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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Recurso nº 19957.004881/2021-08

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004881/2021-08

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. – PROC. SEI 19957.004881/2021-08

Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética Sinop S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 15/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 15/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.06.21, pela COMPANHIA

ENERGÉTICA SINOP S.A., registrada na categoria B desde 22.06.17, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),

pelo não envio, até 31.03.21, do documento DF/2019, comunicada por meio do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21, de 01.04.21(1282525).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1282519):

a) “em 27/05/2021, a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP foi notificada, por meio do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 20/2021 (Anexo 1), acerca da aplicação de Multa

Cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, § 11, ambos da Lei 6.385/1976, no

valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo suposto atraso no envio do

documento DF/2019 (Demonstrações Financeiras referente ao exercício de 2019),

obrigação esta prevista no art. 21, inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº 480/09”;

b) “segundo constou no mencionado ofício, o documento DF/2019 ainda se

encontrava pendente de entrega em 31/03/2021, sendo a multa no valor de R$

36.000,00 (trinta e seis mil reais) aplicada considerando 60 (sessenta) dias de

atraso, observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480 (companhias

abertas e estrangeiras) e no art. 13 da Resolução CVM nº 10/2020 (companhias

incentivadas) e nos arts. 14 e 15 e Anexo 3 da Instrução CVM n 608/2019”;

c) “com o devido respeito, há um equívoco na aplicação da multa cominatória uma

vez que o documento DF/2019 foi devidamente entregue pela COMPANHIA

ENERGÉTICA SINOP, dentro dos prazos previstos, sendo necessária a apresentação

do presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir”;

d) “nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 608/19, cabe recurso ao Colegiado

das decisões da superintendência responsável, do Superintendente Geral ou de

membro do Colegiado que atue como Relator quanto à aplicação de multa

cominatória, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação”;

e) “o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 20/2021 foi recebido pela COMPANHIA ENERGÉTICA

SINOP em 27/05/2021, via Correios, conforme faz prova o Aviso de Recebimento

nº JU972588206BR (Anexo 2). Assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 16

da Instrução CVM nº 608/19 se findaria em 06/06/2021 (domingo), prorrogando-se

para o 1º dia útil posterior, sendo o prazo final em 07/06/2021”;

f) “desta forma, resta demostrada a tempestividade do presente recurso”;

g) “nos termos do art. 21, III, da Instrução nº 408/09 da CVM, as demonstrações

financeiras estão elencadas dentre as informações periódicas que devem ser

enviadas à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM, na

rede mundial de computadores”;

h) “o prazo para apresentação das demonstrações financeiras do ano de 2019 era

até 01/06/2020, conforme disposto no Calendário de Entrega de Informações para

Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 1

o ano de 2020 (para Companhia Aberta com exercício social encerrado em

31/12)”;

i) “ocorre que o protocolo das demonstrações financeiras referente ao ano 2019,

foram devidamente entregues à CVM por meio do sistema eletrônico, conforme se

infere pelo comprovante do protocolo nº 024155DFP311220190100092136-79

(anexo 3), que indica o envio da referida documentação às 22h34min do dia

31/03/2020”;

j) “em que pese o Ofício da CVM, fundamentar a aplicação da multa cominatória

na ausência da entrega dos demonstrativos financeiros da Companhia Energética

Sinop, referente ao ano de 2019, pela simples consulta ao sistema eletrônico da

CVM é possível constatar o registro de entrega da DF/2019 na data de 31/03/2020,

por meio do Protocolo nº 024155DFP311220190100092136-79 (anexo 3), bem

como da posterior retificação, que foi realizada em 11/05/2020, protocolo

024155DFP311220190200092925-77 (anexo 4)”;

k) “portanto, com o devido respeito, sem a necessidade de maiores discussões,

resta evidente que se equivocou a autoridade que aplicou a multa cominatória

visto que os demonstrativos financeiros (DF/2019) foram tempestivamente

apresentados pela Companhia Energética Sinop em 31/03/2020, atendendo

plenamente às exigências previstas nos art. 21, III e 25 da Instrução nº 480/09 da

CVM”;

l) “ante o exposto, a defendente requer seja julgada procedente o presente

recurso para anular a multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta seis mil

reais) aplicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/Nº 20/2021, diante da

comprovação de cumprimento tempestivo pela Companhia Energética Sinop

quanto ao envio das Demonstrações Financeiras do ano de 2019, nos termos do

art. 21, III e 25 da Instrução nº 480/09 da CVM”.

3. Em 11.06.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

73/2021/CVM/SEP, nos seguintes termos (1282537):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 11.06.2021, pela COMPANHIA

ENERGÉTICA SINOP S.A. contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ R$ 36.000,00

(trinta e seis mil reais), pelo não envio, até 31.03.2021, do documento

DF/2019, comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21, de

01.04.2021.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio

do documento previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº

480/2009 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas), e não pelo

descumprimento do inciso IV do mesmo dispositivo (documento citado

pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso

entenda necessário, até o dia 15.06.2021, impreterivelmente, pelo email sep@cvm.gov.br”.

4. Em 15.06.21, a Companhia encaminhou, por e-mail, complemento

ao recurso nos seguintes termos (1285727 e 1285729):

a) “em 07/06/2021, a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP apresentou recurso acerca

da aplicação de multa cominatória, imposta por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº

20/2021(ref.3) já anexada ao recurso apresentado, prevista no art. 9º, inc. II e art.

11, § 11, ambos da Lei 6.385/1976, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil

reais), pelo atraso no envio do documento DF/2019 (Demonstrações Financeiras

referente ao exercício de 2019), obrigação essa prevista no art. 21, inciso III, e art.

