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CVM · Colegiado · 22/06/2021

Recurso nº 19957.004492/2021-74

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004492/2021-74

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF MALLS S.A. – PROC. SEI 19957.004492/2021-74

Trata-se de recurso interposto por JHSF Malls S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 9/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 26.05.21, pela JHSF MALLS S.A.,

registrada na categoria A desde 25.06.18, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não envio, até 31.03.21, do

documento DF/2019, comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº24/21, de

01.04.21(1271882).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1271879 e 1271880):

a) “previamente, destaca-se que a Companhia somente recebeu referido Ofício

24/2021 na data de 21 de maio de 2021 e, por conta disto, aborda o presente

Recurso na presente data, de maneira prioritária e tempestiva”;

b) “o Ofício 24/2021 trata da aplicação de multa cominatória no valor de R$

60.000,00 (sessenta mil reais) pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio das

Demonstrações Financeiras Consolidadas (‘DFs’) da Companhia relativas ao

exercício social findo em 31 de dezembro de 2019 (‘DFs 2019’) no sistema da CVM,

conforme sumariamente descrito no aludido Ofício”;

c) “vale destacar que a Companhia é uma sociedade anônima devidamente

registrada na CVM que não tem suas ações negociadas no mercado e que tem a

integralidade de seu controle acionário detido, direta e indiretamente, por uma

única entidade, a JHSF Participações S.A.”;

d) “a Companhia destaca que, como de costume, cumpre severamente os

procedimentos regulamentares da legislação e também da CVM, e que realizou a

publicação das DFs 2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal O

Estado de São Paulo nas edições de 03 de março de 2020. Adicionalmente,

destaca-se que as DFs 2019 estão, desde a data de sua publicação, arquivadas e

disponíveis na sede da Companhia, bem como publicadas no site de Relações com

Investidores da Companhia, no link: http://ri.jhsfmalls.com.br/servicos-aosinvestidores/central-de-downloads/”;

e) “cumpre esclarecer que a Companhia realizou o arquivamento das

Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP (‘DFP 2019”) relativas às DFs 2019

no sistema da CVM, no dia 28 de fevereiro de 2020, às 18h e 07m, conforme se

verifica no comprovante anexo (‘Anexo I’). Naquela oportunidade, por um simples

erro operacional, a Companhia deixou única e exclusivamente de subir no sistema

da CVM as DFs 2019”;

f) “contudo, destaca-se que as Demonstrações Financeiras Padronizadas em sua

natureza são reflexo em absoluto das Demonstrações Financeiras refletindo em

sua integralidade as informações patrimoniais existentes nas Demonstrações

Financeiras”;

g) “corroborando com este entendimento e, apesar de ambos os documentos (DFs

e DFPs) estarem previstos em regras distintas, resta claro que o conteúdo sobre a

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avaliação patrimonial da empresa de ambos é o mesmo, sendo as DFPs

preenchidas com base nas informações das DFs, conforme artigo 28, inciso I, da

Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480”), abaixo:

‘Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é

documento eletrônico que deve ser:

I - preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de

acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos

arts. 25 a 27 da presente Instrução’”;

h) “neste contexto, a Companhia não gerou qualquer reflexo negativo de fato que

possa vir a prejudicar qualquer acionista, credor e/ou qualquer outro interessado,

uma vez que as avaliações das informações financeiras da Companhia estavam

aptas e adequadas a serem observadas em diversas plataformas, desde

fisicamente na sede da Companhia ou nos jornais publicados, até eletronicamente

no site da Companhia e da CVM. Em defesa da Companhia salientamos que a

gestão da Companhia agiu diligentemente e cumpriu as formalidades legais, bem

como sanou qualquer irregularidade imediatamente após ter ciência do fato, o que

se tivesse nos sido alertado anteriormente teria sido prontamente sanado”;

i) “mais que isso, por tratar-se de sociedade que não tem as respectivas ações

negociadas no mercado, não há que se falar em qualquer prejuízo a qualquer

agente de mercado por conta do discutido atraso”;

j) “a Companhia destaca, ainda, além de todos os argumentos acima, que deve ser

levado em consideração também o histórico de zelo e rigor da Companhia no

cumprimento de prazos e obrigações, principais e acessórias, destacadamente nas

divulgações das respectivas DFs e DFPs”;

k) “desta forma, face aos argumentos aqui expostos, a Companhia requer,

respeitosamente, em grau de RECURSO, a indispensável reconsideração quanto à

aplicação da elevada multa, com o consequente cancelamento do Ofício 24/2021”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº24/21foi postado em 18.05.21 e o

recurso foi interposto em 26.05.21.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha suas ações

negociadas no mercado e a integralidade de seu controle acionário seja detido,

direta e indiretamente, por uma única entidade, a JHSF Participações S.A.; (ii)

tenha deixado de arquivar a DF/2019 no mesmo dia formulário DFP “por um

simples erro operacional”; (iii) não tenha causado prejuízo a qualquer agente de

mercado, por não ter suas ações negociadas; e (iv) a gestão da Companhia tenha

agido “diligentemente” e cumprido “as formalidades legais”, bem como sanado

“qualquer irregularidade imediatamente após ter ciência do fato”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a JHSF MALLS S.A., encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais

Completas apenas em 24.05.21 (1281223).

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Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela JHSF

MALLS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18

da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 10/06/2021, às 15:09, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/06/2021, às 18:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1281930 e o código CRC 4C82821A.

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