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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Recurso nº 19957.004863/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004863/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS – PROC. SEI 19957.004863/2021-18

Trata-se de recurso interposto por Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 16/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.06.21, pela NOVA

TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, registrada na categoria B desde

18.04.19, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta

e seis mil reais), pelo não envio, até 31.03.21, do documento DF/2019,

comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº27/21, de 01.04.21(1282155).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1282151 e 1282152):

a) “nos termos do art. 16 da ICVM 608/19, e observadas as regras de contagem de

prazos no âmbito dos processos administrativos1, contra as decisões de aplicação

de multa cominatória, cabe a interposição de recurso ao Colegiado no prazo de 10

(dez) dias contados da ciência oficial de sua notificação”;

b) “assim, tendo em vista que o Ofício foi recebido pela Companhia em 25 de maio

de 2021 (conforme o registro do protocolo constante do Anexo I), o prazo para

apresentação deste Recurso se esgotaria em 4 de junho de 2021”;

c) “nesse sentido, como o presente Recurso é interposto em 4 de junho de 2021,

não há dúvidas quanto a sua tempestividade”;

d) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão desta D.

SEP de aplicar multa cominatória, com fulcro nos artigos 9º, II, e 11, § 11 da Lei

6.385/76 e nos artigos 21, III, e 25 da Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de

2009, conforme alterada (‘ICVM 480/09’), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis

mil reais), em virtude da não entrega tempestiva das demonstrações financeiras

da Companhia relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019

(‘DFs/2019’)”;

e) “considerando o § 2º do art. 25 da ICVM 480/09, via de regra, os emissores

nacionais devem entregar as respectivas demonstrações financeiras no prazo de 3

(três) meses do encerramento do seu exercício social. Em 2020, porém, no

contexto da pandemia da COVID-19, referido prazo foi postergado para 5 (cinco)

meses para as companhias abertas em relação aos exercícios sociais findos em 31

de dezembro de 2019, conforme a Deliberação CVM n.º 849, de 31 de março de

2020 (‘DCVM 849/20’)”;

f) “nesse contexto, o Ofício informou ter identificado atraso da Companhia na

entrega das DFs 2019 (indicando a data limite de 1º de junho de 2020), razão pela

qual a Companhia estaria sujeita à multa cominatória de R$ 600,00 (seiscentos

reais) por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos da

regulamentação”;

g) “com base nessa verificação, por meio do Ofício, esta D. SEP comunicou a sua

decisão de aplicar multa cominatória à Companhia no valor de R$ 36.000,00 (trinta

e seis mil reais)”;

h) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, entende-se que a

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aplicação desta multa cominatória não se afigura razoável ou proporcional,

devendo ser revertida por esta D. CVM”;

i) “antes de pontuar as circunstâncias fáticas que conduzem à inadequação da

aplicação da multa cominatória no presente caso, convém salientar que quaisquer

atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente

observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;

j) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com

o propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade;

k) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,

estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais

princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’”;

l) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu

objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e

adequação”;

m) “quando se trata de uma atuação administrativa sancionadora, que muitas

vezes acaba por se materializar em uma condenação a multa pecuniária,

pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a

adoção de práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos

demais agentes, trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e

razoável, maior grau de segurança ao sistema como um todo”;

n) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter

sancionador, tendo uma finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa

cominatória torna-se um instrumento à disposição da Administração Pública para

que esta busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em

caso de inadimplemento, a purgação da mora”;

o) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a

aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e

adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à

finalidade que a justifica”;

p) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia

um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se

desvirtuada e despropositada”;

q) “trazendo esta percepção ao presente caso, pois, verifica-se que a multa

cominatória objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;

r) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia

Parecer Técnico 16 (1287273) SEI 19957.004863/2021-18 / pg. 2

ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente

informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―

simplesmente não está presente no caso concreto, por algumas razões”;

s) “preliminarmente, ressalta-se que, desde a obtenção do seu registro como

emissora de valores mobiliários, a Companhia tem zelado pelo diligente

cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais”;

t) “esse zelo é corroborado pelos fatos: até o recebimento do Ofício, a Companhia

não tinha em seu histórico qualquer desconformidade ou notificação de natureza

similar perante a Autarquia”;

u) “isto posto, no que se refere à suposta falha informacional identificada no

Ofício, é importante frisar desde logo que a questão não consubstanciou ou deu

ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais

investidores ou o mercado em geral”;

w) “essa ponderação é fundamental na medida em que, como acima exposto, a

finalidade da eventual aplicação de uma multa cominatória no caso é (e deveria

ser) justamente sanar falhas informacionais, trazendo simetria ao mercado e

contribuindo para a observância ao regime de full disclosure próprio à Companhia

– isto é, uma emissora de valores mobiliários registrada na categoria ‘B’”;

y) “sobre a questão, é possível depreender da notificação constante do Ofício que

a SEP não identificou a submissão tempestiva das DFs/2019 na categoria ‘Dados

Econômico-Financeiros’ do Sistema E.NET da CVM”;

z) “dadas as particularidades do caso concreto, contudo, isso de modo algum

significa que a Companhia tenha privado seus investidores de tais informações. A

esse respeito, cabe destacar o seguinte:

(i) as DFs/2019 foram tempestivamente publicadas, em 30 de março de 2020,

nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Comercial), em

cumprimento às exigências legais de publicação;

