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CVM · Colegiado · 02/02/2022

Processo Administrativo nº 19957.005256/2019-51

Decisão do Colegiado nº 19957.005256/2019-51

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – PROC. SEI 19957.005256/2019-51

O Colegiado aprovou submeter à audiência pública proposta de resolução que dispõe sobre alteração pontual na Resolução CVM nº 13/2020, a fim de dispensar o registro de investidor não residente pessoa natural nesta CVM. A proposta deriva da edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, que alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País e está alinhada ao objetivo de redução de custos de observância regulatória dos participantes do mercado de capitais, que se encontra em permanente implementação pela CVM. Anexos Audiência Pública SDM 06/2021

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/2021 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 13/2020 – DISPENSA DO REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE PESSOA NATURAL NA CVM – PROC. SEI 19957.005256/2019-51

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 06/2021 e aprovou a edição da Resolução CVM nº 64/2022, que propõe alteração pontual na Resolução CVM nº 13/2020, a qual dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações do investidor não residente no País, a fim de desincumbir esse investidor, quando pessoa natural, da obrigação de obter registro na CVM previamente ao início de suas operações. A referida Resolução prevê que dados dos investidores sejam apenas informados em um sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. O intuito desse procedimento é possibilitar que o investidor pessoa natural não residente no Brasil obtenha código operacional e CPF de maneira a habilitá-lo a investir no mercado brasileiro. Destaca-se, ainda, que a edição da Resolução CVM nº 64/2022 se insere no conjunto de medidas discutidas na Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK) e vem na sequência da edição da Resolução CMN nº 4.852/2020 e da Resolução CVM nº 13/2020, complementando o conjunto de medidas associadas à simplificação de acesso iniciado pelas duas Resoluções citadas. Anexos RESOLUÇÃO CVM 64

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