JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/10/2021

Recurso nº 19957.008099/2021-50

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008099/2021-50

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.024 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG COMPANHIA SECURITIZADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008099/2021-50

Trata-se de recurso interposto por PDG Companhia Securitizadora – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 54/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 54/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela PDG COMPANHIA

SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três

mil reais), pelo atraso de 20 (vinte) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº137/21, de 02.09.21 (1360544).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360542):

a) “ a Companhia recebeu em 21 de agosto de 2020 o Ofício 599/2020 – SL da B3,

alertando sobre o atraso no envio do Formulário Cadastral. Após o recebimento

deste ofício, foi apurado internamente que houve falha por parte da Companhia,

explicada pela necessidade de mudanças nos processos internos com a adoção do

regime de home-office, em função da Pandemia de COVID-19. Desta forma,

imediatamente após o recebimento do referido Ofício, a PDG Securitizadora

tempestivamente apresentou seu Formulário Cadastral em 22/08/2020, com

intuito de sanar imediatamente a pendência de entrega”;

b) “a PDG Securitizadora esclarece que, é uma companhia registrada na categoria

B, cujo único acionista é a PDG Realty, controladora da PDG Securitizadora e, desta

forma, não houve prejuízo ao investidor decorrente do atraso da apresentação do

Formulário Cadastral”;

c) “além disso, cabe ressaltar que não houve quaisquer alterações relevantes nas

informações contidas no Formulário Cadastral apresentado em 22/08/2020,

representando assim, apenas uma ratificação das informações já divulgadas ao

mercado no Formulário Cadastral anterior”;

d) “a Companhia informa ainda que, a B3 encaminhou o Ofício sobre a não

apresentação do Formulário Cadastral, Ofício 599/2020-SLS de 21/08/2020,

prontamente respondido pela PDG Securitizadora. Diante dos argumentos de

defesa apresentados, a B3 encaminhou o Ofício 344/2020-DIE em 13/10/2020,

aplicando sanção de Advertência à Companhia (Anexo II)”;

e) “não obstante, a PDG Securitizadora, por meio de sua equipe interna, aprimorou

seus controles, evitando assim que situações desta natureza voltem a ocorrer. De

forma que, não foram verificados novos atrasos em entregas de informações

periódicas ou de outras informações previstas nas instruções da CVM”;

f) “por fim, a Companhia esclarece que, apesar do atraso na entrega de tal

informação periódica, não houve intenção ou realização de ganho/prejuízo

decorrente em tal situação”;

g) “diante do exposto, a Companhia vem, respeitosamente, requerer que a CVM

considere seu histórico positivo de cumprimento à legislação, além de sua delicada

situação financeira atual, para reconsideração da aplicação de multa financeira à

Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 1

PDG Securitizadora”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso

tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso, pelo

Sistema, apenas em 05.10.21, a Companhia trocou e-mails com a SEP, desde

29.09.21, relatando problemas para protocolar o documento (1364516). O

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº137/21 foi recebido, pela Companhia, em 23.09.21

(1364514).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral,

ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido “prejuízo ao investidor

decorrente do atraso da apresentação do Formulário Cadastral”; pois “é uma

companhia registrada na categoria B, cujo único acionista é a PDG Realty,

controladora da PDG Securitizadora”; e (ii) não tenha havido “quaisquer alterações

relevantes nas informações contidas no Formulário Cadastral apresentado em

22/08/2020”

6. Ademais, é importante salientar que as consequências do

descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das consequências do

descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a PDG COMPANHIA SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL,

encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em 22.08.20 (1364517).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela PDG

COMPANHIA SECURITIZADORA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL, pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 2

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/10/2021, às 18:11, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/10/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 13/10/2021, às 13:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1364541 e o código CRC F74CEB22.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1364541 and the "Código CRC" F74CEB22.

Parecer Técnico 54 (1364541) SEI 19957.008099/2021-50 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa