CVM · Colegiado · 19/10/2021
Recurso nº 19957.008099/2021-50
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008099/2021-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG COMPANHIA SECURITIZADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008099/2021-50
Trata-se de recurso interposto por PDG Companhia Securitizadora – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 54/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 54/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela PDG COMPANHIA
SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria B desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), pelo atraso de 20 (vinte) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº137/21, de 02.09.21 (1360544).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360542):
a) “ a Companhia recebeu em 21 de agosto de 2020 o Ofício 599/2020 – SL da B3,
alertando sobre o atraso no envio do Formulário Cadastral. Após o recebimento
deste ofício, foi apurado internamente que houve falha por parte da Companhia,
explicada pela necessidade de mudanças nos processos internos com a adoção do
regime de home-office, em função da Pandemia de COVID-19. Desta forma,
imediatamente após o recebimento do referido Ofício, a PDG Securitizadora
tempestivamente apresentou seu Formulário Cadastral em 22/08/2020, com
intuito de sanar imediatamente a pendência de entrega”;
b) “a PDG Securitizadora esclarece que, é uma companhia registrada na categoria
B, cujo único acionista é a PDG Realty, controladora da PDG Securitizadora e, desta
forma, não houve prejuízo ao investidor decorrente do atraso da apresentação do
Formulário Cadastral”;
c) “além disso, cabe ressaltar que não houve quaisquer alterações relevantes nas
informações contidas no Formulário Cadastral apresentado em 22/08/2020,
representando assim, apenas uma ratificação das informações já divulgadas ao
mercado no Formulário Cadastral anterior”;
d) “a Companhia informa ainda que, a B3 encaminhou o Ofício sobre a não
apresentação do Formulário Cadastral, Ofício 599/2020-SLS de 21/08/2020,
prontamente respondido pela PDG Securitizadora. Diante dos argumentos de
defesa apresentados, a B3 encaminhou o Ofício 344/2020-DIE em 13/10/2020,
aplicando sanção de Advertência à Companhia (Anexo II)”;
e) “não obstante, a PDG Securitizadora, por meio de sua equipe interna, aprimorou
seus controles, evitando assim que situações desta natureza voltem a ocorrer. De
forma que, não foram verificados novos atrasos em entregas de informações
periódicas ou de outras informações previstas nas instruções da CVM”;
f) “por fim, a Companhia esclarece que, apesar do atraso na entrega de tal
informação periódica, não houve intenção ou realização de ganho/prejuízo
decorrente em tal situação”;
g) “diante do exposto, a Companhia vem, respeitosamente, requerer que a CVM
considere seu histórico positivo de cumprimento à legislação, além de sua delicada
situação financeira atual, para reconsideração da aplicação de multa financeira à
Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 1
PDG Securitizadora”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso, pelo
Sistema, apenas em 05.10.21, a Companhia trocou e-mails com a SEP, desde
29.09.21, relatando problemas para protocolar o documento (1364516). O
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº137/21 foi recebido, pela Companhia, em 23.09.21
(1364514).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral,
ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido “prejuízo ao investidor
decorrente do atraso da apresentação do Formulário Cadastral”; pois “é uma
companhia registrada na categoria B, cujo único acionista é a PDG Realty,
controladora da PDG Securitizadora”; e (ii) não tenha havido “quaisquer alterações
relevantes nas informações contidas no Formulário Cadastral apresentado em
22/08/2020”
6. Ademais, é importante salientar que as consequências do
descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das consequências do
descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a PDG COMPANHIA SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL,
encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em 22.08.20 (1364517).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela PDG
COMPANHIA SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 2
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/10/2021, às 18:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/10/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 13/10/2021, às 13:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 3
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