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CVM · Colegiado · 06/07/2021

Recurso nº 19957.005217/2021-78

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005217/2021-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005217/2021-78

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 20/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 20/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 24.06.21, pela IGB ELETRÔNICA

S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e

quinhentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio do documento 1º

ITR/2020, comunicada por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº45/21, de

01.04.21(1291480).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1291478 e 1293355):

a) “inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso é interposto dentro do

prazo legal estabelecido no parágrafo 12 do artigo 11 da Lei n. 6.385/1976, e no

artigo 16 ICVM n.608/2019. Isso porque a Companhia tomou ciência quanto à r.

decisão contra a qual o presente recurso se insurge em 14.06.21”

b) “dessa forma, tem-se que o prazo de 10 (dez) dias para interposição do

presente recurso se encerrará em 24.06.21, para o Recorrente, fato que

comprova sua manifesta tempestividade”;

c) “trata-se de decisão de aplicação de multa cominatória, proferida

Superintendente de Relações com Empresas (‘SEP’), através do Ofício n. 45/2021,

em razão do atraso de 09 (nove) dias no envio do Formulário de Informação

Trimestrais (‘ITR’) do 1º trimestre de 2020 pela Companhia”;

d) “de acordo com o SEP, a data limite para entrega do ITR em questão era o dia

29.06.20, tendo a Companhia entregue apenas em 08.07.20, configurando,

portanto, um atraso de 09 (nove) dias, razão pela qual, com fulcro no art. 11, § 11,

da Lei n. 6.385/1976, justifica-se a aplicação de multa cominatória no montante

de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)”;

e)“conforme previsto no artigo 29, inciso II, da Instrução CVM n. 480, de 07 de

dezembro de 2009 (‘ICVM n. 480/2009’), o ITR deve ser entregue pelo emissor em

até 45 (quarenta e cinco) contados da data de encerramento do trimestre”;

f) “contudo, no ano de 2020, em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus

(‘COVID-19’), o prazo de envio do ITR para as companhias com exercício social

findo em 31 de dezembro foi prorrogado pela CVM para o dia 29 de junho de 2020,

tendo a Companhia entregue o ITR correspondente ao primeiro trimestre do ano

passado em 08 de julho de 2020”;

g) “é de notório conhecimento que, em razão da pandemia do vírus SARS-CoV-2

(‘Coronavírus’ ou ‘COVID-19’), as autoridades públicas foram obrigadas a tomar

uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como

estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas, restando ativas

somente as atividades consideradas como essenciais, cumprindo assim as

determinações previstas nos Decretos Federais n. 10.282/2020 e n. 10.292/2020”;

h) “a disseminação do COVID-19 foi oficialmente declarada como uma pandemia

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mundial em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde (‘OMS’),

momento em que o contágio da doença atingiu um nível global, cruzando

fronteiras internacionais e afetando um grande número de pessoas”;

i) “com o rápido avanço do contágio pelo Coronavírus, tão logo decretada a

pandemia pela OMS, o estado do Amazonas enfrentou uma grave crise de saúde

pública, razão pela qual decretou, em 23 de março de 2020, através do Decreto n.

42.100 (‘Decreto n. 42.100/2020’), estado de calamidade pública em todo seu

território, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias”;

j) “a partir da decretação do estado de calamidade pública, na mesma data, por

meio do Decreto 42.101, de 23 de março de 2020 (‘Decreto n. 42.101/2020’), o

estado do Amazonas determinou o funcionamento por home office (teletrabalho)

dos órgãos públicos, assim como a suspensão do funcionamento do comércio e

serviços não essenciais, o que foi ratificado pela integralidade das cidades do

estado do Amazonas, incluindo, portanto, sua capital e atual sede da Companhia,

Manaus”;

k) “nesse sentido, a Companhia, frente ao cenário de pandemia, seguindo as

orientações dos órgãos competentes e dos Decretos Estaduais e Municipais, e

visando priorizar a saúde de todos os seus colaboradores, assim como de seus

familiares, implementou o sistema de home office, de modo que todas as equipes

administrativas e operacionais da Companhia passaram a trabalhar de forma

remota”;

l) “evidentemente, não houve tempo para a Companhia planejar o processo de

migração do trabalho presencial para o remoto, haja vista a necessidade de aderir

