CVM · Colegiado · 10/08/2021
Recurso nº 19957.001151/2021-47
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001151/2021-47
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO COMITÊ DE SANDBOX – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.001151/2021-47
Trata-se de recurso interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM (“Proponente” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Comitê de Sandbox (“CDS”), que considerou inapta a proposta da Recorrente (“Proposta”). Conforme requerido, foi conferido tratamento sigiloso às informações que estão protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo, nos termos previstos no inciso I do § 2º do art. 6º, da Resolução CVM nº 29/2021 (“Resolução CVM 29”). Ao tomar conhecimento da decisão do CDS, a Proponente apresentou recurso alegando razões de legalidade, procedimento e questões relacionadas ao mérito, tendo discordado da pontuação atribuída à Proposta com base no coeficiente de adequação quanto à indicação de dispensas de requisitos regulatórios. Dentre os argumentos apresentados, a Proponente alegou que não lhe teria sido concedida a oportunidade de esclarecer ou corrigir eventuais vícios formais e que o CDS teria falhado no dever de transparência ao utilizar um critério estabelecido após o prazo para submissão de propostas. Diante da argumentação apresentada, a Recorrente solicitou ao Colegiado que anulasse ou reformasse a decisão do CDS para (i) considerar a candidatura da Proponente apta ao Sandbox Regulatório ou, subsidiariamente, (ii) oferecer à Proponente a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais. Ao analisar o recurso, em relação à aplicação da faculdade prevista no § 1º do art. 7º da Resolução CVM 29, o CDS ressaltou que:
(i) não havia vícios formais a serem sanados na Proposta, nos termos do parâmetro comum utilizado pelo CDS para todas as propostas; e (ii) não havia esclarecimentos adicionais a serem solicitados durante a etapa que se concluiu, uma vez que o CDS havia compreendido o modelo de negócio da Proponente e verificado o seu enquadramento dentro do perímetro regulatório da CVM. Ademais, o CDS destacou que o coeficiente de adequação de indicação de dispensas, explicado no documento de “Considerações do CDS sobre o 1º Processo de Admissão do Sandbox”, não é um novo critério, mas uma ferramenta de aferição do requisito regulatório presente no inciso II do art. 6º da Resolução CVM 29, tendo cumprido o propósito de navegar pelas nuances de todas as propostas, que diferiam substancialmente entre si, e trazer a avaliação de todas elas para uma mesma métrica. No caso concreto, o CDS considerou que os documentos apresentados pela Recorrente continham elementos suficientes para que o CDS concluísse pelo não preenchimento do critério previsto no referido art. 6º, II, da Resolução CVM 29, não havendo dúvidas a serem sanadas. No mesmo sentido, o CDS entendeu que a pontuação atribuída à Proponente foi adequada e refletiu o teor da proposta submetida, tendo sido utilizado parâmetro de avaliação comum às demais propostas com linguagem semelhante.
Diante do exposto, o CDS ratificou a decisão consubstanciada no Formulário de Avaliação da Proponente, entendendo não ser procedente o recurso, refutando os argumentos apresentados quanto a falhas de legalidade e procedimento, bem como quanto ao mérito de sua análise. Nesse sentido, o CDS manteve o entendimento de que a Proposta não atendeu ao comando do art. 6º, inciso II, da Resolução CVM 29, sendo considerada inapta por ausência de informações para análise, nos termos do art. 8º, parágrafo único, e conforme a sistemática prevista na Resolução. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê de Sandbox, deliberou pelo não provimento do recurso.