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CVM · Colegiado · 01/06/2021

Recurso nº 19957.004363/2021-86

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004363/2021-86

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTAS COMINATÓRIAS – GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROCS. SEI 19957.004363/2021-86 E 19957.004364/2021-21

Trata-se de recursos interpostos por Genial Investimentos CVM S.A., administradora dos fundos Artesanal Consignado FIC FIM CP (“Fundo 1”) e Artesanal CP FIC FIM (“Fundo 2”) à época dos fatos, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo 1 referente a outubro de 2017 e das Demonstrações Financeiras do Fundo 2 de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 31/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de

documentos de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processos

CVM nº 19957.004363/2021-86 e 19957.004364/2021-21

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela Genial Investimentos ("Recorrente")

contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM

nº 555, pela não entrega até 10/11/2017 do documento Perfil Mensal de outubro

2017 do fundo Artesanal Consignado FIC FIM CP e até 2/4/2018 das

Demonstrações Contábeis de 2017 do fundo Artesanal CP FIC FIM, conforme

previstos no artigo 59, II e IV, da mesma Instrução. As citadas multas, nos valores

de R$ 30.000,00 cada, referem-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452.

2. Em seus recursos, protocolados em 20/5/2021, a recorrente alega que assumiu

a administração dos fundos em 31/10/2017 e 15/12/2017, respectivamente, por

transferência da anterior, Gradual CCTVM, e que essa antiga administradora não

teria repassado as informações do fundo em tempo hábil de permitir que o

documento objeto da multa fosse preparado e enviado à CVM, alegando assim que

a responsabilidade pelo atraso deveria ser imputada àquela administradora

anterior. Ainda solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

3. A propósito, como sabido, o documento é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº

452, foi expedida em 16/11/2017 e 5/4/2018, notificações específicas aos

Ofício Interno 31 (1269323) SEI 19957.004363/2021-86 / pg. 1

endereços eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o

objetivo de alertá-los do dever de envio dos documentos e do descumprimento dos

prazos, bem como da incidência, a partir de então, das multas cominatórias

diárias.

4. Ademais, convém destacar que o presente recurso é intempestivo, dado que a

instituição foi notificada das multas em 18/11/2020. Quanto ao efeito suspensivo,

dado que o único prejuízo cogitável pela sua não concessão estaria vinculada à

inscrição das multas no CADIN, o que já se encontra obstado até o julgamento do

recurso pela aplicação do artigo 21, Parágrafo único, da Instrução CVM 608. os

pedidos foram indeferidos, decisões essas comunicadas ao recorrente pelos

Ofícios nº 99 e 100/2021/CVM/SIN/GIFI (Docs. 1.269.161 e 1.269.170).

5. No que se refere às alegações da Recorrente, entende a SIN que elas não

merecem prosperar, pois a obrigação de entrega de documentos periódicos é do

administrador do fundo no momento de vencimento do prazo previsto de entrega

do documento, não podendo o participante alegar falhas de terceiros para se

esquivar dessa obrigação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do Perfil Mensal do Artesanal Consignado FIc fim

CP sequer foi realizado até o momento, e as Demonstrações Contábeis de 2017 do

Artesanal CP FIC FIM, apenas em 11/1/2019.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, e assim, a

multa seja mantida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação

do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 22/05/2021, às 09:14, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1269323 e o código CRC 1D3B3E51.

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Referência: Processo nº 19957.004363/2021-86 Documento SEI nº 1269323

Ofício Interno 31 (1269323) SEI 19957.004363/2021-86 / pg. 2

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