JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/10/2021

Recurso nº 19957.008068/2021-07

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008068/2021-07

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.299 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUGOI S.A. – PROC. SEI 19957.008068/2021-07

Trata-se de recurso interposto por Sugoi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 53/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 53/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.10.21, pela SUGOI S.A.,

registrada na categoria A desde 19.07.16, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do

do cum ento FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº144/21, de 02.09.21 (1360195).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360191 e 1360193):

a) “pelo Ofício 144/20211 foi dada ciência à Companhia em relação à aplicação de

multa cominatória prevista nos artigos 9º, II e 11, § 11, da Lei 6.385/1976, diante

do atraso no envio do Formulário Cadastral 2020, previsto nos artigos 21, I e 23

p.u. da Instrução CVM 480/09”;

b) “ocorre que a extensão da penalidade pecuniária aplicada nos parece

excessiva”;

c) “primeiro porque as informações cadastrais não sofreram alterações

substanciais entre a entrega do formulário do exercício anterior e o presente.

Houve apenas a atualização da denominação social. Todos os demais dados se

mantêm vigentes, desde 2019. Quer dizer, este atraso no envio do formulário seria

incapaz de acarretar impactos negativos ao mercado de capitais, especialmente

porque a Companhia não possui ações listadas em bolsa e seu capital social é

detido exclusivamente por dois acionistas, respectivamente presidente do

conselho de administração e diretor presidente”;

d) “além disso, apesar das inúmeras dificuldades ocorridas em 2020, a Companhia

recorreu a uma assessoria externa e não deixou de entregar o Formulário de

Referência (um documento com expressiva representatividade frente à

atualização cadastral) no prazo regular”;

e) “em abono, vale mencionar que tão logo identificada a ausência do referido

envio a Companhia prontamente providenciou a apresentação das informações

(protocolo 023957FCA000020200100108769-84)”;

f) “por fim, recorre-se ao histórico da Companhia, que sempre atuou com estrita

observância das normas do mercado de capitais a que está sujeita”;

g) “desta forma, diante de todas as considerações acima apresentadas solicitamos

a V.Sa. que seja revista a decisão que aplicou a multa cominatória e, observandose sua desproporção pecuniária, que se promova sua redução a patamares

correspondentes à inexpressiva gravidade do ato”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº144/21 foi recebido, pela Companhia,

em 23.09.21 (1360192 e 1364124) e o recurso foi interposto em 04.10.21,

primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo em 03.10.21 (domingo).

Parecer Técnico 53 (1364130) SEI 19957.008068/2021-07 / pg. 1

primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo em 03.10.21 (domingo).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral,

ainda que, segundo a Recorrente, “o atraso no envio do formulário seria incapaz

de acarretar impactos negativos ao mercado de capitais, especialmente porque a

Companhia não possui ações listadas em bolsa e seu capital social é detido

exclusivamente por dois acionistas, respectivamente presidente do conselho de

administração e diretor presidente”; e (ii) a Companhia tenha sempre atuado

“com estrita observância das normas do mercado de capitais a que está sujeita”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a SUGOI S.A., encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em

24.09.21 (1264125).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SUGOI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18

da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/10/2021, às 12:29, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/10/2021, às 19:00, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 53 (1364130) SEI 19957.008068/2021-07 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2021, às 00:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1364130 e o código CRC 2E16BB84.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1364130 and the "Código CRC" 2E16BB84.

Parecer Técnico 53 (1364130) SEI 19957.008068/2021-07 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa