cadastrais da CVM (1088440) que o registro da Recorrente foi
deferido em 13.05.2013 e cancelado em 05.10.2016.
5.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de
Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016 na forma e nos prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência de pagamento,
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deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da
emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 5/357 pela autoridade lançadora, o
Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para
pagamento ou impugnação do lançamento.
5.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das razões de recurso, na ordem em que
foram exibidos no item 2 deste documento.
5.5. Alegação 1 - quanto à alegação de que a trimestralidade não seria
devida por ausência de fato gerador para a cobrança, não cabe razão à
Recorrente, tendo em vista que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento
em que ocorre o seu cancelamento.
5.6. O Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 453, Relator Ministro Gilmar Mendes, ajuizada por
sindicato de classe de agente autônomo, em sua fundamentação, que ora
transcrevemos, diz o seguinte: “... A taxa de fiscalização da CVM é lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta
última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da
CVM o deferimento do pedido formal de descredenciamento do
registro...”. (grifamos)
5.7. Sendo assim, em linha com o pronunciamento da Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado via OFÍCIO n. 00093/2021/GJU 3/PFE-CVM/PGF/AGU (1215211), em se tratando de ADI, que vincula tanto o
Judiciário como a Administração Pública, ainda que a explicação esteja na
fundamentação da Ação de Inconstitucionalidade, deve ser seguida pela
Autarquia, por toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.
5.8. Alegação 2 - "inexigibilidade da obrigação após o mês de agosto (8)
de 2016, quando a manutenção do registro decorreu EXCLUSIVAMENTE de um
(mero) erro operacional ocorrido por ocasião do cancelamento do registro da
ROSEDIAMOND (e a esta última não imputável)". Em contraponto a esta
afirmação, reitere-se manifestação da área técnica competente (doc. 1047567), a
Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais, já exposta na
Decisão nº 270/2020-CVM/SGE, no sentido de que a Recorrente não apresentou
qualquer documento comprobatório de que teria solicitado o cancelamento de seu
registro junto à CVM em agosto de 2016 e que, mesmo que viesse a ser
"comprovado que o INR já estava com sua posição de ativos zerada desde de
agosto de 2016, o fato é que o pedido de cancelamento só veio a ser apresentado
em 5.10.2016" e foi prontamente deferido. Logo, não há qualquer indício nos autos
de que tenha havido erro atribuível à CVM quanto ao cancelamento do registro do
Sujeito Passivo, razão pela qual não deve ser admitido o argumento ora tratado.
5.9. Alegação 3 - Quanto à afirmação de que a cobrança do valor
integral da Taxa de Fiscalização seria incompatível com os princípios da
proporcionalmente e da razoabilidade, há de se esclarecer que inexiste na
legislação pertinente a possibilidade de aplicação do critério pro rata. Sendo assim,
considerando que os atos administrativos estão vinculados ao princípio da
legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode praticar as condutas
autorizadas em lei, tem-se pela inviabilidade de aceitação do pleito de cobrança
proporcional ao período em que permaneceu ativo o registro da Recorrente.
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5.10. Alegação 4 - alega a Recorrente que a Taxa de Fiscalização
somente poderia ser considerada devida a partir de 10.10.16. Tal argumento vai
de encontro ao previsto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 7.940/1989, que estabelece
que a Taxa é devida trimestralmente, ou seja, que seu fato gerador materializa-se
no primeiro dia de cada trimestre. Não há que se confundir o momento em que se
materializa o fato gerador, com o prazo para recolhimento da trimestralidade,
este previsto no inciso I do art. 5º da Lei 7.940/1989 - e que consta indicado no
quadro "Extrato Detalhado da Notificação de Lançamento" com a denominação
"Data Venc.".
5.11. Alegação 5 - no entendimento da Recorrente, a CVM teria
"desconsiderado, para o cálculo do tributo, a circunstância de que a Investidora
estava com as suas posições ZERADAS (atraindo, na pior das hipóteses, o valor
mínimo aplicável)". Afirma, ainda, que "a aplicação da Taxa de Fiscalização não
poderia considerar o “patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano
anterior”. Como é cediço, a Lei n.º 7.940/1989 estabeleceu explicitamente que o
Patrimônio Líquido de referência utilizado para determinação da Taxa de
Fiscalização dos contribuintes abarcados pela Tabela A seria o relativo a 31 de
dezembro do ano anterior. Sendo assim, enquanto ativo o registro junto à CVM,
deve-se considerar, para determinação do valor da Taxa devida por Investidores
Não Residentes, o Patrimônio Líquido apurado em 31 de dezembro do ano
anterior.
5.12. Portanto, restando evidenciada a improcedência das razões de
recurso e considerando-se que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo
registro ativo da Recorrente, esteve presente no primeiro dia do mês de outubro
de 2016, materializando a ocorrência do fato gerador da Taxa do 4º trimestre de
2016, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário.
5.13. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento
da trimestralidade objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
6. CONCLUSÃO
6.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento
do Recurso apresentado por BANCO B3 S.A., na qualidade de Representante da
Carteira de Investidor Não Residente ROSEDIAMOND LLP, sendo este o nosso
parecer.
6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 18/03/2021, às 14:13, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 14/05/2021, às 22:30, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 34 (1218004) SEI 19957.000124/2017-71 / pg. 5
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Referência: Processo nº 19957.000124/2017-71 Documento SEI nº 1218004
Ofício Interno 34 (1218004) SEI 19957.000124/2017-71 / pg. 6
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