CVM · Colegiado · 27/07/2021
Recurso nº 19957.005458/2021-17
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005458/2021-17
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005458/2021-17
Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., administradora dos fundos Northview FIC FIM CP, Don FIC FIM e IF FIC FIM CP (“em conjunto, Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Don FIC FIM referentes ao exercício de 2018 e das Demonstrações Financeiras dos demais Fundos referentes ao exercício de 2017/2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.005458/2021-17 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Demonstrações Contábeis dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (D) (E) (F) (G) (H) (A) (B) (C) Data Data do Aviso Data de Dias de Valor da multa Ofício de Multa Fundo Documento Limite Prévio Envio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DF NORTHVIEW FIC FIM CP 28/09/2018 03/10/2018 06/03/2020 520 30.000,00 1679/2020 2017/2018 CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DON FIC FIM DF 2018 01/04/2019 04/04/2019 30/08/2019 148 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DF
IF FIC FIM CP 29/10/2018 01/11/2018 23/11/2018 18 9.000,00
1686/2020 2017/2018
2. Em seus recursos, todos protocolados em 05/07/2021, o recorrente relata que o
atrasos nas apresentações, ou mesmo o não envio das Demonstrações
Contábeis ocorreram por atrasos na entrega de DFs por FIPs investidos causados,
por sua vez, por problemas nas companhias por eles investidas. Subsidiariamente,
o recorrente solicita que seja revisto o valor da multa, e que seja dividida a
responsabilidade do atraso, ou do não envio, com esses terceiros.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.
1.308.940), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas
cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação da multa em 24/06/2021 e apresentou os
recursos em 05/07/2021, segunda-feira.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.
1.308.940 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente
notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da
Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na
tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade
pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do
administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à
autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa
responsabilidade por falhas de terceiros.
6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi
objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de
circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé
ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria
esse o caso, pois o atraso na entrega e disponibilização de uma demonstração
financeira provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não
estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso a
informações a que eles têm direito.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, e
alguns sequer foram entregues até hoje, conforme indicado na tabela acima.
8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
Ofício Interno 41 (1308910) SEI 19957.005458/2021-17 / pg. 1
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 21/07/2021, às 19:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1308910 e o código CRC 88491411.
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Referência: Processo nº 19957.005458/2021-17 Documento SEI nº 1308910
Ofício Interno 41 (1308910) SEI 19957.005458/2021-17 / pg. 2
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