(ii) todas as informações referentes às DFs/2019 foram tempestivamente

disponibilizadas pela Companhia ao mercado, em 30 de março de 2020, por

meio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP relativo

ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2019 (“DFP/2019”); e

(iii) tão logo verificada a não vinculação das DFs/2019 ao campo

correspondente no Sistema E.NET (‘Dados Econômico-Financeiros’), a

Companhia imediatamente providenciou a sua disponibilização também por

esse canal, já estando atualmente sanada, portanto, qualquer

desconformidade”;

aa) “especialmente à luz das divulgações acima, parece-nos claro que a

Companhia, além de não ter privado o mercado das informações constantes das

DFs/2019, tampouco dificultou ou limitou o acesso a tais informações”;

bb) “publicadas nos jornais e divulgadas por meio do DFP/2019, as DFs/2019 foram

analisadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Geral Ordinária realizada

em 29 de abril de 2020”;

cc) “em se tratando do Formulário DFP, cabe destacar que este é um documento

estruturado exigido dos emissores justamente para facilitar o acesso e a leitura

das demonstrações financeiras pelos investidores, dotando o mercado de bases

comparativas (entre os emissores) em cada rubrica”;

dd) “assim, mais do que apenas cumprir os requisitos de publicidade, a tempestiva

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publicação das DFs/2019 e a tempestiva divulgação do DFP/2019 (ainda em 30 de

março de 2020, sem benefício de extensão de prazo concedido via DCVM 849/20)

afastam qualquer prejuízo informacional aos investidores da Companhia e ao

mercado em geral, garantindo-lhes desde então o acesso às informações

contábeis da Companhia constantes das DFs/2019”;

ee) “ademais, não se pode ignorar o fato de que a Companhia é uma emissora de

valores mobiliários registrada na categoria ‘B’, tendo apenas 3 (três) acionistas em

sua base, sem ações de sua emissão negociadas no mercado e com um número

limitado de titulares de debêntures”;

ff) “essa circunstância, somada ao fato de que não houve qualquer reclamação ou

mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações contábeis por

parte de tais investidores ou de outros stakeholders, certamente corrobora a

ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;

gg) “isto é, não se trata aqui de sustentar a evidente ausência de qualquer

finalidade ou intenção da Companhia em prejudicar ou induzir investidores a erro.

Mais do que isso, tem-se que, na prática, a questão suscitada no Ofício sequer teve

o potencial de gerar prejuízos informacionais”;

hh) “nesse contexto, portanto, não havendo qualquer potencial prejuízo à simetria

informacional do mercado e tendo a Companhia prontamente sanado a

desconformidade relatada no Ofício, a aplicação de uma vultosa multa

cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em face da não

apresentação tempestiva das DFs/2019 no campo correspondente do Sistema

E.NET revelar-se-ia, na visão da Recorrente, mais do que uma medida

desproporcional ou irrazoável por parte da Administração Pública”;

ii) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a

aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos

sequer estão presentes no caso ora abordado”;

jj) “buscar a preservação da higidez do regime informacional aplicável às

companhias abertas e persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma

medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica

ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a

manutenção da multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia

cumprir”;

kk) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio

do Ofício não trouxe quaisquer impactos à higidez do regime informacional da

Companhia e, adicionalmente, não houve nem há qualquer informação pendente

de divulgação ao mercado. Ou seja, embora sequer tenham se verificado prejuízos

de qualquer sorte ao mercado, uma vez comunicada por esta D. CVM a suposta

desconformidade (no caso, já por meio do Ofício informando a decisão da SEP de

aplicar a multa), a Companhia tratou de prontamente sanar qualquer questão”;

ll) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da

multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e

inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D.

CVM”;

mm) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu

provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo

Ofício; e

(ii) subsidiariamente, na eventualidade de esta D. SEP decidir manter a decisão

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constante do Ofício, que este Recurso seja encaminhado para apreciação do

Colegiado para decisão e acolhimento das presentes razões recursais,

conforme o art. 18 da ICVM 608/19”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela

Recorrente, o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que o

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº27/21foi recebido em 21.05.21(conforme consulta no site

dos Correios - 1287231 e nº de rastreio constante do ofício na pág. 10 do

documento 1282152) e o recurso foi, inicialmente, encaminhado, pelo protocolo

digital em 04.06.21. Apesar da intempestividade, a SEP analisou o recurso como se

tempestivo fosse.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) “desde a obtenção do seu

registro como emissora de valores mobiliários”, a Companhia tenha zelado “pelo

diligente cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais”; (ii) a

tempestiva divulgação do Formulário DFP/2019 tenha afastado “qualquer prejuízo

informacional aos investidores da Companhia e ao mercado em geral”; (iii) tenha

“apenas 3 (três) acionistas em sua base, sem ações de sua emissão negociadas no

mercado e com um número limitado de titulares de debêntures”; e (iv) não tenha

havido “qualquer reclamação ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no

acesso às informações contábeis por parte de tais investidores ou de outros

stakeholders”.

6. Ademais, é importante salientar que:

a) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme

explicado no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº012/2021, o envio do Formulário DFP não

dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu

preenchimento;

b) a multa não é desproporcional e irrazoável, uma vez que o valor diário está

previsto no Anexo 3 da Instrução CVM nº 608/19. Para o caso de companhias

registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária pelo atraso ou

não envio das Demonstrações Financeiras é de R$ 600,00, e o prazo máximo de

cobrança é de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 15 da mesma

Instrução.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, encaminhou as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas apenas em 31.05.21 (1287264).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

Parecer Técnico 16 (1287273) SEI 19957.004863/2021-18 / pg. 5

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 18/06/2021, às 15:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/06/2021, às 17:56, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/06/2021, às 00:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 16 (1287273) SEI 19957.004863/2021-18 / pg. 6

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