com urgência ao isolamento social. Além disso, a Companhia enfrenta enorme

limitação de seus recursos humanos e financeiros em razão do processo de

recuperação judicial pelo qual está passando”;

m) “como é sabido, a Companhia enfrentou (e enfrenta) severa crise

econômicofinanceira desde a primeira quinzena de 2007, que resultou na

paralisação de suas atividades e culminou a formulação de Plano de Recuperação

Extrajudicial no ano de 2011”;

n) “a crítica situação econômico-financeira perdurou de tal forma que, em 27 de

abril de 2018, e em razão do insucesso da recuperação extrajudicial, a Companhia

ajuizou pedido de Recuperação Judicial, buscando superar, finalmente, a crise

econômico-financeira, processe este que se encontra em tramitação até os dias

de hoje”;

o) “por estas razões, durante o processo de implementação do home office, a

Companhia enfrentou grandes dificuldades que prejudicarem o cumprimento de

suas obrigações periódicas em dia”;

p) “a logística de realização das atividades, até então presenciais, tiveram de ser

adaptadas, e os funcionários precisaram transformar seu local de lazer e descanso

em um espaço adequado para o desenvolvimento de seu trabalho, o que

demandou tempo e dedicação pessoal dos funcionários em horário que deveria

ser dedicado à execução de suas tarefas na Companhia”;

q) “além da necessidade de adaptação do espaço físico, a falta de familiaridade da

maioria dos profissionais com o novo cenário fez com que surgissem várias

dificuldades no home office, que até hoje são enfrentadas não apenas pela

Companhia, mas também pela grande maioria das empresas que passaram a

aderir ao trabalho remoto”;

r) “dentre as dificuldades encontradas, podemos destacar, de forma explicativa e

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não exaustiva, as seguintes: (i) dificuldades na comunicação entre os

interlocutores, que acabam por atrapalhar a compreensão e a transmissão da

mensagem entre as partes da forma necessária para que a tarefa seja cumprida

de forma ágil e eficiente; e (ii) problemas com tecnologia, que vão desde falhas na

conexão com a internet até dificuldades da adaptação dos sistemas remotos das

empresas nas residências dos colaboradores”;

s) “infelizmente, a implementação do home office pela Companhia coincidiu com o

prazo de envio do ITR à CVM, de modo que os fatos acima alegados impediram o

fluxo normal de atividades da Companhia e ocasionaram problemas na validação e

consolidação do ITR do primeiro trimestre de 2020, ocasionando a entrega à CVM

com um atraso ÍNFIMO de 09 (nove) dias”

t) “contudo, em que pese a entrega tenha ocorrido após a data final concedida

pela CVM, tal fato decorreu tão somente por conta dos efeitos da pandemia que

impactaram de forma imensurável as relações pessoais e profissionais, razão pela

qual devem ser analisados com muita cautela pela CVM, uma vez que

perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR, os

quais fogem do controle da Companhia”;

u) “diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso TOTALMENTE

PROVIDO, com a reforma a r. decisão do SEP da CVM, para cancelar a multa

cominatória aplicada”;

v) “subsidiariamente, requer seja o presente recurso TOTALMENTE PROVIDO, para

reformar a r. decisão do SEP, a fim de converter a pena de multa aplicada em

pena de advertência, conforme dispõe a lei”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso, de fato, é

tempestivo, tendo em vista que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº45/21foi recebido em

14.06.21 (1294999) e o recurso foi interposto em 24.06.21 (1295001).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha enfrentado “enorme

limitação de seus recursos humanos e financeiros em razão do processo de

recuperação judicial pelo qual está passando”; e (ii) o atraso tenha ocorrido devido

às dificuldades enfrentadas “durante o processo de implementação do home

office” por causa da pandemia; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 11 da

Instrução CVM nº 608/19), pelo que não é possível a substituição da multa

por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a IGB ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhou o

Formulário de Informações Trimestrais referente a 31.03.20 apenas em 08.07.20

(1295016).

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Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB

ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 30/06/2021, às 16:28, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/06/2021, às 18:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/06/2021, às 22:04, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 20 (1295021) SEI 19957.005217/2021-78 / pg. 4

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