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CVM · Colegiado · 31/08/2021

Recurso nº 19957.006244/2021-68

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006244/2021-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALTERE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.006244/2021-68

Trata-se de recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 41/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.08.21, pela ALTERE

SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo

atraso de 1 (um) dia no envio do documento 1º ITR/2020, comunicada por meio

do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº36/21, de 01.04.21 (1319335).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1319333):

a) “nos termos do artigo 16 da ICVM 608, cabe recurso ao Colegiado das decisões

da superintendência responsável, do Superintendente Geral ou de membro do

Colegiado que atue como Relator quanto à aplicação de multa cominatória, no

prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação”;

b) “ante ao artigo supramencionado, visto que o Ofício com a notificação da

aplicação de multa, fora recebido pela Altere em 26/08/2021, faz-se o presente

recurso tempestivo”;

c) “no dia 26/08/2021 a Recorrente recebeu intimação acerca da aplicação de

multa cominatória, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo suposto atraso no

envio do documento do Formulário de Informações Trimestrais referentes a

31/3/2020 (‘ITR/2020’), previsto no art. 21, inciso V e art. 29 da instrução CVM nº

480/09.

d) “em consulta realizada no http://sistemas.cvm.gov.br/(‘Sistema CVM’), verificase que há protocolo do ITR/2020 em 30/06/2020 (‘Doc_02’)”

e) “uma vez que a Altere é uma companhia aberta registrada na categoria nos

termos do art. 2º §2º da ICVM 480, que encerra os seus exercício social em 31/12

de cada ano, e nos termos do calendário de entrega de informações do ano de

2020

(http://conteudo.cvm.gov.br/menu/calendario/2020/informacoes_regulados_icvm608_2020.html#Grupo8),

verificou-se que o prazo para a entrega do ITR/2020 encerrou-se em 29/06/2020,

acarretando em atraso de menos de 24 horas do prazo limite”;

f) “ocorre que, na data limite para a divulgação do documento houve uma

indisponibilidade no Sistema CVM, não sendo possível realizar a publicação naquela

data”;

g) “visto que em menos de 24h do prazo limite a Recorrente publicou no Sistema

CVM a ITR/2020, é nítida a boa-fé e interesse de apresentar a documentação

exigida, restando claro a falha de sistema que foge do controle da Recorrente”;

h) “ainda, não houve prejuízo ao mercado, investidores e público em geral, tendo

em vista a ampla divulgação dos demais documentos financeiros da Altere”;

i) “ante o exposto, considerando o histórico de publicação de informações da

Recorrente, bem como a ausência de prejuízo ao mercado, investidores e público

em geral, servimos da presente para requerer a essa CVM, para que em virtude

do ora apresentado, seja:

seja reconhecida da tempestividade do presente Recurso;

o efeito suspensivo para que não sejam inscritos no Cadastro Informativo de

Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da

CVM, e objeto de execução judicial ou extrajudicial enquanto não houver

julgamento do recurso”;

cancelamento da multa cominatória.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 1

tendo em vista que:

a) na primeira tentativa de envio, o ofício foi devolvido, pelos Correios, em

27.05.21, conforme consulta no SCMUL (1328517);

b) na segunda tentativa, o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº36/21 foi postado em 20.07.21,

recebido pela Companhia em 26.07.21, e o recurso foi interposto em 05.08.21

(1328521 e 1328635).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o

Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente não

tenha havido “prejuízo ao mercado, investidores e público em geral, tendo em

vista a ampla divulgação dos demais documentos financeiros da Altere”.

6. Com relação à alegação da Companhia na letra “f” do § 2º retro de

que “na data limite para a divulgação do documento houve uma indisponibilidade

no Sistema CVM, não sendo possível realizar a publicação naquela data” é

importante salientar que a SEP não recebeu reclamação por parte de qualquer

companhia a esse respeito. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de

Recepção de Documentos, verifiquei que, no dia 29.06.20 (data de vencimento do

1º ITR/2020), 342 (trezentos e quarenta e dois) documentos periódicos e eventuais

foram encaminhados à CVM por companhias abertas ao longo de todo o dia,

sendo o primeiro às 00:03hs e o último às 23:59hs (1328666).

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a ALTERE SECURITIZADORA S.A., encaminhou o Formulário de Informações

Trimestrais referente a 31.03.20 apenas em 30.06.20 (1328711).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

ALTERE SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 19/08/2021, às 18:42, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 19/08/2021, às 18:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/08/2021, às 23:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 41 (1328668) SEI 19957.006244/2021-68 / pg. 3

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