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CVM · Colegiado · 03/08/2021

Recurso nº 19957.005457/2021-72

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005457/2021-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005457/2021-72

Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., administradora dos fundos SBC Oportunidade FIC FIM CP, Reag YEM FIM CP, Helvetia FIM CP, Dinâmico FIM, JNC FIM CP, Megmo FIM CP e Whynot FIM CP (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017/2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.005457/2021-72 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Demonstrações Contábeis dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (H) (D) (E) (G) (A) (B) (C) (F) Valor da Data Data do Aviso Dias de Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa Limite Prévio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DF 2017/2018 29/08/2018 03/09/2018 29/08/2019 365 30.000,00 1673/2020 SBC OPORTUNIDADE FIC FIM CP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº REAG YEM FIM CP DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº HELVETIA FIM CP DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 25/11/2019 392 30.000,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DINÂMICO FIM DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 18/10/2019 354 30.000,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JNC FIM CP DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 09/10/2019 345 30.000,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MEGMO FIM CP DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº DF 2017/2018 29/10/2018 01/11/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

WHYNOT FIM CP

2. Em seus recursos, todos protocolados em 05/07/2021, o recorrente relata que o

atrasos nas apresentações, ou mesmo o não envio das Demonstrações

Contábeis ocorreram por ausência de caixa para pagamento dos auditores do

fundo. Subsidiariamente, o recorrente solicita que seja revisto o valor da multa em

atenção ao princípio da proporcionalidade para a Administração Pública e por não

ter havido prejuízos a investidores.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.308.990), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas

cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos foram tempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação da multa em 24/06/2021 e apresentou os

recursos em 05/07/2021, segunda-feira.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.

1.308.990 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente

notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da

Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na

tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade

pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do

Ofício Interno 42 (1308991) SEI 19957.005457/2021-72 / pg. 1

administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à

autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa

responsabilidade por atrasos de prestadores de serviços, ainda mais quando

decorrentes de uma ausência de recursos para o pagamento desses serviços que

seriam evitados se o administrador adotasse práticas mais robustas e adequadas

de gestão de liquidez do fundo.

6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi

objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de

circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé

ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria

esse o caso, pois o atraso na entrega e disponibilização de uma demonstração

financeira provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não

estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso a

informações a que eles têm direito.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, e

alguns sequer foram entregues até hoje, conforme indicado na tabela acima.

8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 22/07/2021, às 23:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1308991 e o código CRC CEF9EE77.

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Referência: Processo nº 19957.005457/2021-72 Documento SEI nº 1308991

Ofício Interno 42 (1308991) SEI 19957.005457/2021-72 / pg. 2

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