CVM · Colegiado · 22/06/2021
Recurso nº 19957.004565/2021-28
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004565/2021-28
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. – PROC. SEI 19957.004565/2021-28
Trata-se de recurso interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 13/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 27.05.21, pela K-INFRA RODOVIA
DO AÇO S.A., registrada na categoria B desde 29.03.11, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo não envio,
até 31.03.21, do documento DF/2019, comunicada por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº05/21, de 01.04.21(1273414).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (1273408 e
1273409):
a) “no que diz respeito à tempestividade, cabe destacar que a recorrente tomou
ciência do inteiro teor da r. decisão em 20/05/2021 (quinta-feira). Assim, o prazo
legal de 10 (dez) dias para apresentação deste Recurso Administrativo termina tão
somente em 31/05/2021 (segunda-feira). Tempestivo, portanto, o Recurso ora
apresentado”;
b) “a Recorrente foi surpreendida em 20 de maio de 2021 com o recebimento do
Ofício em apreço, dando ciência à mesma da aplicação de multa cominatória no
importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por suposto atraso no envio do
documento DF/2019”;
c) “ocorre que, conforme restará demonstrado, referida multa encontra-se eivada
de nulidade, bem como, já tendo sido a questão suprida pela empresa não há
qualquer pendência a ser atribuída, uma vez que, todos os documentos
necessários e exigidos pela CVM foram apresentados, sendo assim, a multa em
apreço deve ser prontamente cancelada e retirada de qualquer registro”;
d) “antes de adentrar efetivamente ao mérito em questão, não se pode ignorar a
nulidade do Ofício enviado à empresa dando ciência a mesma da atribuição de
multa cominatória ordinária, por suposto descumprimento de envio de documento
à CVM”;
e) “ocorre Ilustres Presidente e Diretores, que o Ofício CVM/SEP/MC/nº05/2021,
recebido em 20 de maio de 2021, não faz qualquer referência ou comprova ter
ocorrido qualquer tipo de comunicação prévia, possibilitando a análise do ocorrido
e imediato atendimento da demanda necessária”;
f) “conforme restará demonstrado ao longo da presente manifestação a
Recorrente tem plena convicção de sua regularidade com o R. Órgão até o
recebimento do referido Ofício encaminhado pela Superintendência”;
g) “nesse sentido, importante demonstrar que não está demonstrado que o ato
praticado pela Superintendência tenha respeitado o disposto na Instrução CVM nº
608, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre multas cominatórias”;
h) “conforme a seguir transcrito, o artigo 4º da Instrução em espeque deixa claro
a necessidade de comunicação prévia e específica acerca de eventual falha na
apresentação de documentos, confira:
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de
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informação eventual, a superintendência responsável pelo
acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,
dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,
alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no
Anexo 3 desta Instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I – deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela
superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de
prestação de informação eventual; e
II – deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de
apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor”;
i) “logo, resta clara a nulidade da multa, arbitrariamente aplicada contra a
empresa, posto que não há qualquer comprovação de que tenha havido
comunicação prévia possibilitando que a Recorrente apresentasse defesa
preliminar, nos termos previstos na Instrução 608/19”;
j) “a Comissão de Valores Mobiliários determina que as companhias abertas
apresentem até o dia 31 de março as seguintes informações referentes ao
exercício anterior: i) Demonstrações Financeiras Completas (‘DF’), conforme
previsto no artigo 21, III, e artigo 25, § 2º, da Instrução CVM 480; ii) Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas (‘DFP’), conforme previsto nos artigos
21, IV e 28, II, ‘a’, da Instrução CVM 480”;
k) “no entanto, excepcionalmente no ano de 2020, no mesmo dia 31 de março
entrou em vigor a Deliberação 849/2020, com o escopo de prorrogar o prazo para
apresentação, pelas companhias abertas, de informações referentes ao exercício
de 2019, com vencimento no exercício de 2020”;
l) “tal deliberação foi essencial, em virtude do avanço da disseminação do
Coronavírus pelo país, causador do COVID-19, novas normas e medidas
administrativas de contenção se fizeram necessárias para adequar as
necessidades e possibilidades das empresas, com publicação em todas as esferas
de governo”;
m) “pois bem, nos termos da Deliberação 849/2020 houve dilação do prazo de
forma expressa para apresentação da demonstração financeira referente ao
exercício de 2019, inclusive o próprio ofício aponta a data limite para a
apresentação do Demonstrativo Financeiro até 01/06/2020..”;
n) “pelo que estabelece o artigo 28, I, da Instrução CVM 480, o Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas é um documento eletrônico que deve
ser preenchido ‘com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de
acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a
27 da presente Instrução’”;
o) “pela leitura do referido dispositivo, fica claro que apesar da DF e do DFP serem
documentos distintos, todas as informações a serem apresentadas com a DF,
devem constar também da DFP”;
p) “assim, se a companhia apresenta a DFP dentro do prazo legal,
consequentemente, está apresentando à Comissão de Valores Mobiliários todas as
informações que deveriam ser disponibilizadas na DF”;
q) “no caso concreto, a companhia agindo em plena boa-fé e buscando a melhor
prática antes mesmo da data avençada protocolou o DFP, referido documento
possui todos os documentos necessários que compõem a DF, razão pela qual
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acreditou piamente ter cumprido integralmente com suas obrigações”;
r) “referido documento foi apresentado e protocolado antes mesmo de findo o
prazo, conforme comprova a consulta de documentos protocolizados junto a
sistema eletrônico desta CVM, ...”;
s) “logo, tem-se que a companhia cumpriu o prazo estipulado, inclusive com
antecedência da data limite e apresentou todas as informações relacionadas à DF
por meio da DFP, resta claro que: i) não houve qualquer dolo ou intenção de omitir
