CVM · Colegiado · 29/06/2021
Recurso nº 19957.004881/2021-08
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004881/2021-08
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. – PROC. SEI 19957.004881/2021-08
Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética Sinop S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 15/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 15/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.06.21, pela COMPANHIA
ENERGÉTICA SINOP S.A., registrada na categoria B desde 22.06.17, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
pelo não envio, até 31.03.21, do documento DF/2019, comunicada por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21, de 01.04.21(1282525).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1282519):
a) “em 27/05/2021, a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP foi notificada, por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 20/2021 (Anexo 1), acerca da aplicação de Multa
Cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, § 11, ambos da Lei 6.385/1976, no
valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo suposto atraso no envio do
documento DF/2019 (Demonstrações Financeiras referente ao exercício de 2019),
obrigação esta prevista no art. 21, inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº 480/09”;
b) “segundo constou no mencionado ofício, o documento DF/2019 ainda se
encontrava pendente de entrega em 31/03/2021, sendo a multa no valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) aplicada considerando 60 (sessenta) dias de
atraso, observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480 (companhias
abertas e estrangeiras) e no art. 13 da Resolução CVM nº 10/2020 (companhias
incentivadas) e nos arts. 14 e 15 e Anexo 3 da Instrução CVM n 608/2019”;
c) “com o devido respeito, há um equívoco na aplicação da multa cominatória uma
vez que o documento DF/2019 foi devidamente entregue pela COMPANHIA
ENERGÉTICA SINOP, dentro dos prazos previstos, sendo necessária a apresentação
do presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir”;
d) “nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 608/19, cabe recurso ao Colegiado
das decisões da superintendência responsável, do Superintendente Geral ou de
membro do Colegiado que atue como Relator quanto à aplicação de multa
cominatória, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação”;
e) “o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 20/2021 foi recebido pela COMPANHIA ENERGÉTICA
SINOP em 27/05/2021, via Correios, conforme faz prova o Aviso de Recebimento
nº JU972588206BR (Anexo 2). Assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 16
da Instrução CVM nº 608/19 se findaria em 06/06/2021 (domingo), prorrogando-se
para o 1º dia útil posterior, sendo o prazo final em 07/06/2021”;
f) “desta forma, resta demostrada a tempestividade do presente recurso”;
g) “nos termos do art. 21, III, da Instrução nº 408/09 da CVM, as demonstrações
financeiras estão elencadas dentre as informações periódicas que devem ser
enviadas à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM, na
rede mundial de computadores”;
h) “o prazo para apresentação das demonstrações financeiras do ano de 2019 era
até 01/06/2020, conforme disposto no Calendário de Entrega de Informações para
Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 1
o ano de 2020 (para Companhia Aberta com exercício social encerrado em
31/12)”;
i) “ocorre que o protocolo das demonstrações financeiras referente ao ano 2019,
foram devidamente entregues à CVM por meio do sistema eletrônico, conforme se
infere pelo comprovante do protocolo nº 024155DFP311220190100092136-79
(anexo 3), que indica o envio da referida documentação às 22h34min do dia
31/03/2020”;
j) “em que pese o Ofício da CVM, fundamentar a aplicação da multa cominatória
na ausência da entrega dos demonstrativos financeiros da Companhia Energética
Sinop, referente ao ano de 2019, pela simples consulta ao sistema eletrônico da
CVM é possível constatar o registro de entrega da DF/2019 na data de 31/03/2020,
por meio do Protocolo nº 024155DFP311220190100092136-79 (anexo 3), bem
como da posterior retificação, que foi realizada em 11/05/2020, protocolo
024155DFP311220190200092925-77 (anexo 4)”;
k) “portanto, com o devido respeito, sem a necessidade de maiores discussões,
resta evidente que se equivocou a autoridade que aplicou a multa cominatória
visto que os demonstrativos financeiros (DF/2019) foram tempestivamente
apresentados pela Companhia Energética Sinop em 31/03/2020, atendendo
plenamente às exigências previstas nos art. 21, III e 25 da Instrução nº 480/09 da
CVM”;
l) “ante o exposto, a defendente requer seja julgada procedente o presente
recurso para anular a multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta seis mil
reais) aplicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/Nº 20/2021, diante da
comprovação de cumprimento tempestivo pela Companhia Energética Sinop
quanto ao envio das Demonstrações Financeiras do ano de 2019, nos termos do
art. 21, III e 25 da Instrução nº 480/09 da CVM”.
3. Em 11.06.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
73/2021/CVM/SEP, nos seguintes termos (1282537):
“Referimo-nos ao recurso interposto, em 11.06.2021, pela COMPANHIA
ENERGÉTICA SINOP S.A. contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), pelo não envio, até 31.03.2021, do documento
DF/2019, comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21, de
01.04.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio
do documento previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº
480/2009 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas), e não pelo
descumprimento do inciso IV do mesmo dispositivo (documento citado
pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso
entenda necessário, até o dia 15.06.2021, impreterivelmente, pelo email sep@cvm.gov.br”.
4. Em 15.06.21, a Companhia encaminhou, por e-mail, complemento
ao recurso nos seguintes termos (1285727 e 1285729):
a) “em 07/06/2021, a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP apresentou recurso acerca
da aplicação de multa cominatória, imposta por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº
20/2021(ref.3) já anexada ao recurso apresentado, prevista no art. 9º, inc. II e art.
