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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Recurso nº 19957.004667/2021-43

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004667/2021-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VENTOS DO SUL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.004667/2021-43

Trata-se de recurso interposto por Ventos do Sul Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 14/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 14/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.06.21, pela VENTOS DO SUL

ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 12.09.19, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo não envio,

até 31.03.21, do documento DF/2019, comunicada por meio do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº28/21, de 01.04.21(1276162).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1276159 e 1276160):

a) “antes de iniciar os esclarecimentos, cumpre ressaltar que esta manifestação é

tempestiva, tendo em vista que o Ofício foi recebido apenas fisicamente na sede

da Companhia em 24 de maio de 2021, conforme os comprovantes de entrega e

recebimento no Anexo I à presente resposta, sendo o prazo para recurso ao

disposto no Ofício de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385,

de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei nº 6.385/76’), e do artigo 16

da Instrução da CVM nº 608, de 25 de junho de 2019, conforme alterada

(‘Instrução CVM 608’).

b) “por meio do Ofício, essa D. CVM comunicou a Companhia acerca da aplicação

de multa cominatória, prevista no artigo 9º, inciso II, e artigo 11, § 11, ambos da

Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo atraso no

envio do documento DF/2019, previsto no artigo 21, inciso III, e artigo 25 da

Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada

(‘Instrução CVM 480’)”;

c) “em face do disposto no Ofício, a Companhia esclarece que enviou o documento

DF/2019 em 24 de março de 2020 às 17h41, conforme o comprovante de

protocolo no Anexo II à presente resposta. Portanto, o documento foi protocolado

no Sistema Empresas Net dessa D. CVM antes da data limite de 1 de junho de

2020, conforme o disposto no artigo 58 da Instrução CVM 480, no artigo 13 da

Resolução da CVM nº 10, de 3 de novembro de 2020, e nos artigos 14 e 15 do

Anexo 3 da Instrução CVM 608”;

d) “por fim, a Companhia solicita a dispensa da aplicação da multa cominatória no

valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo em vista que não houve atraso

no envio do documento DF/2019, conforme o esclarecimento exposto acima. A

Companhia reforça novamente seu compromisso de transparência com seus

investidores e continuará adotando as medidas necessárias para assegurar a

divulgação tempestiva de informações ao mercado”.

3. Em 10.06.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

72/2021/CVM/SEP, nos seguintes termos (1282182):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 01.06.2021, pela VENTOS DO

SUL ENERGIA S.A contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas, no valor de R$ 36.000,00

(trinta e seis mil reais), pelo não envio, até 31.03.2021, do documento

Parecer Técnico 14 (1287135) SEI 19957.004667/2021-43 / pg. 1

DF/2019, comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº28/21, de

01.04.2021.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio

do documento previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº

480/2009 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas), e não pelo

descumprimento do inciso IV do mesmo dispositivo (documento citado

pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso

entenda necessário, até o dia 15.06.2021, impreterivelmente, pelo email sep@cvm.gov.br”.

3. Em 16.06.21, tendo em vista que a Companhia não tinha se

manifestado sobre o recebimento do ofício nem sobre a complementação ao

recurso, a SEP encaminhou, novamente, o Ofício nº 72/2021/CVM/SEP, para os emails do DRI e dos procuradores da Companhia constantes do recurso (1285723).

4. No mesmo dia, a Companhia encaminhou, por e-mail, resposta ao

ofício supracitado, nos seguintes termos (1285931):

a) “sofremos um problema técnico que dificultou temporariamente o acesso à

caixa de mensagens cadastrada (ri@ventosdosulenergia.com.br)"; e

b) “aproveito a oportunidade para apresentar o protocolo (anexo) de envio das

Demonstrações Financeiras completas do exercício 2019”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº28/21 foi recebido, pela Companhia,

em 24.05.21 (pág. 6 do documento 1276160) e o recurso foi interposto em

01.06.21.

6. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras.

8. Ademais, é importante salientar que tanto o documento DF quanto o

documento DFP são obrigatórios e, conforme explicado no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº01/2021, o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das

demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a VENTOS DO SUL ENERGIA S.A., encaminhou as Demonstrações Financeiras

Anuais Completas apenas em 16.06.21 (1285934).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

VENTOS DO SUL ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Parecer Técnico 14 (1287135) SEI 19957.004667/2021-43 / pg. 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 18/06/2021, às 13:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/06/2021, às 17:47, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/06/2021, às 00:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 14 (1287135) SEI 19957.004667/2021-43 / pg. 3

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