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CVM · Colegiado · 09/09/2021

Recurso nº 19957.006209/2021-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006209/2021-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006209/2021-49

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora do Santander Sovereign FIC FI RF Referenciado DI – Classe C (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória por não entrega e

atraso de documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 Processo CVM nº 19957.006209/2021-49

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão da Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de

multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do documento LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS do fundo abaixo

indicados, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de

atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(H)

(D) (E) (G)

(A) (B) (C) (F)

Valor da

Data Data do Aviso Dias de

Ofício de Multa Fundo Documento Data de Envio multa

Limite Prévio atraso

(R$)

SANTANDER

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOVEREIGN FIC FI RF

LÂMINA 03/2018 10/04/2018 13/04/2018 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00

2.261/2020 REFERENCIADO DI –

CLASSE C

2. Em seu recurso, protocolado em 04/08/2021, o recorrente relata que, o J.P.

Morgan Asset Management , que seria o administrador do fundo a época, elaborou

e enviou a lâmina cobrada dentro do prazo estabelecido pelo normativo, conforme

documento anexado ao recurso (Doc. 1.318.367).

3. Como sabido, os documentos são devidos por todos os fundos de investimentos

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida na data especificada acima notificação específica aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.331.674), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então,

da multa cominatória diária.

4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição

foi notificada da aplicação da multa em 23/07/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, o fundo foi transferido do JP Morgan para o

recorrente em 2/4/2018, assim, o responsável pela entrega do documento em seu

vencimento já era o novo administrador. De outro lado, o comprovante anexado

de envio da documentação, embora legítimo, faz referência ao envio da lâmina de

fevereiro de 2018 para esse e outros fundos, e assim, não diz respeito ao

documento objeto de cobrança pela multa.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar

da notificação expedida, o documento ainda não foi entregue, conforme indicado

na tabela acima.

8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 28/08/2021, às 11:39, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 54 (1331699) SEI 19957.006209/2021-49 / pg. 1

Referência: Processo nº 19957.006209/2021-49 Documento SEI nº 1331699

Ofício Interno 54 (1331699) SEI 19957.006209/2021-49 / pg. 2

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