11, § 11, ambos da Lei 6.385/1976, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), pelo atraso no envio do documento DF/2019 (Demonstrações Financeiras
referente ao exercício de 2019), obrigação essa prevista no art. 21, inciso III, e art.
25 da Instrução CVM nº 480/09”;
Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 2
b) “em 11/06/2021, a CVM, por meio do ofício nº 73/2021/CVM/SEP (ref.2),
esclareceu que a multa cominatória foi aplicada em razão do não envio do
documento previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009
(Demonstrações Financeiras Anuais Completas), e não pelo descumprimento do
inciso IV do mesmo dispositivo, facultando a recorrente a complementar o referido
recurso, caso entenda necessário, até o dia 15/06/2021, pelo e-mail
sep@cvm.gov.br”;
c) “dessa forma, a Companhia Energética Sinop serve-se do presente para, na
forma e prazo que lhe foram facultados, apresentar os seguintes acréscimos ao
referido recurso contra aplicação de multa cominatória”;
d) “como se sabe, a Instrução CVM nº 608/2019 que regula a imposição das multas
cominatórias pela CVM estabelece a necessidade de comunicação prévia à
aplicação de multa ordinária por ausência de entrega de informação eventual”;
e) “nos termos do art. 4º da referida instrução ‘verificado o descumprimento de
obrigação de prestação de informação eventual, a superintendência responsável
pelo acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,
dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,
alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo indicado na
comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo 3 desta
Instrução’”.
f) “tal dispositivo é claro em estabelecer como condição à aplicabilidade da
penalidade a comunicação prévia ao participante. Dessa forma, no caso em
comento, para a aplicação da multa por atraso na entrega de informação
periódica, seria necessário que a CVM tivesse cientificado a Companhia Energética
Sinop nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para a entrega da
informação, indicando que a partir do prazo estabelecido na notificação incidirá
multa prevista na regulamentação aplicável”;
g) “contudo, a recorrente não foi comunicada previamente conforme determina o
art. 4º da ICVM 608/2019, sendo certo que não foi dirigido qualquer alerta nesse
sentido ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM, qual
seja: Vera Lúcia Rett Carreira, e-mail ri@sinopenergia.com.br”;
h) “conforme visto, inexistência de comunicação prévia e regular impede a
aplicação da multa pela CVM. Nesse sentido, a própria ICVM 608/2019 assevera
em seu art. 6º, I, que é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de
informação seja cumprida em atraso, mas antes da comunicação de que trata o
art. 4º da referida instrução”;
i) “neste momento, a Companhia Energética Sinop, retifica o teor do recurso
apresentado para reconhecer que os protocolos nº
024155DFP311220190100092136-79 e 024155DFP311220190200092925-77, feitos
respectivamente em 31/03/2020 e 11/05/2020 referem-se de fato à entrega do
‘formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP’ (previsto no inc. IV,
do art. 21 da ICVM 480/2009), informando ainda que a entrega das ‘Demonstração
financeira anual completa’ referente ao ano de 2019 (prevista no inciso III, do art.
21, ICVM 480/2009) foi devidamente cumprida pela Companhia em 11/06/2021,
conforme comprovante de protocolo nº 024155IPE311220190104435812-0 em
anexo (Anexo 1)”;
j) “de toda forma, em que pese a entrega das informações em atraso, a aplicação
da penalidade deve ser afastada pois, como demonstrado, não houve
cumprimento da comunicação prévia prevista no art. 4º da ICVM 608/2019,
requisito indispensável para aplicação da penalidade em discussão, e,
Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 3
considerando a entrega das informações em 11/06/2021, sem que ainda tenha
sido emitida a comunicação referida no art. 4º citado, é imperiosa a aplicação no
disposto no art.6º da ICVM 608/2019”;
k) “ante os fatos e fundamento expostos, a recorrente retifica e complementa o
recurso já apresentado e requer que sejam acolhidos os argumentos
supramencionados para:
(i) conceder efeito suspensivo ao presente recurso;
(ii) cancelar a aplicação da multa cominatória no valor no valor de R$
36.000,00 (trinta seis mil reais) aplicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/Nº
20/2021, por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua
manutenção e vedação imposta pelo art. 6º, I, da ICVM nº 608/2019;
(iii) alternativamente, caso sejam rejeitadas as alegações da recorrente, seja
adotado outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento
dos prazos, conforme previsto no art. 5º da ICVM nº 608/2019”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21 chegou à caixa postal da Companhia em 25.05.21
(1282521) e o recurso foi, inicialmente, encaminhado, por meio do protocolo
digital, em 07.06.21 (1284122). A data final para interposição do recurso seria
04.06.21 (sexta-feira). Como esse dia foi facultativo, o prazo encerrou-se na
segunda-feira, 07.06.21; e
b) a Instrução CVM nº 608/19 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras.
8. Ademais, é importante salientar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras "e" a "g" do §4º retro, o
artigo 4º da Instrução CVM nº 608/19 não se aplica ao presente caso, tendo em
vista que as Demonstrações Financeiras são informações periódicas e não
eventuais. Não há, portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia,
para que a multa por atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;
b) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme
explicado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº012/2021, o envio do Formulário DFP não
dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu
preenchimento;
c) com relação ao disposto no § 5º da Instrução CVM nº 608/19, a
Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da
multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação
periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo
do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 4
6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., encaminhou as Demonstrações
Financeiras Anuais Completas apenas em 11.06.21 (1285731).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 18/06/2021, às 15:09, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/06/2021, às 17:48, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/06/2021, às 00:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 20/06/2021, às 18:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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