CVM · Colegiado · 31/08/2021
Recurso nº 19957.006244/2021-68
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006244/2021-68
Inteiro teor
7.485 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALTERE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.006244/2021-68
Trata-se de recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 41/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.08.21, pela ALTERE
SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
atraso de 1 (um) dia no envio do documento 1º ITR/2020, comunicada por meio
do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº36/21, de 01.04.21 (1319335).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1319333):
a) “nos termos do artigo 16 da ICVM 608, cabe recurso ao Colegiado das decisões
da superintendência responsável, do Superintendente Geral ou de membro do
Colegiado que atue como Relator quanto à aplicação de multa cominatória, no
prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação”;
b) “ante ao artigo supramencionado, visto que o Ofício com a notificação da
aplicação de multa, fora recebido pela Altere em 26/08/2021, faz-se o presente
recurso tempestivo”;
c) “no dia 26/08/2021 a Recorrente recebeu intimação acerca da aplicação de
multa cominatória, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo suposto atraso no
envio do documento do Formulário de Informações Trimestrais referentes a
31/3/2020 (‘ITR/2020’), previsto no art. 21, inciso V e art. 29 da instrução CVM nº
480/09.
d) “em consulta realizada no http://sistemas.cvm.gov.br/(‘Sistema CVM’), verificase que há protocolo do ITR/2020 em 30/06/2020 (‘Doc_02’)”
e) “uma vez que a Altere é uma companhia aberta registrada na categoria nos
termos do art. 2º §2º da ICVM 480, que encerra os seus exercício social em 31/12
de cada ano, e nos termos do calendário de entrega de informações do ano de
2020
(http://conteudo.cvm.gov.br/menu/calendario/2020/informacoes_regulados_icvm608_2020.html#Grupo8),
verificou-se que o prazo para a entrega do ITR/2020 encerrou-se em 29/06/2020,
acarretando em atraso de menos de 24 horas do prazo limite”;
f) “ocorre que, na data limite para a divulgação do documento houve uma
indisponibilidade no Sistema CVM, não sendo possível realizar a publicação naquela
data”;
g) “visto que em menos de 24h do prazo limite a Recorrente publicou no Sistema
CVM a ITR/2020, é nítida a boa-fé e interesse de apresentar a documentação
exigida, restando claro a falha de sistema que foge do controle da Recorrente”;
h) “ainda, não houve prejuízo ao mercado, investidores e público em geral, tendo
em vista a ampla divulgação dos demais documentos financeiros da Altere”;
i) “ante o exposto, considerando o histórico de publicação de informações da
Recorrente, bem como a ausência de prejuízo ao mercado, investidores e público
em geral, servimos da presente para requerer a essa CVM, para que em virtude
do ora apresentado, seja:
seja reconhecida da tempestividade do presente Recurso;
o efeito suspensivo para que não sejam inscritos no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da
CVM, e objeto de execução judicial ou extrajudicial enquanto não houver
julgamento do recurso”;
cancelamento da multa cominatória.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 1
tendo em vista que:
a) na primeira tentativa de envio, o ofício foi devolvido, pelos Correios, em
27.05.21, conforme consulta no SCMUL (1328517);
b) na segunda tentativa, o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº36/21 foi postado em 20.07.21,
recebido pela Companhia em 26.07.21, e o recurso foi interposto em 05.08.21
(1328521 e 1328635).
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o
Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente não
tenha havido “prejuízo ao mercado, investidores e público em geral, tendo em
vista a ampla divulgação dos demais documentos financeiros da Altere”.
6. Com relação à alegação da Companhia na letra “f” do § 2º retro de
que “na data limite para a divulgação do documento houve uma indisponibilidade
no Sistema CVM, não sendo possível realizar a publicação naquela data” é
importante salientar que a SEP não recebeu reclamação por parte de qualquer
companhia a esse respeito. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de
Recepção de Documentos, verifiquei que, no dia 29.06.20 (data de vencimento do
1º ITR/2020), 342 (trezentos e quarenta e dois) documentos periódicos e eventuais
foram encaminhados à CVM por companhias abertas ao longo de todo o dia,
sendo o primeiro às 00:03hs e o último às 23:59hs (1328666).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a ALTERE SECURITIZADORA S.A., encaminhou o Formulário de Informações
Trimestrais referente a 31.03.20 apenas em 30.06.20 (1328711).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
ALTERE SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 19/08/2021, às 18:42, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/08/2021, às 18:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/08/2021, às 23:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1328668 e o código CRC 7EC16999.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1328668 and the "Código CRC" 7EC16999.
Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.