25 da Instrução CVM nº 480/09”;

Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 2

b) “em 11/06/2021, a CVM, por meio do ofício nº 73/2021/CVM/SEP (ref.2),

esclareceu que a multa cominatória foi aplicada em razão do não envio do

documento previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009

(Demonstrações Financeiras Anuais Completas), e não pelo descumprimento do

inciso IV do mesmo dispositivo, facultando a recorrente a complementar o referido

recurso, caso entenda necessário, até o dia 15/06/2021, pelo e-mail

sep@cvm.gov.br”;

c) “dessa forma, a Companhia Energética Sinop serve-se do presente para, na

forma e prazo que lhe foram facultados, apresentar os seguintes acréscimos ao

referido recurso contra aplicação de multa cominatória”;

d) “como se sabe, a Instrução CVM nº 608/2019 que regula a imposição das multas

cominatórias pela CVM estabelece a necessidade de comunicação prévia à

aplicação de multa ordinária por ausência de entrega de informação eventual”;

e) “nos termos do art. 4º da referida instrução ‘verificado o descumprimento de

obrigação de prestação de informação eventual, a superintendência responsável

pelo acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,

dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,

alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo indicado na

comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo 3 desta

Instrução’”.

f) “tal dispositivo é claro em estabelecer como condição à aplicabilidade da

penalidade a comunicação prévia ao participante. Dessa forma, no caso em

comento, para a aplicação da multa por atraso na entrega de informação

periódica, seria necessário que a CVM tivesse cientificado a Companhia Energética

Sinop nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para a entrega da

informação, indicando que a partir do prazo estabelecido na notificação incidirá

multa prevista na regulamentação aplicável”;

g) “contudo, a recorrente não foi comunicada previamente conforme determina o

art. 4º da ICVM 608/2019, sendo certo que não foi dirigido qualquer alerta nesse

sentido ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM, qual

seja: Vera Lúcia Rett Carreira, e-mail ri@sinopenergia.com.br”;

h) “conforme visto, inexistência de comunicação prévia e regular impede a

aplicação da multa pela CVM. Nesse sentido, a própria ICVM 608/2019 assevera

em seu art. 6º, I, que é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de

informação seja cumprida em atraso, mas antes da comunicação de que trata o

art. 4º da referida instrução”;

i) “neste momento, a Companhia Energética Sinop, retifica o teor do recurso

apresentado para reconhecer que os protocolos nº

024155DFP311220190100092136-79 e 024155DFP311220190200092925-77, feitos

respectivamente em 31/03/2020 e 11/05/2020 referem-se de fato à entrega do

‘formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP’ (previsto no inc. IV,

do art. 21 da ICVM 480/2009), informando ainda que a entrega das ‘Demonstração

financeira anual completa’ referente ao ano de 2019 (prevista no inciso III, do art.

21, ICVM 480/2009) foi devidamente cumprida pela Companhia em 11/06/2021,

conforme comprovante de protocolo nº 024155IPE311220190104435812-0 em

anexo (Anexo 1)”;

j) “de toda forma, em que pese a entrega das informações em atraso, a aplicação

da penalidade deve ser afastada pois, como demonstrado, não houve

cumprimento da comunicação prévia prevista no art. 4º da ICVM 608/2019,

requisito indispensável para aplicação da penalidade em discussão, e,

Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 3

considerando a entrega das informações em 11/06/2021, sem que ainda tenha

sido emitida a comunicação referida no art. 4º citado, é imperiosa a aplicação no

disposto no art.6º da ICVM 608/2019”;

k) “ante os fatos e fundamento expostos, a recorrente retifica e complementa o

recurso já apresentado e requer que sejam acolhidos os argumentos

supramencionados para:

(i) conceder efeito suspensivo ao presente recurso;

(ii) cancelar a aplicação da multa cominatória no valor no valor de R$

36.000,00 (trinta seis mil reais) aplicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/Nº

20/2021, por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua

manutenção e vedação imposta pelo art. 6º, I, da ICVM nº 608/2019;

(iii) alternativamente, caso sejam rejeitadas as alegações da recorrente, seja

adotado outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento

dos prazos, conforme previsto no art. 5º da ICVM nº 608/2019”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº20/21 chegou à caixa postal da Companhia em 25.05.21

(1282521) e o recurso foi, inicialmente, encaminhado, por meio do protocolo

digital, em 07.06.21 (1284122). A data final para interposição do recurso seria

04.06.21 (sexta-feira). Como esse dia foi facultativo, o prazo encerrou-se na

segunda-feira, 07.06.21; e

b) a Instrução CVM nº 608/19 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao

recurso.

6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras.

8. Ademais, é importante salientar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras "e" a "g" do §4º retro, o

artigo 4º da Instrução CVM nº 608/19 não se aplica ao presente caso, tendo em

vista que as Demonstrações Financeiras são informações periódicas e não

eventuais. Não há, portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia,

para que a multa por atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;

b) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme

explicado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº012/2021, o envio do Formulário DFP não

dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu

preenchimento;

c) com relação ao disposto no § 5º da Instrução CVM nº 608/19, a

Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da

multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação

periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo

do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

Parecer Técnico 15 (1287202) SEI 19957.004881/2021-08 / pg. 4

6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., encaminhou as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas apenas em 11.06.21 (1285731).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 18/06/2021, às 15:09, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/06/2021, às 17:48, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/06/2021, às 00:25, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 20/06/2021, às 18:01, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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