as informações prestadas; ii) que as informações foram disponibilizadas à CVM
dentro do prazo legal, ainda que em outro protocolo; iii) que não houve qualquer
prejuízo à investigação da regularidade da companhia”;
t) “destaca-se ainda que, tão logo tomou conhecimento do Ofício com indicação
da multa cominatória, não se desobrigando de suas responsabilidades,
prontamente concluiu o protocolo do DF/19 em apartado ao anteriormente
apresentado (Doc. 01 – protocolo DF/19)”;
u) “o fato é que, além de não ter sido previamente notificado da ausência de
referido documento, a Demonstração Financeira, mesmo que indiretamente,
estava vinculada nos registros da CVM, através do protocolo DFP que comporta as
informações que se busca no protocolo DF /19, ou seja, não há qualquer evidência
de prejuízo que possa ser atribuído a esta Concessionária”;
v) “ainda que não se reconheça a pretensão aduzida, entendendo este Órgão pela
aplicação de eventual sanção, roga desde já a Concessionária, pela aplicação do
quanto previsto no artigo 5º da Instrução 608/19, que prevê a possibilidade de ser
afastada referida multa, com aplicação de pena alternativa, conforme a seguir
descrito:
Art. 5º A multa cominatória ordinária não será aplicada caso a
superintendência responsável entenda conveniente adotar outro
procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos
de entrega das informações periódicas e eventuais”;
w) “ notem que no caso em apreço deve ser considerado o momento atual em
virtude da pandemia, bem como a boa-fé praticada pela companhia, o
cumprimento regular de suas obrigações, inexistindo qualquer notificação anterior
que desabone a empresa junto a este Órgão, seja neste ato ou qualquer outro”;
x) “nesse ínterim, pugna pela conversão da multa em advertência, sanção mais
branda, prevista no artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76”;
y) “ressalte-se ainda que a ausência de protocolo declarado não caracterizou
qualquer tio de prejuízo, não se revelou qualquer tipo de omissão da
Concessionária que trouxe as informações necessárias através de protocolo
diverso”;
z) “esclarece ainda a companhia que referida multa se encontra desproporcional,
em virtude de arrecadação decorrente da pandemia do Convid-19 que foi,
inclusive, reconhecida pelo Ministério de Infraestrutura e pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres, conforme atesta Ofício n.º 3/2020/DEAP/SFPP e seus
anexos que trata exatamente dos efeitos da crise provocada pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão (Doc. 2)”;
aa) “esta redução de receita fica evidenciada no item 4 do referido ofício:
‘Especificamente em relação às áreas de infraestrutura de transportes de
competência deste Ministério, observa-se que os setores, em regra, são
diretamente afetados, já que os empreendimentos gerenciados pelos
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parceiros privados precisam de demanda pelos usuários, que estão, por
enquanto, em isolamento em suas casas, com reduzida locomoção dentro
de seus municípios e menos ainda intermunicípios ou interestados, o que
acarreta diminuição da receita das empresas’”;
bb) “diante desse cenário excepcional de queda de receita, modificação dos
regimes e formas de trabalho em decorrência da pandemia, a imposição de uma
multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pela ocorrência de uma
falha meramente formal que não causou qualquer tipo de prejuízo à fiscalização
promovida pela CVM ou ao mercado, mostra-se excessiva e desproporcional”;
cc) “senhores julgadores, são estes, em síntese, os pontos de discordância
apontados neste Recurso, devendo ser revista a decisão do Superintendente,
afastando, de imediato a multa, indevidamente aplicada”;
dd) “à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e nulidade do lançamento,
requer que seja conhecido e provido o presente Recurso a fim de que seja
cancelada a referida multa cominatória, uma vez que não houve dolo por parte da
companhia e que todas as informações que deveriam constar da DF foram
disponibilizadas no mesmo prazo legal, por meio da entrega da DFP”;
ee) “caso se entenda que os elementos constantes do presente recurso são
insuficientes para o cancelamento de toda e qualquer penalidade imposta à
companhia, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, requer seja a
multa cominatória em advertência”; e
ff) “por fim, caso se entenda que a imposição de multa cominatória se mostra
devida no presente caso, requer ao menos que haja redução significativa do valor
atribuído, haja vista a ausência de dolo por parte da Recorrente e a ausência de
prejuízo ao mercado e à própria fiscalização da Companhia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº05/21 foi postado em 18.05.21 e o
recurso foi interposto em 27.05.21.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido “qualquer dolo
ou intenção de omitir as informações prestadas”; (ii) as informações tenham sido
“disponibilizadas à CVM dentro do prazo legal, ainda que em outro protocolo”; (iii)
não tenha havido “qualquer prejuízo à investigação da regularidade da
companhia”.
6. Ademais, é importante salientar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra "h" do §2º retro, o artigo 4º da
Instrução CVM nº 608/19 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que as
Demonstrações Financeiras são informações periódicas e não eventuais. Não há,
portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia, para que a multa por
atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;
b) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme
explicado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº012/2021, o envio do Formulário DFP não
dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu
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preenchimento;
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
d) quanto à redução da multa, o valor diário está previsto no Anexo 3 da Instrução
CVM nº 608/19. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso ou não envio das Demonstrações
Financeiras é de R$ 600,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., encaminhou as Demonstrações Financeiras
Anuais Completas apenas em 25.05.21 (1273410).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela KINFRA RODOVIA DO AÇO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 14/06/2021, às 18:39, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/06/2021, às 20:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/06/2021, às 22:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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